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Lei 17887 - 20 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9111 de 20 de Dezembro de 2013

(Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)

Súmula: Autoriza a transformação da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR em empresa pública, sob a denominação de Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a transformar a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR, criada pela Lei Estadual nº 6.938 de 21 de outubro de 1977, alterada pela Lei nº 12.459, de 16 de janeiro de 1999, em empresa pública sob a denominação de Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR, com capital exclusivo do Estado do Paraná, integrante da Administração Indireta do Estado, conforme dispõe o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM.

Art. 2°. O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR tem por finalidade executar as atividades de geologia de competência do Estado estabelecidas no art. 164, incisos I e II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e demais atribuições previstas na legislação em vigor, cabendo-lhe:

I - organizar e manter os serviços de geologia de âmbito estadual;

II - fornecer os documentos e mapeamentos geológicos e geotécnicos necessários ao planejamento da ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbana e rural, no âmbito regional e municipal;

III - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia de responsabilidade do Estado do Paraná em seu território;

IV - promover e incentivar a pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos recursos minerais do Estado do Paraná;

V - produzir, resgatar, armazenar e disponibilizar informações geológicas básicas e temáticas do território paranaense;

VI - identificar e mapear as áreas de risco geológico e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com os demais entes da Federação;

VII - realizar pesquisas relacionadas com fenômenos naturais ligados a terra, considerada a diversidade geológica, visando fornecer subsídios para o gerenciamento do uso e ocupação racional do solo pelas diferentes atividades econômicas;

VIII - inventariar, quantificar e classificar o patrimônio geológico do Estado do Paraná, subsidiando a formulação de políticas de geoconservação e divulgação do mesmo;

IX - colaborar com os agentes públicos na gestão territorial e ambiental;

X - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação;

XI - prestar serviços técnicos especializados no âmbito de sua área de atuação.

Art. 3°. Ficam transferidos da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR para a empresa pública, todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos ou convênios existentes, bem como o patrimônio, saldos orçamentários e as suas respectivas receitas.

Art. 4°. Para constituição da empresa pública o Estado do Paraná pagará pelas ações dos demais acionistas da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR, o valor patrimonial das mesmas, constantes do último balanço.

Art. 5°. O quadro de pessoal do Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR será inicialmente constituído mediante o aproveitamento dos atuais e mpregados da empresa, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.

Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal do Serviço Geológico do Paraná – MINEROPAR será o da legislação trabalhista, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6°. Além do pessoal referido no art. 5º desta Lei, o Serviço Geológico do Paraná – MINEROPAR terá pessoal admitido mediante processo de seleção e poderá dispor de especialistas e prestadores de serviços, contratados na forma da Lei.

§ 1°. Os empregados do Serviço Geológico do Paraná - MINEROP AR serão admitidos através de processo seletivo externo, na forma estabelecida em norma aprovada pela Diretoria, na qual devem estar expressos os princípios de competição e igualdade.

§ 2°. Os cargos e salários da empresa pública estarão detalhados em plano de carreira, a ser regulamentado conforme disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 7°. O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR terá sede e foro na Capital do Estado do Paraná e poderá estabelecer escritórios ou dependências no território estadual.

Art. 8°. O prazo de duração do Serviço Geológico do Paraná - MINEROP AR é indeterminado.

Art. 9°. Constituem receitas do Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR:

I - Cota pertencente ao Estado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), na sua totalidade;

II - recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos;

III - importâncias oriundas da prestação de serviços públicos à União, ao Estado e aos Municípios, e da alienação de bens e direitos, na forma da legislação específica;

IV - doações, legados, subvenções, receita de prestação de serviços à iniciativa privada e outros recursos, que lhe forem destinados.

Art. 10°. O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR será administrado por:

Art. 10°. a empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE;
(Redação dada pela Lei 18875 de 27/09/2016)

I - Conselho de Administração;
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

II - Diretoria Executiva;
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

III - Conselho Fiscal.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

§ 1°. O Conselho de Administração será composto por cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos permitida a recondução por mais um período,
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

§ 2°. A Diretoria Executiva será constituída de três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de quatro anos, permitida a recondução.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

§ 3°. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e trê s membros suplentes, nomeados anualmente pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Art. 11°. A remuneração dos membros da Diretoria será fixada pelo Governador do Estado.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Art. 12°. O capital social do Serviço Geológico do Paraná será composto pelos bens e direitos da transformada Minerais do Paraná S.A.

Art. 13°. O Estatuto Social do Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR fixará atribuições, competência, estrutura organizacional e demais condições para seu funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, a serem aprovadas por ato do Governador do Estado, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação da presente Lei.

Art. 14°. O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR gozará das isenções e benefícios conferidos às empresas similares.

Art. 15°. Tendo em vista a necessidade de dar continuidade aos serviços prestados pelo Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR, sem sofrer solução de continuidade, sua execução orçamentária-financeira, no exercício de 2013, será executada de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 17.398, de 18 de dezembro de 2012.

Art. 16°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento Geral do Estado até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para atender as despesas com aquisições de ações necessárias à implementação da presente Lei.

Art. 17°. Fica extinto o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM, instituído pela Lei nº 6.938, de 1977.

Art. 18°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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