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Decreto 10432 - 26 de Março de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9173 de 26 de Março de 2014

Súmula: Define competências para a prática de atos pelos Secretários de Estado que menciona e dá outras providências e altera o Decreto 6.191, de 15 de outubro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelos incisos V, VI e XVIII do artigo 87, da Constituição Estadual,
 
DECRETA :

Art. 1º Fica unificada na competência do Secretário de Estado de Governo a prática dos seguintes atos:

I - a autorização para concessão de afastamento de professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM e de servidores do Quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, com ou sem ônus para o Estado, com ou sem ressarcimento, desde que para o exercício do cargo de Secretário Municipal, nos municípios do Estado do Paraná, podendo excepcionalizar as regras previstas no Decreto Estadual nº 8.466, de 01 de julho de 2013.

II - a concessão de licença a servidor, Dirigente ou Secretário de Estado para ausentar-se do País, sem ônus ou com ônus limitado aos vencimentos/subsídio.

Art. 2º Fica delegado ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência a competência para a prática dos seguintes atos, observadas as disposições do Decreto nº 10.406, de 18 de março de 2014:

I - autorizar a instauração e promover a homologação de licitações pelo Sistema de Registro de Preços de competência do Departamento de Administração de Materiais da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, independentemente da matéria e do valor máximo atribuído ao certame;

II - autorizar previamente, e cumpridas as exigências e formalidades legais, notadamente a demonstração da existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, a realização de despesas relativas às matérias relacionadas no artigo 3º, do Decreto nº 6191, de 1 5 de outubro de 2012, independentemente do valor;

III - ratificar, observadas rigorosamente as regras e formalidades previstas na legislação licitatória, as situações ensejadoras de inexigibilidade e de dispensa de licitação no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Órgãos em Regime Especial, quando versar sobre as matérias relacionadas no artigo 3º, do Decreto nº 6191, de 15 de outubro de 2012, nos casos que superarem os valores previstos no artigo 1º do referido Decreto, com a redação dada por este Decreto.

IV- celebração, renovação, ratificação, observadas rigorosamente
as regras e formalidades previstas na legislação licitatória, das
situações ensejadoras de inexigibilidade e de dispensa de
licitação, e prorrogação de contratos  de manutenção
preventiva e corretiva de veículos no âmbito do Departamento de
Transporte Oficial, da Secretaria de Estado da Administração e
Previdência - DETO/SEAP.
(Incluído pelo Decreto 10975 de 08/05/2014)

Art. 3º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 6.191, de 15 de outubro de 2012, com seus respectivos incisos e parágrafos, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os atos dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, dos Fundos, das Fundações Públicas, dos Órgãos de Regime Especial, dos Serviços Sociais Autônomos e das Empresas Estatais que impliquem na realização de despesas, inclusive na forma do disposto na Lei Estadual n° 15.608/2007 e na Lei Federal n° 8.666/1993, abrangendo os de dispensa e inexigibilidade de licitação, aditamentos e pr orrogações contratuais, e que ultrapassem os valores abaixo indicados, devem ser submetidos à prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo:

I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a Secretaria de Estado da Saúde;

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para os demais entes da Administração previstos no caput deste artigo.

§ 1º Após a autorização governamental para a realização da despesa, os órgãos e entes indicados no caput deste artigo  providenciarão a contratação respectiva, seja diretamente, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, seja decorrente de procedimento licitatório, instaurando o certame, homologando-o e adjudicando o s eu objeto, cumprindo rigoros amente a legislação de regência, dis pensada nova autorização governamental para a celebração de termos aditivos de prorrogação de prazo e de reajuste de
preço.

§ 2º Depende de prévia autorização governamental a realização de despesa decorrente de termo aditivo quando o valor do aditivo acrescido do valor da contratação originária atingir ou superar os limites p revistos neste artigo. Os aditivos subsequentes que importarem em elevação do valor da contratação se submetem a regra prevista na parte final do § 1º do artigo 1º deste Decreto.

§ 3º Ficam dispensadas da prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, as despesas decorrentes da compra de medicamentos e prestação de serviços hospitalares ou ambulatoriais em cumprimento a determinações judiciais.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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