Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 10455 - 26 de Março de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9173 de 26 de Março de 2014

Súmula: Regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA, para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atendimento a Lei Estadual nº 9.579, de 22 de março de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 14º da Lei nº 9.579/1991, bem como o contido no protocolo nº 13.001.270-1
 
DECRETA:

Art. 1º Os recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma deste Decreto.

Art. 2º Os recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência serão transferidos aos Fundos Municipais para Infância e Adolescência de forma automática e pontual, quando destinados a atender ações de caráter continuado de proteção e socioeducação.

Parágrafo único. Os recursos de que tratam o “caput” deste artigo poderão ser utilizados pelos Municípios com despesas de custeio e investimento, observados os objetivos, princípios e diretrizes da Política da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência recebidos pelos Fundos Municipais para Infância e Adolescência devem ser aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos Planos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovados pelos respectivos Conselhos, buscando a compatibilização no Plano Decenal do Estado do Paraná e o respeito ao princípio da equidade.

Art. 4º É condição para os repasses aos Municípios a efetiva instituição e funcionamento de:

I - Conselho dos Direitos, de composição paritária entre governo e sociedade civil, e com regular funcionamento;

II - Fundo para Infância e Adolescência, com orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais;

III - Plano Municipal para Infância e Adolescência.

Art. 5º Os repasses de que trata o art. 2º deste Decreto exigem a apresentação pelos municípios de instrumentos de planejamento denominado Plano de Ação.

§ 1º O cofina nciamento estadual de serviços, programas e projetos da política da criança e do adolescente e de sua gestão será realizado por meio dos Eixos contidos no Plano Decenal dos Direitos da Criança e d o Adolescente do Estado do Paraná, no formato de pisos e incetivos, na forma definida pelo respectivo Conselho.

§ 2º Consideram-se Eixos do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA:

I - direito à vida e à saúde;

II - liberdade ao respeito e a dignidade;

III - a convivência familiar e comunitária;

IV - a educação, cultura, esporte e lazer;

V - a profissionalização e proteção no trabalho; e

VI - fortalecimento das estruturas do sistema de garantia de direitos.

§ 3º Serão igualmente regulados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA:

I - os procedimentos de apresentação e formalização do documento mencionado no caput;

II - a periodicidade dos repasses.

§ 4º Os recursos serão repassados mediante a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual para Infância e Adolescência, atendidos os critérios de partilha pactuados e deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.

Art. 6º Caberá ao município responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal para Infância e Adolescência, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas e projetos, por meio dos respectivos órgãos de controle.

Art. 7º A utilização dos recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência repassados para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência será declarada pelo municípios ao Estado, semestralmente, mediante relatório de Gestão Físico-Financeiro, submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comprove a execução das ações.

§ 1º Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pelo Órgão Gestor Estadual da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º O Estado, inclusive por intermédio o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA e do Órgão Gestor Estadual da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FIA, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

§ 3º A prestação de contas será submetida também à aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.

Art. 8º A operacionalização da prestação de contas será objeto de regulação do Órgão Gestor Estadual da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos de controle externo e pelo do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.

Art. 9º É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente à política da criança e do adolescente custeada com recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA.

Art. 10 As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.

Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do Município, em boa conservação, identificados e à disposição do Estado e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 11. A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais para Infância e Adolescência deve atender também às instruções emanadas do Tribunal de Contas do Paraná, sendo as informações correspondentes à execução dos recursos inseridas no Sistema de Informações Municipais do referido Tribunal.

Art. 12. O Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA poderá repassar recursos destinados à política da criança e do adolescente aos municípios também por meio de termos de convênio, de ajuste, de acordo, de contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.

Art. 13. As transferências de que trata o art. 2º deste Decreto não dependem de autorização governamental.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná