Súmula: Altera a redação do § 3º do art. 57 da Constituição Estadual.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 3º do art. 57 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:“§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que a mesma, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de outubro de 2013.
Deputado VALDIR ROSSONI Presidente
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário
Deputado ADEMIR BIER 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado