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Decreto 10220 - 18 de Fevereiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9149 de 18 de Fevereiro de 2014

(Revogado pelo Decreto 9220 de 28/10/2021)

Súmula: Altera o Decreto Estadual nº 8.471, de 08 de julho de 2013, que regulamenta a consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos órgãos da administração direta, autárquica e de regime especial do Poder Executivo do Estado do Paraná

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis nº 13.740, de 24 de julho de 2002 e nº 14.587, de 22 de dezembro de 2004, bem como o contido no protocolado nº 13.048.534-0
 
DECRETA:

Art. 1º O artigo 16 do Decreto nº 8.471, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. As taxas de custo efetivo total – CET, aplicadas nos empréstimos e auxílios financeiros consignados concedidos pelas Instituições bancárias, financeiras, cooperativas de créditos, associações e sindicatos, limitar-se-ão a:
I - prazo de pagamento entre 02 a 06 meses, juros de até 1,40% a.m.;
II - prazo de pagamento entre 07 a 12 meses, juros de até 1,77 % a.m.;
III - prazo de pagamento entre 13 a 24 meses, juros de até 1,81% a.m.;
IV - prazo de pagamento entre 25 a 36 meses, juros de até 1,84% a.m.;
V - prazo de pagamento entre 37 a 48 meses, juros de até 1,89% a.m.;
§ 1º As taxas máximas previstas no presente Decreto poderão ser revistas a cada 6 (seis) meses ou a qualquer tempo, em decorrência de fato relevante que a justifique.
§ 2º As prestações mensais relativas a empréstimo consignado concedido por instituição bancária ou financeira deverão ser sucessivas iguais da primeira à última, vedada a existência de qualquer resíduo ou saldo ao final do período de pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.
§ 3º A taxa de Custo Efetivo Total – CET a ser praticada, nos casos de compra de dívida, deverá ser a menor CET praticada dentre os contratos envolvidos no processo.
§ 4º A renegociação e refinanciamento com a mesma consignatária poderão ser realizados desde que o contrato tenha o pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela, o novo contrato seja realizado em no máximo 72 (setenta e duas) parcelas e a CET seja praticada até o limite de 1,94% ao mês.
§ 5º A compra de dívida do consignado por Instituição Bancária, Financeira ou Cooperativa de Crédito, que não seja consignatária da mesma, deverá obedecer ao prazo máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas no novo contrato.”

Art. 2º O artigo 31 do Decreto nº 8.471, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. Fica autorizada a liberação de código para cartão de benefícios com pagamento em parcela única, sem custos e taxas para o Governo do Estado, servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único: Será obrigatória a autorização expressa do titular do cartão de benefícios, através de senha pessoal e intransferível ou assinatura no documento de transação.”

Art. 3º As demais disposições do Decreto nº 8.471, de 8 de julho de 2013, permanecem inalteradas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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