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Resolução SEMA nº 051 - 18 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9112 de 26 de Dezembro de 2013

(Revogado pela Resolução 46 de 17/06/2015)

Súmula: Estabelecer requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de Utilidade Pública, incluindo as Parcerias Públicos Privadas – PPP e concessões, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná- SEMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº. 8.485 de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº. 10.006 de 27 de julho de 1992, Lei nº. 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº. 7.397 de 1º de março de 2013 e;

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996);

Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção”, consagrado na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº. 6.938 de 31 de agosto de 1981, Artigo 2º, Incisos I, IV e IX) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº. 15);

Considerando a conceituação disposta no Decreto Estadual nº 7.969 de 16 de abril de 2013, Anexo I, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná;

Considerando o disposto na Portaria nº. 289 de 16 de julho de 2013 que dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no licenciamento ambiental de rodovias e na regularização ambiental de rodovias federais;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, Artigo 18, que estabelece prazos de validade para Licenciamentos Ambientais;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA nº. 428, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº. 10.233, de 28 de dezembro de 1992, que institui a taxa ambiental e adota outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001;

Considerando o disposto na Resolução da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA nº. 031, de 24 de agosto de 1998, que estabelece requisitos, critérios e procedimentos administrativos referentes a licenciamento ambiental, autorizações ambientais, autorizações florestais e anuência prévia para desmembramento e parcelamento de gleba rural, especificamente na Seção XVII – Dos Empreendimentos Viários;

Considerando o disposto na Resolução da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA nº. 051, de 23 de outubro de 2009, que dispõe sobre dispensa de licenciamento e/ou autorização ambiental estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental, especificamente em seu Artigo 1º, § 10 e §11 que tratam da Dispensa de Licenciamento Estadual para empreendimentos;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 4.646, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre o regime de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

Considerando o disposto na Resolução da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA nº. 003, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece os procedimentos a serem adotados para emissão de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, com a finalidade de integrá-los ao procedimento de Licenciamento Ambiental entre os órgãos do Sistema SEMA;

Considerando o disposto na Resolução da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA nº 52, de 06 de novembro de 2009, que estabelece parâmetros quantitativos para qualificação como insignificantes os usos de recursos hídricos referentes ao lançamento concentrado de águas pluviais em cursos de água;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA nº. 089, de 15 de outubro de 2013, que estabelece prazos de validade diferenciados para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de utilidade pública, objetivando compatibilizar a natureza dos mesmos aos prazos de execução;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA nº. 065, de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências e, em seu Artigo 80, Inciso VI, que estabelece a necessidade de regulamentação específica para empreendimentos viários.

RESOLVE:

Estabelecer requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de Utilidade Pública, incluindo as Parcerias Públicos Privadas – PPP e concessões, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná, na forma da presente Resolução.

CAPÍTULO I

Definições

Art. 1º. Para efeito desta Resolução considera-se:

I. Ampliação da capacidade de rodovias pavimentadas - conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego da rodovia pavimentada existente e no aumento na segurança de tráfego de veículos e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, construção de multifaixas e implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação;
II. Conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, em rodovias pavimentadas, que têm por objetivo preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, proporcionando conforto e segurança aos usuários;
III. Dispositivos de contenção - estruturas destinadas a garantir a estabilidade de maciços de terra ou rocha, objetivando o equilíbrio de cortes ou aterros rodoviários, tais como muros, gabiões e cortinas atirantadas;
IV. Dispositivos de segurança - elementos destinados à proteção de veículos e pedestres, tais como passarelas, guarda-corpo e defensas metálicas, bem como elementos que delimitem as áreas de circulação de pedestres e veículos, com o objetivo de minimização da gravidade dos acidentes;
V. Dispositivos de sinalização horizontal – Processo de sinalização, constituído por marcas aplicadas sobre o pavimento, destinado a transmitir mensagens de regulamentação, advertência ou indicação para o trânsito de veículos e pedestres;
VI. Dispositivos de sinalização vertical - Tipo de sinalização constituído por dispositivos montados sobre suportes, no plano vertical, fixos ou móveis, destinado a transmitir mensagens de regulamentação, advertência ou indicação para o trânsito de veículos e pedestres;
VII. Faixa de domínio - área delimitada por lei específica, sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas bases de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança, cuja largura é aquela necessária à sua construção, operação, manutenção, ampliação e condições de segurança;
VIII. Implantação de Rodovia - construção de rodovia, pavimentada ou não, em acordo com as normas rodoviárias de projetos geométricos e que se enquadrem em classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
IX. Interseção - confluência, entroncamento ou cruzamento de duas ou mais vias;
X. Interseção em nível - interseção onde os cruzamentos de correntes de tráfego ocorrem em mesmo nível;
XI. Interseção em desnível - interseção onde ocorrem cruzamentos de correntes de tráfego em níveis diferentes e ramos de conexão entre vias;
XII. Manutenção de rodovias pavimentadas - processo sistemático e contínuo de correção, devido aos condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que deve ser submetida uma rodovia pavimentada, no sentido de oferecer permanentemente ao usuário tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração, realizadas nos limites da sua faixa de domínio;
XIII. Melhoramento em rodovias não pavimentadas - conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia não pavimentada, nos limites de sua faixa de domínio, visando a adequação de sua capacidade a atuais demandas operacionais;
XIV. Melhoramento em rodovias pavimentadas - conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites de sua faixa de domínio, visando a adequação de sua capacidade às atuais demandas operacionais e assegurando sua utilização e fluidez de tráfego em um nível superior por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia;
XV. Obra de arte especial - estrutura, como ponte, viaduto ou túnel que, pelas suas proporções e características peculiares, requer um projeto específico;
XVI. Operações rotineiras ou periódicas - operações que têm por objetivo evitar o surgimento ou agravamento de defeitos, bem como manter os componentes da rodovia em boas condições de segurança e trafegabilidade;
XVII. Operações de emergência - operações que se destinam a recompor, reconstruir ou restaurar trechos e obras de arte especiais que tenham sido seccionados, obstruídos ou danificados por evento extraordinário ou catastrófico, que ocasiona a interrupção do tráfego ou o coloca em flagrante risco;
XVIII. Outorga de Direito - ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerimento o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes;
XIX. Uso Independente de Outorga - parâmetros quantitativos estabelecidos nas Resoluções SEMA n° 39/2004 e 52/2009 que qualificam como insignificantes os usos de recursos hídricos.
XX. Pavimentação de Rodovia - obras para execução do revestimento superior da rodovia com pavimento asfáltico, de concreto cimento ou com calçamento poliédrico;
XXI. Recuperação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com objetivo de recuperar sua funcionalidade e promover o retorno das boas condições da superfície de rolamento e de trafegabilidade, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia;
XXII. Restauração de rodovias pavimentadas - conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação, complementação, ou substituição dos componentes da rodovia;
XXIII. Revestimento Primário de Rodovias - camada granular, composta por agregados naturais e/ou artificiais, aplicada diretamente sobre o subleito compactado e regularizado em rodovias não pavimentadas, com a função de assegurar condições satisfatórias de tráfego;
XXIV. Utilidade pública: são consideradas atividades/obras de utilidade pública, de acordo com o estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais sobre Licenciamento para Empreendimentos Rodoviários de Utilidade Pública

Seção I
 
Da Dispensa do Licenciamento e da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE)

Art. 2º. Estão dispensadas de Licenciamento Ambiental Estadual as atividades de manutenção, conservação, recuperação e restauração de rodovias existentes, desde que estejam integralmente na faixa de domínio, tais como:
 
I. Limpeza, capina manual, poda de árvores e roçada;
II. Remoção de barreiras de corte em situação de risco;
III. Recomposição de aterros em situação de risco;
IV. Estabilização de taludes de cortes e aterros em situação de risco;
V. Limpeza, reparos e recuperação de dispositivos de contenção;
VI. Substituição de dispositivos de contenção;
VII. Tapa-buracos;
VIII. Remendos superficiais e profundos;
IX. Reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;
X. Reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;
XI. Reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança;
XII. Limpeza e reparos dos seguintes dispositivos de drenagem: bueiros, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas d'água, entradas d'água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos e emissários contemplados no sistema de drenagem superficial ou profunda existente nas rodovias;
XIII. Substituição ou readequação dos seguintes dispositivos de drenagem: bueiros, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas d'água, entradas d'água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos e emissários contemplados no sistema de drenagem superficial ou profunda existente nas rodovias;
XIV. Limpeza, reparos e recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis, e cortinas de concreto;
XV. Revestimento primário em rodovias de leito natural; e
XVI. Substituição ou readequação de interseção em nível.

§ 1º. As atividades enquadradas neste Artigo não são obrigadas a requerer a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE.
§ 2º. Para as atividades situadas em Unidades de Conservação de Proteção Integral, o empreendedor deverá obrigatoriamente requerer a emissão da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE.
§ 3º. Para as atividades situadas em Unidades de Conservação de Proteção Integral instituídas pela União ou pelo Município, o empreendedor comunicará ao órgão gestor da unidade a execução das mesmas.

Art. 3°. No caso de operações de emergência o empreendedor deverá comunicar o IAP e, quando aplicável, o Instituto das Águas do Paraná, mediante ofício, sobre a realização das obras ou serviços. Havendo necessidade de requerer outorga de uso de recursos hídricos, a regularização deverá ser providenciada junto ao Instituto das Águas.

Art. 4º. Nos casos em que seja necessária a comprovação da DLAE, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
 
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II. Cadastro de Empreendimento Viário – CEV;
III. Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV. Decreto de que o empreendimento é de Utilidade Pública e, no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos.

Art. 5°. A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Seção II

Da Autorização Ambiental (AA)

Art. 6º. A Autorização Ambiental aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP.

Art. 7º. A Autorização Ambiental deverá ser requerida para obras e serviços a serem realizados em rodovias existentes, desde que integralmente na faixa de domínio, tais como:
 
I. Implantação, substituição ou alargamento de obras de artes especiais;
II. Implantação, substituição e readequação de Interseções em desnível;
III. Implantação de 3ª faixa, acostamentos e/ou área de escape;
IV. Alargamento da pista em rodovias não pavimentadas;
V. Retificação de curvas;
VI. Implantação de novos emissários não contemplados no sistema de drenagem superficial ou profundo existente nas rodovias;
VII. Implantação de dispositivos de contenção, tais como muros de arrimo e cortinas atirantadas; e
VIII. Implantação de edificações necessárias à operação da via, tais como bases operacionais, postos de polícia rodoviária, praças de pedágio e balanças rodoviárias.
 
Parágrafo único: O órgão ambiental poderá solicitar como requisito de licenciamento o Plano de Controle Ambiental Simplificado, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo 2.

Art. 8º. Para instruir o procedimento de Autorização Ambiental o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
 
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II. Cadastro de Empreendimento Viário – CEV;
III. Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;
IV. Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
V. Decreto de que o empreendimento é de Utilidade Pública e, no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VI. Cópia da comunicação ao órgão gestor da Unidade de Conservação de Proteção Integral, da realização das obras ou serviços, quando em suas zonas de amortecimento;
VII. Anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação de Proteção Integral, quando da realização das obras ou serviços no interior da mesma;
VIII. Anteprojeto, Projeto básico ou executivo de engenharia.
 
Parágrafo único: A renovação da Autorização Ambiental deverá ser requerida mediante apresentação de:
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II. Cadastro de Empreendimento Viário – CEV;
III. Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV. Decreto de que o empreendimento é de Utilidade Pública e, no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos; e
V. Portaria de Outorga de Direito vigente e/ou Declaração de Uso Independente, quando aplicável.

Seção III
 
Da Licença Ambiental Simplificada (LAS)

Art. 9º. A Licença Ambiental Simplificada aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP.

Art. 10º. A Licença Ambiental Simplificada deverá ser requerida para obras e serviços a serem realizados em rodovias existentes, desde que integralmente na faixa de domínio, tais como:
 
I. Implantação de vias marginais;
II. Pavimentação asfáltica de rodovias ou pavimentação com revestimento de execução manual, tais como calçamento poliédrico, paralelepípedo e blocos de concreto; e
III. Duplicação de rodovias pavimentadas.

Art. 11º. Para instruir o procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II. Cadastro de Empreendimento Viário – CEV;
III. Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;
IV. Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
V. Decreto de que o empreendimento é de Utilidade Pública e, no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VI. Publicação de Súmula do pedido da Licença Ambiental Simplificada em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;
VII. Plano de Controle Ambiental – PCA, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo 03.
 
Parágrafo único: A renovação da Licença Ambiental Simplificada deverá ser requerida mediante apresentação de:
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II. Cadastro de Empreendimento Viário – CEV;
III. Publicação de Súmula de concessão da Licença Ambiental Simplificada em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;
IV. Publicação de Súmula do pedido de Renovação da Licença Ambiental Simplificada em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;
V. Declaração de que o empreendimento é de Utilidade Pública e, no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VI. Comprovante de recolhimento de taxa ambiental; e
VII. Portaria de Outorga de Direito vigente e/ou Declaração de Uso Independente, quando aplicável;
VIII. Relatório de Execução de Medidas de Controle Ambiental – RCA.

Seção IV

Da Licença prévia (LP)

Art. 12º. A Licença Prévia é requerida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Art. 13º. Esta modalidade será utilizada somente para implantação de novas rodovias ou obras, incluindo obras de arte especiais, que extrapolem a faixa de domínio.

§ 1º. Será exigida a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo 5, para empreendimentos rodoviários contemplados no caput do Artigo 13, com extensão acima de 50 Km ou obras que extrapolem a faixa de domínio e que impliquem em :
I. Remoção de centros habitacionais;
II. Afetação de Unidades de Conservação de Proteção Integral, Estadual ou Municipal e suas respectivas Zonas de Amortecimento, conforme artigo 7º, da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000;
III. Interferência direta nas áreas de proteção aos mananciais de abastecimento;
IV. Intervenção direta em bens culturais acautelados;
V. Intervenção física em cavidades naturais subterrâneas, respeitando-se os limites de influência estabelecidos em legislação vigente;
VI. Supressão de vegetação primária, bem como de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica;
VII. Supressão de fragmentos de vegetação nativa, incluindo-se os localizados em área de preservação permanente, acima de 40% da área total do empreendimento.

§ 2º. Será exigida a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS, conforme Termo de Referencia apresentado no Anexo 4, para empreendimentos rodoviários contemplados no caput do Artigo 13, com extensão de até 50 Km ou obras que extrapolem a faixa de domínio e que não impliquem nos incisos de I a VII do parágrafo primeiro.

Art. 14º. Para instruir o procedimento de Licença Prévia o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
 
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II. Cadastro de Empreendimento Viário – CEV;
III. Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;
IV. Mapa de detalhe com a localização do traçado pretendido para a obra;
V. Publicação de súmula do pedido da Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986; e
VI. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental.

Seção V

Da Licença de instalação (LI)

Art. 15º. A Licença de Instalação autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.

Art. 16º. Para instruir o procedimento de Licença de Instalação o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
 
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II. Cadastro de Empreendimento Viário – CEV;
III. Decreto de que o empreendimento é de Utilidade Pública e, no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
IV. Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986, quando aplicável;
V. Publicação de Súmula do pedido da Licença de Instalação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;
VI. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
VII. Protocolo de requerimento de Outorga de Direito e/ou de Uso Independente, quando aplicável;
VIII. Plano de Controle Ambiental – PCA, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo 03.
 
Parágrafo único: A emissão da Licença de Instalação somente ocorrerá após a apresentação da Portaria de Outorga e/ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável.

Seção VI

Da Licença de Operação (LO)

Art. 17º. A Licença de Operação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Art. 18º. Para instruir o procedimento de Licença de Operação o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
 
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II. Cadastro de Empreendimento Viário – CEV;
III. Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;
IV. Publicação de Súmula do pedido da Licença de Operação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;
V. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental; e
VI. Relatório de Execução de Medidas de Controle Ambiental – RCA.
 
Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida mediante apresentação de:
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II. Cadastro de Empreendimento Viário – CEV;
III. Cópia da Licença de Operação e de sua respectiva publicação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;
IV. Publicação de Súmula do pedido de renovação da Licença de Operação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;
V. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental; e
VI. Relatório de Execução de Medidas de Controle Ambiental – RCA.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19º. Para as modalidades de licenciamento passíveis de publicação, a realização de reuniões técnicas informativas e/ou audiências públicas poderão ocorrer, sempre que o IAP julgar necessário ou quando solicitado por entidade civil, Ministério Público ou por 50 pessoas maiores de 18 anos, a expensas do empreendedor, no prazo máximo de até 30 dias após a publicação do requerimento da Licença Ambiental.
 
Parágrafo único: No caso de audiências públicas, deverão ser observadas as disposições contidas nas Resoluções do CONAMA nº. 09, de 03 de dezembro de 1987, e na Resolução Conjunta SEMA/IAP nº. 031 de 24 de agosto de 1998.

Art. 20º. Os prazos de validade e de renovação das modalidades de licenciamento de empreendimentos rodoviários deverão obedecer ao disposto na Resolução CEMA nº. 089, de 15 de Outubro de 2013, cujo quadro resumo é apresentado no Anexo 1.

Art. 21º. Para os casos de Autorização Ambiental – AA ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS, o empreendedor deverá apresentar ao IAP a Portaria de Outorga de Direito de Uso ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável, antes do início das obras ou serviços, sob pena de suspensão das licenças.

Art. 22º. A regularização ambiental das rodovias estaduais pavimentadas que não possuem licença ambiental deverá ser objeto de resolução específica.

Art. 23º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

“Art. 23 - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se, excepcionalmente para empreendimentos
rodoviários considerados de utilidade pública, os artigos 166 ao 173 da
Resolução SEMA nº. 031/1998; os artigos 3º, 4º e os parágrafos 10 e 11 do
artigo 1º da Resolução SEMA nº. 051/2009; e a Resolução SEMA nº. 003/2004”.(NR)
(Redação dada pela Resolução 13 de 25/03/2014)

Cumpra-se.

Curitiba, 18 de dezembro de 2013.

 

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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