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Decreto 10712 - 09 de Abril de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9183 de 9 de Abril de 2014

Súmula: Instituída a prestação de serviços voluntários no âmbito do Departamento de Execução Penal, doravante denominado simplesmente DEPEN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 12.180.127-2, e ainda,

considerando que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da responsabilidade social, e a necessidade de regular o recrutamento e a atuação de pessoas interessadas em prestar serviços no âmbito do Departamento de Execução Penal – DEPEN;

considerando que a implantação do voluntariado poderá auxiliar na implementação do Capítulo II, Das Assistências, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e nos serviços administrativos, contribuindo para que os interessados possam auxiliar o serviço público e adquirir prática dos serviços de sua formação profissional; e

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
 
DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a prestação de serviços voluntários no âmbito do Departamento de Execução Penal, doravante denominado simplesmente DEPEN.

Art. 2º Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao DEPEN, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.

Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o DEPEN e o prestador do serviço voluntário, conforme ANEXO.

§ 1º O acordo poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo.

§ 2º Constarão no termo de adesão as atribuições, as proibições e os deveres inerentes ao serviço de voluntário.

§ 3º Os dias e horários da prestação de serviço voluntário constarão no termo de adesão e serão combinados entre as partes envolvidas.

§ 4º A assinatura do termo de adesão entre o DEPEN e o prestador de serviço voluntário ficará a cargo do Diretor do Estabelecimento Penal envolvido.

§ 5º O termo de adesão terá duas vias, sendo que a primeira deverá ser arquivada em pasta apropriada no Grupo Auxiliar de Recursos Humanos (GARH) do DEPEN e a segunda deverá ser destinada ao voluntário.

Art. 4º A prestação de serviços voluntários será permitida a cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e que sejam:

I - servidores aposentados da instituição; ou

II - estudantes ou formados nas áreas de Direito, Medicina, Psicologia,Assistência Social, Administração de Empresas, Contabilidade, Ciências Contábeis,Engenharia Civil, Ambiental e Elétrica, Enfermagem e Informática.

§ 1º Os bacharéis e os acadêmicos em Direito só serão admitidos mediante declaração de que não estão vinculados a escritório de advocacia da comarca onde prestarão os serviços.

§ 2º O serviço voluntário é incompatível com a prestação remunerada de serviços como advogado dativo, juiz leigo ou conciliador dos juizados especias ou perito em qualquer unidade da Justiça Estadual.

Art. 5º A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário será efetivada mediante apresentação, no GARH/DEPEN ou junto à Direção da Unidade Penal, dos seguintes documentos;

I - ficha de inscrição devidamente preenchida, acompanhada de duas fotos 3x4 e de cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência;

II - certidão de antecedentes criminais.

§ 1º O GARH/DEPEN ou a Direção da Unidade Penal fornecerá ficha de inscrição para preenchimento e manterá cadastro atualizado dos voluntários.

Art. 6º A adesão do prestador de serviço voluntário será precedida de entrevista pessoal, realizada pelo Diretor da Unidade Penal e pelo chefe do setor onde será prestado o serviço voluntário.

Parágrafo único. É vedada nova adesão de candidato a prestador de serviço voluntário que tiver sido desligado anteriormente por violação às proibições e aos deveres definidos neste Decreto.

Art. 7º Os interessados em contar com a colaboração do serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Direção do DEPEN ou à Direção da unidade Penal, indicando membro ou servidor para supervisionar a atuação do prestador de serviço voluntário.

Art. 8º A prestação de serviço voluntário terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, condicionada, porém, ao parecer favorável do responsável pelo setor onde o voluntário estiver prestando serviço.

Art. 9º São deveres do prestador de serviço voluntário, sob pena de desligamento:

I - manter comportamento compatível com o decoro da instituição;

II - zelar pelo prestígio do DEPEN e pela dignidade de seu serviço;

III - guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição;

IV - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

V - usar traje conveniente ao serviço;

VI - identificar-se, mediante uso do crachá, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço do DEPEN;

VII - tratar com urbanidade os servidores e auxiliares do DEPEN e público em geral;

VIII - executar as atribuições constantes do termo de adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor no setor a que esteja subordinado;

IX - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação voluntária;

X - respeitar as normas legais e regulamentares;

Art. 10. Ao prestador de serviço voluntário é proibido:

I - praticar atos privativos de membros de qualquer esfera;

II - identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste Departamento;

III - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário;

IV - retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim.

Art. 11. O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de seu serviço, respondendo civil e  penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 12. Ao término da vigência do termo de adesão será emitido certificado de prestação de serviço voluntário pela Direção do DEPEN ou Direção da Unidade Penal, contendo o local e o período de trabalho.

Art. 13. Os casos omissos deverão ser decididos pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por intermédio do Núcleo Jurídico.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 09 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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