Súmula: Dá nova redação aos parágrafos 3º. e 4º., do artigo 2º., da lei nº. 4.697 de 28 de fevereiro de 1.963.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os parágrafos 3º. e 4º., do artigo 2º., da lei nº. 4.697, de 28 de fevereiro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º. - Os cargos de Engenheiro, Advogado, Delegado de Polícia, Perito Criminal, Economista, Contador, ... Vetado ... integrantes do Quadro Único do Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias, constituir-se-ão de duas classes sob o símbolo S-4 e S-5. § 4º. - Os cargos que integram o Quadro Único do Poder Executivo e os Quadros Próprios das Autarquias do Estado, como Serviço Técnico-Científico, exceto os de Engenheiro, Advogado, Economista, Contador, ... Vetado ... constituir-se-ão de duas classes sob os símbolos S-2 e S-3, e ainda os cargos de Comissário de Polícia, Enfermeiro, Assistente Social, Professor Catedrático, Assistente de Ensino Superior, Instrutor de Ensino Superior, Professor Licenciado, Técnico em Educação e Orientador Educacional, para cujo exercício é exigido profissional diplomado em curso superior e mais os cargos de Redator, que estão classificados nos níveis 16, 17 ou 18, constituirão, respectivamente, os símbolos S-1, S-2 e S-3".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 16 de agôsto de 1.963.
Ney Braga
Véspero Mendes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado