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Emenda Constitucional 33 - 21 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 175 de 24 de Outubro de 2013

Súmula: Altera a redação do § 3º do art. 57 da Constituição Estadual.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 3º do art. 57 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que a mesma, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de outubro de 2013.

 

Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Secretário

Deputado ADEMIR BIER
2º Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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