(vide Lei 8986 de 22/05/1989)
Súmula: Transforma em Fundação o Teatro Guaira e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Teatro Guaira fica transformado em Fundação, sob a denominação de "FUNDAÇÃO TEATRO GUAIRA" - F.T.G., com sede e fôro em Curitiba.
§ 1º. A Fundação a que se refere êste artigo terá personalidade jurídica e será vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura.
§ 2º. A transformação ora prevista completar-se-á com a inscrição referida no artigo 4º., da presente Lei.
Art. 2º. A Fundação Teatro Guaira é destinada a incentivar as belas artes e proporcionar espetáculos artísticos ao público.
Art. 3º. O Estatuto da Fundação Teatro Guaira deverá ser submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 4º. A Fundação Teatro Guaira gozará de autonomia técnica, administrativa, financeira e disciplinar, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o respectivo estatuto e o decreto que o houver aprovado.
Art. 5º. O patrimônio da Fundação Teatro Guaira será constituido pelos bens móveis, imóveis e semoventes, instalações e equipamentos que, na data de sua constituição, estejam destinados pelo Estado ao funcionamento do Teatro Guaira e por aquêles que, a partir dessa data, venham a ser por ela adquiridos ou recebidos em doação.
Art. 6º. A Fundação Teatro Guaira funcionará por prazo indeterminado e, sendo extinta, o seu patrimônio reverterá ao Estado.
Art. 7º. Os recursos da F.T.G. serão constituidos:
I - pelas doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais e estrangeiras;
II - pelas subvenções consignadas nos Orçamentos da União, Estados e Municípios;
III - pelos saldos anuais, apurados em balanço geral;
IV - pelos rendimentos do seu patrimônio, tais como aluguéis, taxas de manutenção e uso e outros;
V - pelos juros bancários;
VI - pelos rendimentos de serviços prestados;
VII - pelas taxas e emolumentos escolares; e
VIII - por quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades.
Art. 8º. Os bens e recursos da F.T.G. serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 9º. Para manutenção da F.T.G., o Orçamento Geral do Estado consignará, anualmente, subvenção sob a forma de auxílios e cujo montante não poderá ser, em cada ano, inferior ao consignado no exercício imediatamente anterior.
Art. 10. A F.T.G. terá um Conselho Deliberativo, um Diretor Superintendente, um Diretor Administrativo e um Diretor Artístico.
§ 1º. O Conselho Deliberativo terá como membros natos o Secretário da Educação e Cultura como Presidente e o Diretor Superintendente como Vice Presidente e compor-se-á de mais três membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre os quais dois indicados pelo Secretário da Educação e Cultura, em listas tríplices para cada vaga, e um indicado pelo Ministério Público.
§ 2º. O Conselho Deliberativo terá atribuições normativas e de contrôle, o Diretor Superintendente funções executivas, cabendo ao Diretor Superintendente a representação da F.T.G. perante terceiros.
§ 3º. Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados para mandatos de quatro anos, cabendo recondução apenas por uma vez. Ao se constituir o Conselho, dois dos seus membros terão mandato de dois anos.
§ 4º. O Diretor Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de três (3) anos, através de indicação do Secretário da Educação e Cultura.
§ 5º. Os Diretores Administrativo e Artístico serão nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de três (3) anos, através de indicação do Diretor Superintendente.
§ 6º. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Superintendente será substituido pelo Diretor Administrativo.
Art. 11. O Diretor Superintendente perceberá salário mensal equivalente ao Símbolo 1-C, o Diretor Administrativo e o Diretor Artístico ao Símbolo 3-C, do Quadro Único do Pessoal Civil do Poder Executivo, à conta das despesas de manutenção da F.T.G. .
Art. 12. Os membros do Conselho Deliberativo perceberão gratificação de presença equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário mínimo mensal vigente para o Estado do Paraná, por reunião a que comparecerem, até o máximo de dez (10) reuniões mensais.
Art. 13. Os membros do Conselho a que se refere o artigo anterior serão nomeados dentro de trinta (30) dias a partir da instituição da F.T.G. .
Art. 14. O pessoal da F.T.G. será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º. Os servidores públicos do Estado em atividade no Teatro Guaira poderão permanecer na função, optando pela manutenção de sua situação funcional, ou pela transferência para o quadro de servidores da F.T.G. .
§ 2º. O Estatuto definirá a competência para a admissão e criação de empregos.
Art. 15. O funcionamento e atribuições dos órgãos da F.T.G. serão organizados na forma departamental e obedecerão as normas estabelecidas no Estatuto e regimento interno.
Art. 16. Observada a legislação em vigor, a F.T.G. poderá receber cooperação técnica e financeira dos órgãos e entidades públicas e particulares nacionais ou internacionais mediante acôrdos ou convênios.
Parágrafo único. Os convênios e acôrdos de que trata êste artigo deverão ser prèviamente submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 17. Com a finalidade de estimular o aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, técnico e especializado, a F.T.G. deverá proporcionar estágios e conceder bolsas de estudo, observadas as normas emanadas do Conselho Deliberativo.
Art. 18. A partir da data da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de que trata o artigo 4º., desta Lei, ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que compõem o atual quadro de pessoal do Teatro Guaira.
Art. 19. A F.T.G. gozará, no que couber, de isenção de impostos, taxas e outras tributações estaduais.
Parágrafo único. Serão considerados de alta relevância os serviços da F.T.G., para os efeitos de imunidade tributária.
Art. 20. Serão transferidos para a F.T.G. e depositados em conta bancária especial no Banco do Estado do Paraná S.A., os recursos que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado.
Art. 21. A F.T.G. remeterá anualmente ao Chefe do Poder Executivo, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Secretário da Educação e Cultura, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, acompanhado dos balanços da Fundação.
Art. 22. A F.T.G. prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, por exercício encerrado, remetendo-lhe o seu balanço até 31 de março do exercício seguinte.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir da verba própria do Orçamento Geral do Estado, o saldo da dotação 9-6.5-50-05-01, para atender despesas com o funcionamento da F.T.G. no corrente exercício.
Art. 24. O § 1º., do artigo 9º., da Lei nº. 5.948, de 27 de março de 1969 e a alínea "a", do artigo 17, da mesma Lei, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º. ......................................................................................................................... § 1º. A Emprêsa Paranaense de Turismo (PARANATUR) terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa. Art. 17. ......................................................................................................................... a) de créditos orçamentários e adicionais que lhes sejam consignados pelo orçamento geral do Estado ou nos orçamentos da União ou Municípios."
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno em Curitiba, em 3 de dezembro de 1969.
Paulo Pimentel
Cândido Manuel Martins de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado