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Decreto 10292 - 25 de Fevereiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9154 de 25 de Fevereiro de 2014

Súmula: Cria o Comitê de Proteção Integral da Criança e do Adolescente no contexto dos Grandes Eventos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente no contexto dos Grandes Eventos, vinculado à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se grandes eventos, dentre outros:

I - Copa do Mundo FIFA 2014;

II - Jogos Olímpicos 2016;

III - Eventos internacionais em geral; e

IV - Outros eventos que reúnam mais de vinte e cinco mil pessoas.

Art. 3º O Comitê de que trata este Decreto será constituído por trinta e três membros, conforme representação abaixo relacionada:

I - Dois representantes da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;

II - Dois representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III - Um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

IV - Um representante da Secretaria de Estado da Educação;

V - Um representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo;

VI - Um representante da Secretaria de Estado de Governo;

VII - Um representante da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba;

VIII - Dois representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná, sendo um governamental e um não-governamental;

IX - Um representante da Defensoria Pública do Paraná;

X - Um representante do Ministério Público do Paraná

§ 1º Ficam asseguradas vinte vagas no Comitê de que trata este Decreto para participação dos seguinte órgãos e entidades que não integram o Poder Executivo do Paraná:

a) Nove vagas para representantes do Governo Municipal de Curitiba, indicados pelo Prefeito, na forma da Lei;

b) Duas vagas para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba, sendo uma para representação governamental e outra para representação não-governamental;

c) Quatro vagas para representantes de entidades da sociedade civil que desenvolvam ações na área da defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado do Paraná;

d) Uma vaga para representante do Poder Judiciário do Paraná, preferencialmente da área da infância e da Adolescência, a ser indicado pelo  Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma da Lei;

e) Uma vaga para representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná;

f) Uma vaga para o Colegiado dos Conselhos Tutelares do município de Curitiba;

g) Uma vaga para representante do Ministério Público do Trabalho;

h) Uma vaga para representante da Superintendência Regional do Trabalho no Paraná.

§ 2º O parágrafo anterior não obriga os órgãos e entidades nele listados ao provimento das vagas relacionadas, ficando a referida indicação vinculada à conveniência de cada responsável legal, de modo que o Comitê poderá funcionar apenas com a indicação dos representantes elencados nos incisos I a X deste artigo.

§ 3º O provimento das vagas elencadas na alínea “c”, § 1º deste artigo caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná, que o fará por meio de Deliberação, a qual deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias corridos, contados da data de publicação deste Decreto, ficando impedidas de serem indicadas aquelas entidades que compõem o referido Conselho.

§ 4º A critério da coordenação do Comitê, poderão ser convidados para acompanhar as reuniões outros órgãos ou entidades relacionadas à temática, inclusive organismos internacionais.

§ 5º A coordenação do Comitê será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;

§ 6º Os representantes das entidades listadas nos incisos I a X deste artigo serão designados pelo Governo do Estado do Paraná por meio de Decreto;

§ 7º Os Poderes, órgãos ou entidades listadas nas alíneas “a”, “d”, “e” e “f”, do § 1º deste artigo, desejando prover as vagas que lhes foram reservadas, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, ato próprio indicando seus representantes;

Art. 4º São atribuições do Comitê de Proteção Integral:

I - Acompanhar e monitorar as políticas públicas de proteção da criança e do adolescente nos Grandes Eventos;

II - Promover a intersetorialidade para fortalecer a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes;

III - Elaborar estratégias de atuação conjunta com vista a assegurar direitos de criança e adolescentes que possam estar sob ameaça ou violação de direitos;

IV - Elaborar um Plano Integrado de Proteção à Criança e ao Adolescente;

V - Articular a integração entre os diversos órgãos e comitês com trabalho correlato, instalados no âmbito do Estado do Paraná;

VI - Elaborar seu Regimento Interno;

VII - Constituir, conforme sua necessidade, grupos de trabalho para tratar de temas específicos;

VIII - Convidar, conforme sua necessidade, profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos, entidades ou da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social as atividades administrativas relativas ao Comitê, inclusive a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único. O Comitê de Proteção Integral, no âmbito de suas atribuições, poderá solicitar informações, certidões e documentos aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Paraná.

Art. 6º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Governo enviará cópia deste Decreto aos responsáveis legais pelos órgãos ou entidades listadas nas alíneas “a” a “h”,  do § 1º do artigo 3º, para ciência e eventuais providências.

Curitiba, em 25 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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