Súmula: Altera a Resolução n.º 5544/2012 - GS/SEED, de 12/09/2012, a qual normatiza a execução do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE da Turma 2013, e a Resolução n.º 4603/2013 - GS/SEED, de 22/10/2013.
O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45 da Lei n.º 8.485, de 03/06/1987, e do Decreto n.º 1396, de 05/09/2007, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004 e na Lei Complementar n.º 130, de 14 de julho de 2010, R E S O L V E:
Art. 1.º Revogar o parágrafo 7.º do Artigo 3.º da Resolução n.º 5544/2012 - GS/SEED, de 12/09/2012, e o parágrafo 7.º do Artigo 3.º da Resolução n.º 4603/2013 - GS/SEED, de 22/10/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 7.º Os professores PDE, durante os dois anos do Programa e os 15 (quinze) meses após a conclusão do mesmo, deverão assumir as funções em estabelecimento de ensino da rede Pública Estadual de Ensino ou em Escola Conveniada de Educação Básica, na modalidade de Educação Especial. I- A partir do segundo ano do Programa, será permitida a prestação de serviços na SEED ou nos NREs, se o objeto de estudo do Professor no PDE for condizente com a função que exercerá nesse local. II- Caberá à unidade solicitante realizar a análise da pertinência da relação entre o objeto de Estudo do Professor PDE e sua atuação na SEED ou NRE, e, no momento da solicitação da prestação de serviço, deverá anexar ao protocolado a justificativa dessa relação a que se refere este parágrafo, bem como o Projeto de Intervenção Pedagógica na Escola do professor PDE, sendo que compete à Superintendência da Educação – SUED a análise e pronunciamento sobre a referida prestação de serviço. III- Poderá também ser permitida a prestação de serviços na SEED ou nos NREs de Professores PDE, a partir do segundo ano do Programa, em casos de extrema necessidade e por interesse da administração, sem a articulação prevista nos incisos I e II deste parágrafo. Nesses casos, será necessária a autorização do Secretário de Estado da Educação. IV- Caso, após a autorização da prestação de serviços, houver interesse em transferência para outras unidades/coordenações/departamentos da SEED ou NRE, deverá haver nova solicitação e análise. V- O professor PDE que estiver prestando serviços na SEED ou nos NREs, no segundo ano do Programa, terá direito aos 25% (vinte e cinco por cento) de afastamento, os quais incidirão sobre o(s) seu(s) cargo(s) efetivo(s) não incidindo sobre o acréscimo de jornada, se houver. VI- O Professor PDE que estiver prestando serviços na SEED ou nos NREs deverá acordar com sua chefia imediata os dias e horários em que estará liberado de suas atividades laborais para cumprir as atividades do Programa, tendo como critério principal as atividades do Professor PDE na escola em que implementará seu Projeto, a elaboração do Artigo Final e a disponibilidade de horário do Professor Orientador. Art. 2.º Revogar o inciso II do artigo 6.º da Resolução n.º 5544/2012 - GS/SEED, de 12/09/2012, e o inciso II do artigo 6.º da Resolução n.º 4603/2013 - GS/SEED, de 22/10/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “II. Permanecer na Rede Pública Estadual de Ensino, após a conclusão do programa por período igual ao afastamento, ou seja, quinze meses.” Art. 3.º A Implementação do Projeto de Intervenção Pedagógica na Escola elaborado pelo Professor PDE que prestar serviço na SEED ou NRE, com parecer favorável do seu Professor Orientador, deverá ocorrer na escola já prevista no Projeto. Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 29 de janeiro de 2014.
Flávio Arns Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado