Súmula: Autoriza o aumento do capital social da SANEPAR mediante inclusão de cláusula de capital autorizado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Estado do Paraná, acionista controlador da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, autorizado, nos termos do inciso XX, do art. 87, da Constituição do Estado do Paraná, a propor e aprovar alteração do Estatuto Social da empresa, nos termos do art. 168 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º A SANEPAR fica autorizada a aumentar o capital social até o limite de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), mediante a emissão de ações preferenciais que serão objeto de oferta pública de distribuição.
§ 1º O capital social poderá ser aumentado, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, nos termos da legislação vigente e independentemente de reforma estatutária, até o valor de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais). (Redação dada pela Lei 20775 de 16/11/2021)
§ 1º O capital social poderá ser aumentado, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, nos termos da legislação vigente e independentemente de reforma estatutária, até o valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais). (Redação dada pela Lei 21731 de 06/11/2023)
§ 2º O órgão responsável pela deliberação acerca da autorização indicada no § 1º, bem como todas as demais matérias relacionadas aos aumentos de capital no âmbito do capital autorizado, inclusive a fixação do preço de emissão das ações, é o Conselho de Administração da SANEPAR.
§ 3º Fica autorizada a exclusão do direito de preferência dos acionistas, ou a redução do prazo para seu exercício, conforme venha a ser deliberado pelo Conselho de Administração da Sanepar, em conformidade com a alínea d do § 1º do art. 168 e do inciso I do art. 172 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.
Art. 2º Fica o Estado do Paraná autorizado a adotar todas as medidas necessárias para fins de enquadramento da SANEPAR no segmento especial de listagem denominado Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“Nível 2” e “BM&FBOVESPA”, respectivamente) de forma a assegurar, dentre outros direitos e requisitos aplicáveis em conformidade com o disposto no Regulamento de Listagem do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA (“Regulamento do Nível 2”):
I - A manutenção em circulação de uma parcela mínima de 25% do capital social sem comprometimento da posição de controle do Estado do Paraná;
II - A impossibilidade de cumulação de cargos de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração, com um período de carência de três anos para atendimento desta regra;
III - A obrigatoriedade de buscar dispersão acionária quando da realização de ofertas públicas de distribuição de ações;
IV - A concessão de direito de voto às ações preferenciais em matérias específicas, em conformidade com o Regulamento do Nível 2, sem comprometer a posição de controle do Estado do Paraná;
V - A obrigatoriedade de lançar oferta pública de aquisição das ações em circulação em caso de saída do Nível 2 ou cancelamento de registro, nos termos de lei específica, cujo preço da oferta será fixado com base no valor econômico da ação, apurado em laudo de avaliação;
VI - A extensão, para os acionistas minoritários, titulares de ações preferenciais ou ordinárias, das mesmas condições obtidas pelos controladores na hipótese da venda do controle da Companhia;
VII - A manifestação do Conselho de Administração em caso de proposta de aquisição de controle da Companhia;
VIII - A adesão à Câmara de Arbitragem para resolução de conflitos societários.
Art. 3º Fica também autorizado o Estado do Paraná a adotar todas as medidas necessárias para a implementação do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, podendo:
I - propor e aprovar reforma do Estatuto Social para adequação às cláusulas mínimas previstas no Regulamento do Nível 2, bem como outras cláusulas e condições exigidas pela BM&FBOVESPA para tal listagem;
II - comparecer e votar favoravelmente nas assembleias gerais e especiais de acionistas necessárias para aprovar:
a) o estabelecimento de capital autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei;
b) a alteração das atuais preferências e vantagens conferidas às ações preferenciais de emissão da SANEPAR em razão de sua adesão ao Nível 2; e
c) a adesão da SANEPAR ao Nível 2 mediante celebração do Contrato de Participação do Nível 2, e a reforma de seu Estatuto Social nos termos do inciso I deste artigo;
III - firmar o Contrato de Participação no Nível 2 com a BM&FBOVESPA.
Art. 4º Fica alterado o artigo 4º da Lei Estadual nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, que passa a ter a seguinte redação:“Art. 4º O Estado do Paraná manterá a titularidade de no mínimo 60% das ações ordinárias da SANEPAR.”
Art. 5º Fica revogado o artigo 5º da Lei Estadual nº 4.684, de 1963.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 21 de março de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado