(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento especial para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo no âmbito do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 2º A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.
§ 3º A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente através de comprovação de uma das condições previstas no caput deste artigo junto à autoridade de trânsito.
§ 4º O adesivo de identificação a que se refere este artigo terá validade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestação.
§ 5º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do adesivo, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.
Art. 2º As vagas a que se refere o caput do art. 1º desta Lei devem possuir maior dimensão em relação às vagas normais de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento não possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho maior.
§ 1º As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento.
§ 2º A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida tendo em conta a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior interesse na localidade e a localização dos meios de circulação de pedestres.
Art. 3º O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no inciso XVII do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável legal pelo estacionamento à multa de dez a cem UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por infração, fixando-se a multa no mínimo em caso de primariedade e no máximo em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de abril de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
LEON GRUPENMACHER Secretário de Estado da Segurança Pública
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Bernardo Ribas Carli Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado