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Resolução SEED 533 - 30 de Janeiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9140 de 5 de Fevereiro de 2014

Súmula: Altera a Resolução n.º 5913/2013 - GS/SEED, de 20/12/2013, a qual normatiza o afastamento de servidores do QPM e do QFEB da Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED/PR para realização de cursos Stricto Sensu: Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45 da Lei n.º 8.485, de 03/06/1987, e do Decreto n.º 1396, de 05/09/2007, e considerando a Lei Complementar n.º 103/2004, a Lei Complementar n.º 123/2008, o Decreto n.º 444/1995, a necessidade de realização de Processo Seletivo Interno e o compromisso da Secretaria de Estado da Educação - SEED com a formação e valorização dos Profissionais da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, oferecendo efetivas condições para o aprofundamento do conhecimento, visando a melhoria de sua atuação profissional e da qualidade da Educação no Estado do Paraná,
 
 
R E S O L V E:

Art. 1.º Revogar o Artigo 18 da Resolução n.º 5913/2013, de 20/12/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 Após o término do afastamento, o servidor beneficiado deverá permanecer, imediatamente, na Rede Estadual de Ensino, pelo período mínimo equivalente ao tempo do benefício do afastamento que obteve.
§ 1.º Durante o período a que se refere o caput deste artigo, será permitida a prestação de serviços na SEED ou nos NREs do servidor QPM, se o objeto de estudo do Professor na formação stricto sensu for condizente com a função que exercerá nesse local.
§ 2.º Caberá à unidade solicitante realizar a análise da pertinência da relação entre o objeto de estudo do professor beneficiado com o afastamento e sua atuação na SEED ou NRE, e, no momento da solicitação da prestação de serviço, deverá anexar ao protocolado a justificativa dessa relação a que se refere este parágrafo, bem como cópia da dissertação ou tese, sendo que compete à Superintendência da Educação – SUED a análise e pronunciamento sobre a referida prestação de serviço.
§ 3 º Poderá também ser permitida a prestação de serviços de professores na SEED ou nos NREs, após o término do afastamento para cursos Stricto Sensu, em casos de extrema necessidade e por interesse da administração, sem a articulação prevista nos parágrafos 1° e 2° deste artigo. Nesses casos, será necessária a autorização do Secretário de Estado da Educação.
§ 4.º Caso houver interesse, após a autorização da prestação de serviço, em transferência para outras unidades/coordenações/departamentos da SEED ou NRE, deverá o servidor proceder nova solicitação e submetê-la à análise e pronunciamento da SUED.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 30 de janeiro de 2014.

 

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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