Súmula: CORRIGENDA
Lei nº 5.464, de 31 de dezembro de 1966, publicada no D.O. nº 248, de 31-12-1966.
Art. 2º. - § 1º. ... ONDE SE LÊ: b) seja efetivada dentro de... LEIA-SE: b) seja efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento do "de cujus".
Art. 9º. - ... ONDE SE LÊ: - II - demais transmissões... LEIA-SE: - II - demais transmissões a título oneroso 1,0%; ONDE SE LÊ: - III - quaisquer... LEIA-SE: - III - quaisquer outras transmissões 2,0%.
Art. 14. ... ONDE SE LÊ: Parágrafo único. Para o deferimento... LEIA-SE: - Parágrafo único. Para o deferimento do pedido é necessário o pronunciamento do representante da Fazenda, o qual informará sôbre os bens descritos no inventário e, feita a concessão, o requerente ou seu representante legal assinará têrmo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado