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Lei 17951 - 10 de Janeiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9122 de 10 de Janeiro de 2014

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos torcedores nos estádios de futebol no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os clubes, entidades mantenedoras, entidades gestoras dos estádios de futebol e estabelecimentos que realizarem a venda de ingressos para partidas oficiais de futebol disputadas em local com capacidade para mais de quinze mil espectadores, localizados no Estado do Paraná, deverão realizar a identificação dos respectivos compradores de ingressos, nos termos desta Lei.

Art. 2°. Os responsáveis pela realização do evento manterão à disposição das autoridades, pelo prazo mínimo de doze meses, contados a partir da competição, banco de dados com a identificação dos compradores e frequentadores das partidas de futebol.

Art. 3°. Os torcedores e frequentadores dos estádios serão cadastrados no ato da compra dos ingressos mediante a apresentação de um documento oficial de identidade, com a vinculação de seus dados ao número do registro do ingresso emitido.

Parágrafo único. Não será permitida a venda de ingressos a pessoas que não apresentarem a documentação mencionada no caput deste artigo.

Art. 4°. Todos os funcionários dos clubes, das entidades mantenedoras e entidades gestoras, próprios ou terceirizados, que desempenharem alguma atividade nos estádios, deverão portar identificação que permita a visualização do seu nome, função e foto.

Art. 5°. Os clubes, entidades mantenedoras e entidades gestoras dos estádios de futebol que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízos, conforme o caso, das sanções de naturezas civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - advertência por escrito da autoridade competente esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda infração;

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na terceira infração;

IV - cassação do alvará de localização e funcionamento do estádio de futebol, na hipótese de inobservância desta Lei, mesmo após a aplicação das penalidades anteriores.

IV - cassação do alvará de localização e funcionamento do estádio de futebol, na hipótese de inobservância desta Lei, mesmo após a aplicação das penalidades anteriores.

Art. 6°. O frequentador de competição oficial de futebol identificado como participante ou incitador de distúrbios, nos estádios e fora deles, estará sujeito às seguintes penalidades:

I - impedimento de adquirir ingressos ou frequentar partida oficial de futebol pelo prazo de três meses a cinco anos;

II - pagamento de multa no valor correspondente entre 10 até 100 UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

EVANDRO ROGÉRIO ROMAN
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Bernardo Ribas Carli
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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