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Decreto 9957 - 23 de Janeiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9131 de 23 de Janeiro de 2014

Súmula: Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, bem como o protocolado sob nº 12.024.634-8,

DECRETA:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Decreto disciplina o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de que tratam os artigos 12 a 18 da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999.

Art. 2º A outorga de direitos de uso de recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Estadual nº 12.726/99, é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Estado do Paraná permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos

Art. 3º A outorga faculta simples direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná.

§ 1º O Estado do Paraná poderá estender o exercício da outorga de direitos de uso às águas de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 12.726/99 e do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.433/97.

§ 2º O direito de uso de recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e às situações críticas expressas nos incisos II, III, IV e V do art. 15 da Lei Estadual nº 12.726/99, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga e às demais disposições estabelecidas neste regulamento.

§ 3º A outorga de direitos de uso não gera privilégios ou direitos opo - níveis ao Estado do Paraná consistindo em ato unilateral por meio do qual se consente a utilização de recursos hídricos, condicionada aos enunciados da Lei Estadual nº 12.726/99 e deste regulamento.

II - DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SEGRH/ PR, RELATIVAS AO REGIME DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4º Ao Poder Público Estadual compete, por intermédio do AGUASPARANÁ, também referido nesse regulamento como Poder Público Outorgante, nos termos do inciso IX do art. 39-A da Lei Estadual nº 12.726/99, instituir e manter o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

Parágrafo único. Cabem ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, nos termos dos incisos III, IV, VI, VII, XIII, XIV e XVI do art. 1º do Decreto nº 9.129, de 27 de dezembro de 2010, e aos Comitês de Bacias Hidrográficas, observado o Decreto nº 9.130, de 27 de dezembro de 2010, nos termos do artigo 12, incisos III, V, VI e alíneas “b” e “c” do inciso VII, competências relacionadas ao regime de outorga de direitos de uso, em observância ao fundamento expresso no inciso VI do art. 2º da Lei Estadual nº 12.726/99, de que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar também com a participação dos usuários e das comunidades.

III - DAS FINALIDADES DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO

Art. 5º A outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como finalidades assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água, vinculando-as aos seguintes objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vista ao desenvolvimento sustentável;

III - prevenir e defender contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

IV - DOS USOS SUJEITOS À OUTORGA

Art. 6º Estão sujeitos à outorga, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, os seguintes usos ou interferências em recursos hídricos:

I - derivações ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - usos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias;

VI - outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, inclusive as intervenções visando o controle de erosão e a proteção sanitária, que demand em a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou su bterrânea, ou, ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.

§ 1º A outorga de direitos de uso de recursos hídricos para fins de aproveitamentos de potenciais hidrelétricos será efetivada em articulação com a Agência Nacional de Águas - ANA, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, e com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, observando-se o § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

§ 2º Para efeitos da aplicação des te regulamento, entende-se que a utilização de recursos hídricos, mediante a transposição de bacias ou sub-bacias hidrográficas, inclui-se dentre os usos correspondentes às derivações e captações de água, de que trata o inciso I deste artigo.

V - DOS USOS INDEPENDENTES DE OUTORGA

Art. 7º Independem de outorga:

I - as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

II - os usos insignificantes correspondentes aos poços destinados ao consumo familiar de proprietários e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural.

III - outros usos, intervenções e ações descritos nos incisos V e VI do art. 6 deste regulamento, considerados insignificantes.

§ 1º Os parâmetros quantitativos para a qualificação, como insignificantes, serão estabelecidos pelo Poder Público Outorgante, com base em proposições dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 2º Os usos independentes de outorga deverão constar em bancos de dados de informações e ser objetos de normas e procedimentos específicos para o seu controle e cadastramento pelo Poder Público Outorgante.

VI - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE OUTORGA

Art. 8º A outorga prévia é um ato administrativo que consiste em uma manifestação do Poder Público Outorgante, onde não se estabelece nenhuma relação negocial com o requerente, estando, entretanto, seu conteúdo garantido ao requerente, nos termos do § 3º do artigo 3º, sendo este instrumento compatível com as finalidades a que se destina, ou seja, a avaliação preliminar do objeto do requerimento e o fornecimento de subsídios para outros procedimentos de licenciamentos.

§ 1º A outorga prévia não estabelece direito de uso de recursos hídricos, correspondendo, por conseguinte, à manifestação prévia acerca do objeto requerido, reservando a vazão passível de outorga, de modo a possibilitar ao requerente prosseguir no planejamento e projeto do empreendimento, no atendimento às etapas de licenciamentos previstas nas legislações sobre uso e ocupação do solo, meio ambiente, exploração e aproveitamento de recursos naturais e, ainda, no cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 9º A outorga de direito de uso de recursos hídricos, com caráter de autorização é ato discricionário e unilateral que contempla, contudo, um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco do Poder Público Outorgante e do requerente, mas subordinando este, incondicionalmente, às condições impostas por aquele.

VII - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA O PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS DE OUTORGA

Art. 10 O processamento dos requerimentos de outorga compreende duas etapas distintas denominadas outorga prévia e outorga de direito de uso de recursos hídricos.

§ 1º A outorga prévia é exigível quando o objeto requerido é condicionante para a continuidade de outros procedimentos de licenciamentos, estabelecidos em normas concernentes, podendo, em certos casos, a critério do Poder Público Outorgante, ser dispensada.

§ 2º Será permitida a incorporação das outorgas prévia e de direito de uso em um único processo administrativo, caso o requerimento de outorga de direitos de uso for protocolado dentro do prazo de vigência da outorga prévia.

§ 3º O conteúdo da manifestação do Poder Público no ato da outorga prévia estará garantido ao requerente, desde que os elementos do processo administrativo que deram sustentação a esta manifestação não venham a ser alterados nas fases subseqüentes do processo de concessão da outorga.

§ 4º No caso do uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos, a outorga prévia terá como finalidade precípua declarar a reserva de disponibilidade hídrica, para efeito de aplicação do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispôs sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA.

§ 5º A inexistência da outorga prévia no processo administrativo correspondente, quando exigível, ensejará a nulidade da outorga de direito de uso de
recursos hídricos

Art. 11 O processamento administrativo dos requerimentos de outorga deverá articular-se com os procedimentos de licenciamentos, concessões, permissões e autorizações relativas a meio ambiente, aproveitamento de recursos naturais, uso do solo, prestação de serviços públicos, usos de bens públicos e a outras interferências com recursos hídricos, com os seguintes objetivos:

I - observar, nas diferentes esferas de governo, as competências das instituições públicas envolvidas.

II - promover condições para que a análise dos requerimentos obedeça a trâmites técnicos e administrativos, encadeados de forma a possibilitar a avaliação, em profundidade, do conjunto de legislações, regulamentos, normas, planos, programas e demais disposições que devem orientar as decisões do Poder Público Outorgante;

III - agilizar a tramitação e análise dos processos, com a introdução de mecanismos de acompanhamento e controles administrativos, voltados ao atendimento das necessidades dos requerentes, de forma que o exercício dessas funções se vincule à estratégia de modernização da administração pública.

Art. 12 O processamento dos requerimentos de outorga visando a extração de água de aqüífero subterrâneo compreende obrigatoriamente duas etapas distintas, denominadas como anuência para perfuração de poço e outorga de direito de uso, que poderão ser incorporadas em um único processo administrativo.

Art. 13 A outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser requerida junto ao Poder Público Outor gante, antes do início da operação do empreendimento.

§ 1º Qualquer ampliação, reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem, de forma permanente ou temporária, direitos de uso já outorgados, deverão ser objeto de requerimento junto ao Poder Público Outorgante.

§ 2º As solicitações de renovação de direitos de uso de recursos hídricos também serão objeto de requerimento e serão avaliadas segundo os critérios vigentes à época de sua tramitação.

§ 3º A transferência de titularidade de uma outorga, total ou parcial, deverá ser requerida ao Poder Público Outorgante.

§ 4º O outorgado poderá disponibilizar ao Poder Público Outorgante, por prazo igual ou superior a um ano, vazão parcial ou total de seu direito de uso de recursos hídricos, devendo o Poder Público Outorgante emitir ato administrativo estabelecendo as novas condições de outorga.

Art. 14 Na composição da documentação do processo administrativo devem constar, para a sua abertura, os elementos mencionados nos incisos a seguir, detalhados nos artigos 16 e 17 do presente regulamento a serem encaminhados por escrito ao Poder Público Outorgante, protocolados em sua sede ou nas Gerências de Bacia Hidrográficas ou Sub-Gerências de Bacia Hidrográfica, na jurisdição onde se localizarem os usos de recursos hídricos requeridos.

I - dados gerais, pertinentes ao objeto do processo administrativo, compreendido em ambas as suas etapas de outorga prévia e outorga de direitos de uso, relativos a todos os usos, empreendimentos ou intervenções em recursos hídricos previstos nos incisos I a VI do artigo 6º desse regulamento;

II - dados e informações constantes de estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, correspondentes aos usos, empreendimentos ou intervenções em recursos hídricos, previstos nos incisos I a VI do artigo 6º desse regulamento;

III - Certidão da Prefeitura Municipal declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação da Certidão da Prefeitura os empreendimentos localizados ou atividades desenvolvidas comprovadamente em áreas rurais.

Art. 15 Para a instrução do ato administrativo final de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, deverão ser anexados ao processo, após a verificação e análise dos documentos juntados em sua abertura, os seguintes elementos, a serem encaminhados ao Poder Público Outorgante, da mesma forma como especificada no artigo 14 deste regulamento:

I - informações de interesse para o processo de outorga provenientes de projetos de engenharia, relativos aos usos mencionados nos incisos I a VI do artigo 6º desse regulamento;

II - cópia da Anuência Prévia de entidades regionais metropolitanas, exigível quando se tratar de parcelamentos de solo urbano localizados dentro dos limites de regiões metropolitanas, em conformidade com as Leis Federais nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999;

III - cópia, quando a intervenção for objeto de licenciamento ambiental, da licença pertinente, obtida junto ao órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, serão exigidas informações provenientes de projetos de engenharia, a serem  estabelecidas no Manual Técnico de Outorgas, de que trata o artigo 37 deste regulamento.

Art. 16 Os dados gerais de que trata o inciso I do artigo 14 deste regulamento compreendem:

I - requerimento de outorga;

II - identificação do requerente mediante dados da carteira de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Comprovante de Situação Cadastral no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil se pessoa jurídica;

III - localização, apresentada em carta geográfica publicada por entidade oficial, em escala adequada, dos pontos correspondentes a derivação, a captação ou extração de recursos hídricos, referidos nos incisos I e II do artigo 6º desse regulamento, aos lançamentos de efluentes, a que se refere o inciso III do mesmo artigo, como também, dos empreendimentos, aproveitamentos e intervenções referidos nos incisos IV a VI do mencionado artigo 6º do presente regulamento;

IV - comprovação do recolhimento dos emolumentos para cada requerimento de outorga prévia ou outorga de direito de uso de recursos hídricos, de acordo com os procedimentos e valores fixados pelo Poder Público Outorgante.

§ 1º Quando o requerimento de outorga de direitos realizar-se dentro do prazo estabelecido no art. 10, § 2° do presente regulamento, será admitido o recolhimento de uma única taxa referente aos emolumentos.

§ 2º Os valores dos emolumentos a que se refere o inciso IV deste artigo, serão determinados com base nos custos de publicação, tramitação e análise técnica dos requerimentos de outorga, sendo estabelecidos por ato próprio do Poder Público Outorgante e classificados, de acordo com o regime orçamentário do Governo do Estado, como receitas diversas.

Art. 17 Os estudos e projetos a que se referem o inciso II do artigo 14 e o inciso I do artigo 15 deste regulamento devem ser elaborados sob a responsabilidade de profissionais habilitados, devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos, sendo exigido para a composição da documentação do processo administrativo a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para cada projeto ou estudo apresentado.

Art. 18 Os dados e informações constantes de estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, a que se refere o inciso II do artigo 14 deste regulamento, devem conter, no que couber, dados e especificações relativos a:

I - finalidades a que se destinam os usos, empreendimentos ou intervenções;

II - demandas de recursos hídricos quanto à qualidade e à quantidade, em horizontes definidos de tempo, devidamente justificadas;

III - informações sobre a qualidade da água, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público Outorgante, expressos no Manual Técnico de Outorgas de que trata o artigo 37 deste regulamento;

IV - descrições das principais características físicas e operacionais de suas unidades mais relevantes;

V - informações pertinentes aos estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, relativos aos usos da água sujeitos à outorga pretendidos, a serem estabelecidas no Manual Técnico de Outorgas, de que trata o artigo 37 deste regulamento.

Art. 19. O Poder Público Outorgante analisando, entre outros aspectos, o tipo, o porte e a localização dos usos objeto do requerimento de outorga, poderá reavaliar a conveniência e o propósito dos elementos referidos nos artigos 14 e 15 deste regulamento, o que poderá resultar em tratamento singular do requerimento, redefinindo-se os documentos, projetos e estudos necessários à abertura e às demais fases do processo administrativo.

§ 1º Durante a tramitação do processo, o Poder Público Outorgante disporá de um prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da instauração do processo administrativo ou da produção de elementos relativos à sua fase de instrução, para solicitar ao requerente, complementarmente, a a presentação de outros planos, programas, projetos, estudos e documentos, inclusive medições hidrométricas e análises de qualidade de água, sempre que, a seu critério, julgar conveniente para resguardar os interesses coletivos, estabelecendo os prazos máximos, a partir da solicitação, para o seu atendimento, admitindo-se, se necessários, pedidos de prorrogação.

§ 2º Caso o Poder Público Outorgante verifique inexatidões nas documentações apresentadas, poderão ser solicitadas revisões, tantas quanto forem necessárias, sem prejuízo de outros atos administrativos para a apuração e avaliação das condutas do requerente.

§ 3º O não atendimento às solicitações e aos prazos fixados pelo Poder Público Outorgante motivará o arquivamento do processo, devendo o requerente solicitar à abertura de novo processo administrativo, inclusive no que se refere ao recolhimento dos emolumentos correspondentes ao ressarcimento dos custos dos serviços de publicação, tramitação e análise do requerimento, de que trata o inciso IV do artigo 17 deste regulamento.

Art. 20 O Poder Público Outorgante disporá de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de abertura do processo administrativo, para deliberar sobre o requerimento, ressalvados os casos em que houver necessidade de licenciamento ambiental, quando o prazo máximo para deliberação se estenderá a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de anexação ao processo administrativo da cópia da licença ambiental pertinente, de que trata o inciso III do artigo 15 deste regulamento.

§ 1º Os processos administrativos protocolados com a documentação incompleta não serão objetos de deliberação até que a instrução documental do procedimento esteja completa.

§ 2º A complementação da documentação dos processos administrativos deverá ocorrer no prazo máximo de até 60 dias contados da ciência da necessidade, sob pena de arquivamento do referido expediente.

§ 3º Somente após a instrução completa do processo administrativo é que se iniciará a contagem do prazo definido no caput deste artigo.

§ 4º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser ampliados, desde que com a concordância expressa do requerente.

§ 5º Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos, sem a concordância expressa do requerente e na ausência das justificativas devidas, caberá representação do solicitante junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no sentido de que este delibere pelas providências cabíveis.

VIII - DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE OUTORGA

Art. 21 A análise técnica dos requerimentos de outorga de direito de uso está condicionada, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 12.726/99, aos seguintes critérios:

I - as prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes de uso de acordo com os Planos de Bacia Hidrográfica e com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, observando-se as concentrações limites de cada indicador de poluição para seção de corpo hídrico ou sub-bacia;

III - a preservação dos usos múltiplos dos recursos hídricos;

IV - a manutenção, quando for o caso, das condições adequadas ao transporte aquaviário.

Parágrafo único. Para as análises técnicas de outor gas de direitos de uso, o Poder Público Outorgante poderá articular-se com outros órgãos, entidades e instituições.

Art. 22 Os procedimentos e demais critérios a serem adotadas na análise técnica dos requerimentos de outorga serão detalhados no Manual Técnico de Outorga constante no artigo 37 deste regulamento.

Art. 23 Cumpridas as formalidades administrativas e concluídas as análises técnicas, ao final de cada etapa, de outorga prévia e de outorga de direitos de uso, componentes do procedimento administrativo, os processos serão submetidos à decisão do Diretor Presidente do Poder Público Outorgante que expedirá, observadas as disposições do Regulamento do AGUASPARANÁ, os atos de outorga prévia e de autorização de direito de uso por meio de publicações na imprensa oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná,

Art. 24 Nos atos de outorga de direito e de outorga prévia deverão constar:

I - a fundamentação jurídica da competência do Poder Público Outorgante para praticar o ato administrativo;

II - a fundamentação jurídica da finalidade do ato administrativo como fator de realização do interesse coletivo;

III - a caracterização do requerimento e a identificação do requerente enquanto elementos geradores do ato administrativo;

IV - qualificação e quantificação, e respectivos regimes de variação, dos usos pretendidos;

V - prazo de vigência;

VI - requisitos e condicionantes.

Art. 25 Nas outorgas de direito de uso, além das informações relacionadas no artigo 24 deste regulamento, deverão constar:

I - periodicidade para a apresentação de declaração de confirmação dos dados da outorga de direitos de uso;

II - obrigatoriedade de recolhimento dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos, quando exigível;

III - condição de que será revogada, nos casos em que o licenciamento ambiental for exigível, se a Licença de Instalação – LI, Licença Ambiental Simplificada – LAS ou Autorização Ambiental – AA forem indeferidas ou se a Licença de Operação - LO for cancelada ou, ainda, se as licenças municipais para construção e funcionamento não forem emitidas;

IV - condição de que qualquer ampliação, reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem as disposições contidas no ato administrativo de outorga, de forma permanente ou temporária, deverão ser objeto de novo requerimento, a sujeitar-se aos mesmos procedimentos que deram origem ao ato administrativo anterior.

§ 1º As solicitações de outorgas de direito de uso para as extrações de aquíferos deverão ser requeridas após conclusão das obras e antes do inicio efetivo da operação de poços profundos, com base nos dados do relatório conclusivo do poço e demais exigências contidas no Manual Técnico de Outorga de que trata o  artigo 37 deste regulamento.

§ 2º Nas solicitações de outorgas de direito de uso de recursos hídricos de lançamento de efluentes com fins de diluição em corpos d’água ou em seus trechos, onde a relação entre a demanda e a disponibilidade hídrica, e m termos quantitativos ou qualitativos, indique criticidade pelos critérios específicos, caberá ao Poder Público Outorgante, quando necessário, definir metas progressivas, intermediárias e final, para cada parâmetro adotado, definindo limites progressivos, visando atender o enquadramento estabelecido para o respectivo corpo receptor.

IX - DAS OBRIGAÇÕES DO OUTORGADO

Art. 26 Obriga-se o outorgado a:

I - utilizar os recursos hídricos nos termos da outorga de direito de uso e cumprir, integralmente, as demais disposições estabelecidas no ato administrativo de outorga;

II - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da instalação e manutenção e operação inadequadas dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções objeto da autorização de direitos de uso de recursos hídricos;

III - garantir condições de estabilidade e de segurança para as realizações decorrentes dos usos outorgados;

IV - instalar, manter e operar os dispositivos e obras hidráulicas de modo a preservar as vazões e as condições de escoamento, na forma determinada pelo Poder Público Outorgante, a fim de que sejam resguardados interesses e direitos, coletivos ou privados, das populações e usuários estabelecidos a montante ou a jusante;

V - instalar e operar, quando preconizados no ato de outorga e em outros atos administrativos, estações e equipamentos de monitoramento hidrométrico e de qualidade da água, nas condições especificadas pelo Poder P úblico Outorgante, de acordo com diretrizes determinadas pelo Manual Técnico de Outorgas, encaminhando-lhe os dados medidos e os resultados de análises laboratoriais;

VI - operar e manter os dispositivos de extração de águas subterrâneas, de modo a preservar as características físicas e químicas das águas, evitando-se procedimentos que ameacem as condições naturais dos aqüíferos;

VII - cumprir os prazos fixados pelo Poder Público Outorgante para o início e a conclusão das obras e serviços, e os demais prazos estipulados em regulamentos e disposições legais;

VIII - recompor, por ocasião do encerramento de obras, serviços e intervenções, as condições anteriores das áreas afetadas, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Poder Público Outorgante, arcando inteiramente com as despesas decorrentes;

IX - delimitar, regularizar juridicamente e conservar faixas de servidão de passagem previstas nos estudos e projetos de engenharia relativos aos usos da água, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Público Outorgante no ato administrativo de outorga e em outros atos administrativos;

X - apresentar, de acordo com a periodicidade estabelecida na outorga e critérios estabelecidos no Manual Técnico de Outorgas, a declaração de confirmação dos dados contidos na outorga;

XI - manter no local do empreendimento, atividade, obra ou intervenção, a autorização de direitos de uso de recursos hídricos;

XII - comunicar ao Poder Público Outorgante as ocorrências de alterações na Razão Social do outorgado, a fim de se proceder a transferência de titularidade da outorga de direitos de uso.

X - DA VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA OUTORGA

Art. 27 A vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos será por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, renovável, segundo critérios técnicos estabelecidos em ato próprio do Poder Público outorgante.

§ 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias de serviços públicos, bem como suas renovações, vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão, programa ou ato administrativo de autorização.

§ 2º Nas autorizações de direitos de uso para aproveitamento de potencial hidrelétrico, a sua vigência não poderá ultrapassar a data de encerramento da outorga de concessão ou autorização do potencial de energia hidráulica, expedida pela ANEEL.

Art. 28 O requerimento para renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser encaminhado ao Poder Público Outorgante no prazo máximo de até 90 (noventa) dias anteriores à data de expiração da vigência da autorização.

Parágrafo único. Se o requerimento for encaminhado no prazo especificado no caput e o Poder Público Outorgante não se manifestar a respeito do pedido de renovação até a data do término da vigência da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra o deferimento ou indeferimento do pedido.

Art. 29 A renovação da outorga de direitos de uso estará condicionada à avaliação das disponibilidades hídricas, verificadas à luz das disposições legais e regulamentares, das prioridades de uso dos recursos hídricos estabelecidas em Planos de Bacia Hidrográfica e nos demais planos setoriais e, ainda, à avaliação de outros critérios e normas técnicas pertinentes, vigentes à época de tramitação do requerimento.

Art. 30 A transferência de titularidade da outorga deverá conservar as mesmas características e condicionantes, devendo ser objeto de novo ato administrativo indicando novo titular.

Parágrafo único. A transferência de titularidade só será possível se solicitada antes de transcorrido metade do prazo máximo da vigência da outorga, caso contrário, deverá ser solicitado nova outorga de direito de uso de recursos hídricos.

XI - DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DA OUTORGA

Art. 31 A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pelo Poder Público Outorgante, de forma parcial ou total, por prazo determinado ou indeterminado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da autorização;

II - necessidade de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

III - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

IV - necessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

V - não pagamento dos valores fixados para cobrança pelo uso de recursos hídricos segundo prazos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente.

§ 1º Em casos de suspensão da outorga, os usos correspondentes deverão ter seus registros mantidos para fins das avaliações de disponibilidades hídricas.

§ 2º A suspensão da outorga de direitos de uso de recursos hídricos, na ocorrência dos eventos previstos neste artigo, poderá ser solicitada ao Poder Público Outorgante, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 3º A persistência ou seguidas reincidências do outorgado na desobediência às obrigações definidas no artigo 26 deste regulamento, no descumprimento aos termos da outorga de direito de uso, bem como no desatendimento às solicitações da fiscalização do Poder Público Outorgante, relativas à observância de normas de uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos, motivarão a revogação da outorga de direitos de uso.

Art. 32 A outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser declarada revogada, pelo Poder Público Outorgante, sem qualquer direito de indenização, nas seguintes circunstâncias:

I - ausência de uso, constatado formalmente pelo Poder Público Outorgante, por três anos consecutivos;

II - morte do usuário, quando for pessoa física;

III - extinção da pessoa jurídica;

IV - indeferimentos dos pedidos de Licença de Instalação – LI, da Licença de Operação – LO, da Autorização Ambiental – AA, do Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS ou o cancelamento da Licença de Operação - LO ou, ainda, se as licenças municipais para construção e funcionamento não forem emitidas.

XII - DA ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO REGIME DE OUTORGA

Art. 33 A administração, manutenção e o desenvolvimento do regime de outorga de direitos de uso compreendem as atividades, desempenhadas pelo Poder Público Outorgante, de controle dos usos de recursos hídricos, de fiscalização, de monitoramento e da preparação e contínuo aprimoramento do Manual Técnico de Outorgas, de que trata o artigo 37 deste regulamento.

Art. 34 O Poder Público Outorgante manterá, para cada Unidade Hidrográfica de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os registros de:

I - outorgas prévias;

II - outorgas de direitos de uso de recursos hídricos;

III - acompanhamento dos trâmites administrativos durante o transcorrer das diversas etapas dos procedimentos administrativos de outorga.

Art. 35 O Poder Público Outorgante efetuará o monitoramento, qualitativo e quantitativo, para o acompanhamento e a avaliação dos usos de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado do Paraná ou de domínio da União cuja gestão a este tenha sido delegada.

Art. 36 O exercício, pelo Poder Público Outorgante, da fiscalização das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, dar-se-á por meio das seguintes atividades:

I - inspeções e vistorias em geral;

II - levantamentos, avaliações e comparações, com os usos autorizados, dos dados, das instalações e dos usos praticados pelos outorgados;

III - medições hidrométricas, coleta de amostras e análises de qualidade de água;

IV - emissão de notificações para prestação de esclarecimentos;

V - verificação das ocorrências de infrações e aplicação das respectivas penalidades;

VI - lavratura de Autos de Infração.

Parágrafo único. No que concerne ao lançamento de efluentes, a fiscalização será exercida pelo órgão ambiental competente.

Art. 37 O Poder Público Outorgante instituirá e manterá, permanentemente atualizado e aprimorado, o Manual Técnico de Outorgas, relativo ao regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de que trata este regulamento, do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - bases jurídico-institucionais de sustentação, orientação e disciplinamento do regime de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná, ou cuja gestão a este tenha sido delegada, especialmente quanto a:

a) competências dos órgãos e instituições envolvidos;

b) finalidades do regime de outorga;

c) procedimentos técnicos e administrativos para processamento, análises e deliberações quanto às outorgas;

d) enquadramento jurídico e forma dos atos administrativos;

e) obrigações dos usuários de recursos hídricos;

f) administração e manutenção do regime de outorga;

II - normas e parâmetros para a caracterização dos usos considerados como insignificantes;

III - normas e procedimentos para estudos hidrológicos e para a caracterização das disponibilidades hídricas de que trata o § 1º do artigo 19 deste regulamento;

IV - detalhamento, em articulação com o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, da relação de empreendimentos, intervenções e realizações, para efeito do respectivo enquadramento no processo administrativo;

V - normas e procedimentos administrativos detalhados para o requerimento, tramitação e deliberações sobre pedidos relativos a outorgas, de acordo com os tipos de usos sujeitos à outorga e considerando-se a tipificação dos empreendimentos, intervenções e realizações, de que trata o inciso anterior;

VI - detalhamento, de acordo com a tipologia de empreendimentos , intervenções e realizações, de informações provenientes de estudos preliminares, de concepção, de viabilidade ou de engenharia, necessários à composição do processo administrativo, nas suas etapas de outorga prévia e outorga de direito de uso, de acordo com o inciso II do artigo 14 e inciso I do artigo 15 deste regulamento;

VII - normas e procedimentos para a análise técnica dos requerimentos e para a fixação dos parâmetros a serem outorgados, de acordo com os tipos de usos sujeitos à outorga e considerando-se a tipificação dos empreendimentos, intervenções e realizações de que trata o inciso IV deste artigo;

VIII - normas e procedimentos administrativos para suspensão e revogação de outorgas de direitos de uso;

IX - normas e procedimentos para a formalização da outorga prévia e de direito de usos de recursos hídricos;

X - normas e procedimentos para as atividades de controle, fiscalização e monitoramento do uso dos recursos hídricos;

XI - normas e procedimentos para a aplicação, pelos usuários e a partir das condições estabelecidas no ato de autorização, dos conceitos de auto-controle e auto-monitoramento e para a manifestação dos usuários por meio da declaração de confirmação dos dados da outorga de direito de uso;

XII - normas e procedimentos para a instituição do regime de racionamento de recursos hídricos;

XIII - detalhamento da pauta tipificada de infrações concernent e ao regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

XIV - normas e procedimentos para a determinação dos valores e sistemática de cobrança dos emolumentos relativos aos custos de publicação, tramitação e análise técnica dos requerimentos de outorga;

XV - glossário de termos técnicos, caracterizando a forma como estes devem ser entendidos quando empregados para descreverem situações e procedimentos relativos ao regime de outorga.

XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 38 Permanecem válidos os atos de outorga de direitos de uso das águas de domínio do Estado do Paraná, efetuados anteriormente à publicação deste regulamento, observados seus prazos de vigência e demais condições estabelecidas.

Art. 39 O Poder Público Outorgante, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação deste regulamente, deverá estar apto a proceder a tramitação e a análise dos requerimentos de outorga de acordo com os procedimentos instituídos por este ato.

Art. 40 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41 Fica revogado o Decreto nº 4.646, de 31 de agosto de 2001.

Curitiba, em 23 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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