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Lei 17886 - 20 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9114 de 30 de Dezembro de 2013

Súmula: Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:

I - os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

II - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

Art. 2º. A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 43.746.461.920,00 (quarenta e três bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte reais), e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no valor de R$ 4.153.593.700,00 (quatro bilhões, cento e cinquenta e três milhões, quinhentos e noventa e três mil e setecentos reais), ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista em R$ 39.592.868.220,00 (trinta e nove bilhões, quinhentos e noventa e dois milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte reais).

Parágrafo Único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o art. 41 da Lei Estadual nº 17.631, de 22 de julho de 2013 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2014) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I desta Lei e de acordo com o seguinte desdobramento:
 
 

EM R$ 1,00
1.         RECEITA DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTA R$ 38.860.103.660
1.1 RECEITAS CORRENTES R$ 36.427.197.820
1.2 RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.432.905.840
2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO LIQUIDAS R$ 34.706.509.960
2.1 RECEITAS CORRENTES - BRUTA R$ 36.427.197.820
2.2 DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-) R$ 4.153.593.700
2.3 RECEITAS CORRENTES - LIQUIDAS PARA A FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 32.273.604.120
2.4 RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.432.905.840
3. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ORGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPREAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL)
R$ 2.494.951.310
3.1 RECEITAS CORRENTES R$ 1.874.195.820
3.2 RECEITAS DE CAPITAL R$ 620.755.490
4. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERENCIAS DO TESOURO ESTADUAL) R$ 2.391.406.950
4.1 RECEITAS CORRENTES R$ 1.688.962.670
4.2 RECEITAS DE CAPITAL R$ 702.444.280
5. TOTAL DA RECEITA BRUTA R$ 43.746.461.920
6. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 39.592.868.220
6.1 RECEITAS CORRENTES -  BRUTA R$ 39.990.356.310
6.2 DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-) R$ 4.153.593.700
6.3 RECEITAS CORRENTES LIQUIDAS PARA A FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 35.836.762.610
6.4 RECEITAS DE CAPITAL R$ 3.756.105.110

Art. 3º. A previsão de Receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros da alteração na legislação tributária, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º As despesas condicionadas à aprovação da respectiva alteração na legislação são identificadas por fonte específica nos Quadros de Detalhamento de Despesa.

§ 2º Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes ao diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos aos contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o art. 14, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, discriminados no Anexo III desta Lei, estimam a Receita Líquida em R$ 37.201.461.270,00 (trinta e sete bilhões, duzentos e um milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta reais), e fixam a Despesa em igual valor.

Art. 5º. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 2.522.438.950,00 (dois bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.

Art. 6º. Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 7º. As despesas referentes ao pagamento da Dívida Pública Externa e Interna constam do Anexo III desta Lei, especificadas pelas dotações: 3101.28843999.083 – Encargos Gerais da Dívida Pública Interna e 3101.28844999.084 – Encargos Gerais da Dívida Pública Externa.

Art. 8º. A Reserva de Contingência consta do Anexo III desta Lei, na dotação 2501.99999999.900 – Reserva de Contingência, no  montante de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais).

Art. 9º. O Programa de Obras custeado com recursos do Tesouro e de Outras Fontes está detalhado no Anexo V desta Lei.

Art. 10º. O Demonstrativo do Orçamento de Seguridade composto pelos Fundos Previdenciários geridos pela PARANAPREVIDENCIA está contido no Anexo VII desta Lei, conforme determina o art. 17, inciso XI da Lei Estadual nº 17.631, de 2013, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014.

Art. 11º. O Anexo de Vinculações de que trata o art. 17, inciso VIII, da Lei Estadual nº 17.631, de 2013 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, está apresentado no Anexo VI desta Lei.

Art. 12º. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecidos a preços de 30 de junho de 2013, serão atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2013, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual nº 17.631, de 2013.

§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até vinte dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

§ 2º As correções que trata esse artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mas Transferências Federais.

Art. 13º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e  do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembleia Legislativa.

§ 1º As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as Transferências Federais.

§ 2º Os valores decorrentes da aplicação do caput deste artigo poderão ser centralizados, em seu todo ou em parte, na Reserva de Contingência e o retorno para as programações, mediante créditos suplementares, não será computado nas autorizações especificadas no art.14 desta Lei.

§ 3º No prazo de quinze dias após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais utilizados na aplicação deste artigo.

Art. 14º. Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe a:

I - abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, com o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com Sentenças Judiciais e PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º do art. 43, da Lei Federal nº
4.320, de 1964;

III - abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e com Agentes Financeiros Internacionais, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;

IV - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), do valor global da receita fixada para o exercício de 2014, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, de acordo com o disposto no art. 37 da Lei Estadual nº 17.631, de 2013 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2014;

V - proceder até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de Grupos de Fontes e de Fontes de Recursos Ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos suplementares abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo;

VI - alterar as Modalidades de Aplicação, definidas neste Orçamento, por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII - alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/ Atividades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), por Unidades Orçamentárias, custeado com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo.

Parágrafo Único. Não serão computados nos limites estipulados neste artigo, os Créditos Adicionais abertos em decorrência de Acórdãos ou determinações congêneres expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado, ou por força de legislação federal expedida pela União.

Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implantação do Fundo Estadual de Cultura, se for alterado o art. 230 da Constituição Estadual.

Art. 16º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução de programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite o valor do empréstimo e a respectiva contrapartida.

Art. 17º. Ficam os Poderes Legislativo e Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público autorizados a proceder ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 18º. Fica automaticamente ajustado o Anexo de Vinculações, em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base nas autorizações contidas nesta Lei.

Art. 19º. O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado, até o décimo quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do art. 14 desta Lei.

Art. 20º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender à aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender às situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos arts. 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como, proceder às suas eventuais descentralizações.

Art. 22º. Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, através de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, observando o art. 4º da Lei Estadual nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.

Art. 23º. Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar os recursos dos Programas Especiais, orçados nesta Lei na Administração Geral do Estado – Recursos Sob Supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, mediante a abertura de projetos específicos nas Unidades Orçamentárias executoras, por meio de créditos especiais, por ocasião da formalização dos contratos.

Art. 24. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atendendo somente às disposições constitucionais do art. 100 e do art. 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei.

Art. 25. Conforme determina o art. 19 da Lei Estadual nº 17.631, de 2013, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, os valores a serem repassados para os Outros Poderes e para o Ministério Público, serão calculados com base na previsão mensal da receita e não com relação ao duodécimo dos valores orçados, compensando no mês seguinte o montante de repasses para mais ou para menos de acordo com a efetiva arrecadação do mês.

Art. 26. A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, os Quadros de Detalhamento de Despesa especificando por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no art. 12 desta Lei.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e no Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, decorrentes de transformações aprovadas por Lei.

Parágrafo Único. Se as alterações de que trata o caput deste artigo forem aprovadas entre 30 de setembro a 31 de dezembro de 2013, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as modificações orçamentárias delas decorrentes antes do início da execução orçamentária de 2014.

Art. 29. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2013, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2014.

Art. 30. As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas Dependentes e Fundos, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até trinta dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado de 2013, 80% (oitenta por cento) dos respectivos Superávits Financeiros apurados em seus Balanços Patrimoniais do exercício de 2013, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.631, de 2013.

§ 1º Ficam excluídas das exigências do contido no caput deste artigo as seguintes Unidades Orçamentárias: Instituições de Ensino Superior vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Fundos Estaduais e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA.

§ 2º Os recursos obtidos em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, cuja origem seja de recursos vinculados, deverão ser utilizados em ações prioritárias do Governo Estadual, no Órgão da vinculação de origem, com exceção do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 31. Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, para cumprimento da programação apresentada no Anexo III desta Lei, ficam excluídos da exigência contida no art. 6º da Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.

Art. 32. Os recursos destinados à execução de ações voltadas à área de saúde estão alocados na Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as determinações contidas na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 e demais normas vigentes.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, reforço de dotação orçamentária para Prevenção e Recuperação de Toxicômanos e Alcoólatras e Subvenção de Institutos e Entidades de Combate às Drogas, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, reforço de dotação orçamentária para Projeto de Musicalização nas Penitenciárias, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), proveniente do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, reforço de dotação orçamentária para o Programa Desenvolvimento Urbano e Regional Integrado, Ação Calçadas do Paraná, projeto atividade 6702.1545102.4271, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit  Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, reforço de dotação orçamentária para o Programa Desenvolvimento Urbano e Regional Integrado, Ação Ponto de Ônibus no Interior, projeto atividade 6702.1545102.4271, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 37º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na  programação da Secretaria de Estado do Esporte, reforço de dotação orçamentária para o Programa Implementação dos Programas de Esporte, Lazer e Atividade Física, Ação Meu Campinho, projeto atividade 4330.27812164.109, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 38º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, reforço de dotação orçamentária para Apoio a Políticas Agrícolas, projeto atividade 4257, natureza de despesa 33404100, o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 39º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, reforço de dotação orçamentária para Alavancar Financiamentos de Crédito Rural na categoria investimento, projeto atividade 3050, natureza de despesa 44904700, o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 40º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento de 2014 a cargo da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, Programa Gestão de Projetos, Restauração e Construção de Obras do Sistema Multimodal de Transporte - DER, projeto atividade 4305, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para construção do contorno viário no Município de Marechal Cândido Rondon, utilizando como Fonte de Recursos o cancelamento no mesmo valor na dotação 339999.900, Fonte 143, e abrir crédito suplementar, na necessidade de atender a presente obra, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 41º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, reforço de dotação orçamentária para indenizar agricultores que tiveram seus animais sacrificados por diagnóstico de tuberculose, confirmado pela ADAPAR, projeto atividade 4266, natureza de despesa 33909300, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a forma de apresentação dos Fundos Previdenciários, antes do início da execução orçamentária de 2014, podendo abrir novas unidades e respectivas operações especiais, para atender orientação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários para atender ao Projeto Paraná sem Lixões, utilizando como recursos quaisquer das formas estabelecidas no art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento do Ministério Público do Estado do Paraná, antes do início da execução orçamentária de 2014, o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) na Fonte 148 - outros convênios/outras transferências, procedendo às devidas alterações no quadro de receita centralizada.

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, reforço de dotação orçamentária ao Programa Paraná Seguro, para construção de Unidades Paraná Seguro - UPS na Região Oeste e Sul de Cascavel, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento de 2014, reforço de dotação para a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, o valor de R$ 31.196.984,00 (trinta e um milhões, cento e noventa e seis mil e novecentos e oitenta e quatro reais) proveniente do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - reforço de dotação para despesa de pessoal da Polícia Militar, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento de 2014 a cargo da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, programa Gestão de Projetos, Restauração e Construção de Obras do Sistema Multimodal de Transporte - DER, projeto atividade 4305, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para construção do contorno viário no Município de Palotina, utilizando como Fonte de Recursos para cancelamento o mesmo valor na dotação 339999.900, Fonte 143, e abrir crédito suplementar, na necessidade de atender a presente obra, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - reforço de dotação para despesa de pessoal da Polícia Civil; o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - reforço de dotação para despesa de pessoal da Polícia Civil; o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na  programação da Secretaria de Estado da Saúde, reforço de dotação no valor R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no projeto atividade 4760 – Gestão de Redes, destinado a Campanha Publicitária sobre a prevenção de doenças relativas ao sexo feminino, conforme Lei nº 16.935, de 26 de outubro de 2011, Outubro Rosa, provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado da Saúde, reforço de dotação no valor R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no projeto atividade 4760 – Gestão de Redes, destinado a Campanha Publicitária sobre a prevenção de doenças relativas ao sexo masculino, conforme Lei nº 17.099, de 28 de março de 2012, Agosto Azul, provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, o valor de R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais) para a COMEC - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - para provisão dos recursos necessários ao subsídio do transporte coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), como reforço de dotação para a Defensoria Pública, provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, reforço de dotação orçamentária ao programa Paraná Seguro, destinado para aquisição de armamentos, equipamentos e viaturas, e contratação de pessoal para a Região Metropolitana de Maringá, para atender aos Municípios de Maringá, Sarandi e Paiçandu, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, projeto atividade 4110, implantação do Parque Tecnológico no Município de Guarapuava, o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), provenientes do excesso de  arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2014, na programação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, reforço de dotação orçamentária para o Programa Desenvolvimento Urbano e Regional Integrado, para Obras de Infraestrutura e Mobilidade Urbana no Município de Foz do Iguaçu, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar, no Orçamento do exercício de 2014, recursos no valor de R$ 293.594.000, (duzentos e noventa e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil reais), para atendimento das programações estabelecidas no Anexo XI desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2013, efetivada durante o exercício de 2014, bem como do excesso de arrecadação da receita com impostos, conforme disposto no inciso II, § 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Orçamento do Centro de Convenções S.A., antes do início da execução orçamentária de 2014, o valor de R$111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos reais), acrescer no projeto atividade 4249, natureza de despesa 339037 – Fonte 250, reduzindo o mesmo valor da Operação Especial 9.050 – Natureza de Despesa 339047 – Fonte 250.

Art. 59. Passam a integrar a presente Lei os Anexos VIII, IX, X e XI.

Parágrafo Único. As alterações decorrentes dos Anexos VIII e IX deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

Carlos Roberto Massa Junior
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Marcelo Simas do Amaral Cattani
Secretário de Estado da Comunicação Social

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Luiz Claudio Romanelli
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

EVANDRO ROGÉRIO ROMAN
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Deonilson Roldo
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Edson Luiz Casagrande
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Ubirajara Schreiber
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

Marisa Zandonai
Procuradora-geral do Estado, em exercício.

Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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