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Lei Complementar 84 - 03 de Agosto de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5306 de 4 de Agosto de 1998

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. As classes iniciais das carreiras policiais civis serão providas mediante concurso público regionalizado, de provas, ou de provas e títulos, para o provimento de cargos que exijam formação de nível superior, realizada através das seguintes fases, todas eliminatórias:

I - Prova preambular de conhecimentos gerais;
II - Prova de conhecimento específicos;
III - Exame de Investigação de conduta;
IV - Exame de Higidez Física;
V - Exame de Aptidão Física.

§ 1º. O provimento de cargo na carreira de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito.

§ 2º. Para os cargos da carreira de Perito Criminal será exigida formação de nível superior nos cursos de Química, Física, Engenharia e Arquitetura, Ciências Contábeis, Geologia, Farmácia e Bioquímica, Ciências da Computação e Informática, e Direito, observada sempre a correspondência da função policial com a respectiva área de habilitação profissional.

§ 3º. O exercício pleno da atividade policial civil dependerá da conclusão e aprovação nos cursos de formação técnico-profissional específicos.

§ 4º. O número de cargos a serem preenchidos será fixado de acordo com o dimensionamento previsto no Orçamento Discriminado de Recursos Humanos, aprovado pela Secretaria de Estado da Administração e Secretaria de Estado da Segurança Pública, e, uma vez providos, os seus titulares deverão nele se manterem até que se cumpram as exigências do estágio probatório.

Art. 15. Os concursos públicos serão planejados e organizados pelo Conselho da Polícia Civil e executados pela Escola da Polícia Civil, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e terão validade máxima de dois anos, prorrogáveis por igual período, contados da homologação da Classificação final, e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:

I - tipo e conteúdo das provas e categorias dos títulos;
II - a forma de julgamento e a valoração das provas;
III - os critérios de habilitação e classificação para fins de nomeação;
IV - as condições para provimento referentes a:
a) capacidade física;
b) boa conduta na via pública e privada, e a forma de sua apuração;
c) escolaridade.

Art. 16. O Conselho da Polícia Civil, na existência das vagas a serem providas em qualquer das carreiras policiais civis iniciais, solicitará à Secretaria de Estado da Segurança Pública a necessária autorização governamental para a abertura de concurso público.

Parágrafo único. Das instruções para o concurso público constarão limite mínimo de idade, número de vagas, requisitos de ordem moral e física, e exigência de provas de conhecimentos ou de provas e títulos.

Art. 17. O pedido de inscrição além de outros que atestem a satisfação dos requisitos específicos das respectivas carreiras, será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de ser o candidato brasileiro nato ou naturalizado;
II - prova de haver completado vinte e um anos de idade;
III - prova de estar o candidato habilitado a dirigir veículos automotores, feita através da apresentação de cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida por órgão competente, em categoria a ser definida pelo Edital do concurso.

Art. 18. Após conhecido o resultado da prova de que trata o item II do artigo 14, será iniciado o procedimento do exame de investigação de conduta, sendo eliminado do certame o candidato que representar desvios comportamentais que não o recomendem para o desempenho da função policial civil, ou em caso de falsificação de dados pessoais.

Art. 19. Os candidatos aprovados na prova preambular de conhecimentos gerais, serão convocados para submeterem-se à prova de conhecimentos específicos, exame de investigação de conduta e aos exames de higidez e de aptidão física, todos de caráter também eliminatório, bem como para apresentar comprovante de escolaridade.

§ 1º. A apuração da conduta ilibada na vida pública e privada será constante em todas as etapas do concurso e se estenderá até a data da nomeação dos candidatos aprovados, sendo excluídos do ato de nomeação o candidato que tiver demonstrada a sua inidoneidade.

§ 2º. O exame de higidez física será realizado pelo Instituto Médico Legal do Paraná, que avaliará no conjunto, as condições do candidato, para fins de verificação de deformidades estruturais e anomalias morfológicas incompatíveis com o exercício da função policial civil.

§ 3º. O exame de aptidão física, destinado a avaliar as condições de agilidade e destreza nos movimentos deambulares, constituir-se-á de testes de impulsão vertical, salto em extensão, flexão abdominal, escalada, corrida de segmento e corrida aeróbica, observadas as tabelas de desempenho mínimo, a serem fixadas por professores de educação física, de acordo com o sexo e faixa etária dos candidatos.

Art. 20. Encerradas as fases do concurso, exigidas para a investidura no cargo correspondente, proceder-se-á à classificação final, a qual será encaminhada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, para fins de homologação.

Art. 21. A nomeação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no concurso.

Art. 22. Completada a investidura no cargo, os empossados serão matriculados, compulsória e obrigatoriamente, no Curso de Formação Técnico Profissional específico, a ser ministrado pela Escola da Polícia Civil, ficando extintos, com esta Lei, o benefício da bolsa de estudos.

Art. 25. ..............................................

Parágrafo único. A inspeção médica a que se refere ao inciso V deste artigo, será realizada pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 37. ...............................................

§ 1º. Os requisitos de que trata estes artigos são os seguintes:

I - aprovação em curso de formação técnico profissional específico ministrado pela Escola da Polícia Civil;
II - idoneidade moral;
III - assiduidade;
IV - disciplina;
V - eficiência e produtividade; e
VI- dedicação às atividades policiais.

§ 2º. ..................................................

§ 3º. ..................................................

§ 4º. ..................................................

§ 5º. ..................................................

Art. 40. A promoção é a elevação seletiva gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior aquela a que pertença, pelos critérios de merecimento e antigüidade, na proporção de 3/5 (três quintos) e 2/5 (dois quintos) respectivamente, na forma de regulamentação específica;

§ 1º. A promoção deverá ocorrer dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da abertura da vaga;

§ 2º. Constará obrigatoriamente da lista tríplice o servidor policial civil que tiver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista de merecimento, condicionado ao número de vagas existentes, obedecida a regulamentação específica.

§ 3º. Para efeito de promoção, entende-se por antigüidade o tempo de efetivo exercício na classe e, em havendo empate na contagem para concorrer à mesma vaga, a precedência é sucessivamente do:
a - mais antigo na carreira;
b - mais antigo no serviço público;
c - mais idoso.

§ 4º. O Conselho da Polícia Civil publicará, no mês de janeiro de cada ano, o Almanaque do Policial Civil, que conterá o tempo de serviço e a pontuação alcançada durante o tempo apurado, conforme a regulamentação.

Art. 41. A promoção por merecimento depende de:

I - preenchimento de pré-requisitos;
II - avaliação de merecimento.

§ 1º. ...Vetado...

§ 2º. Os pré-requisitos serão estabelecidos por deliberação do Conselho da Polícia Civil.

Art. 224. São circunstâncias que atenuarão a pena:

I - ......................................................
II - .....................................................

Art. 227. A pena de suspensão inferior a noventa dias acarretará a perda da remuneração e será aplicada, mediante prévia sindicância, em caso de falta grave ou reincidência.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LIX, LX, LXI, LXV, LXVI, LXVIII, LXIX, do artigo 213, desta Lei.

§ 2º. ......................................................

§ 3º. ......................................................

Art. 230. A pena de suspensão de noventa dias ou de demissão, será aplicada, mediante processo disciplinar, quando se caracterizar:

I - .....................................................
II - ....................................................
III - ...................................................
IV - ...................................................
V - .....................................................
VI - ....................................................
VII - ...................................................
VIII - ..................................................
IX - ....................................................
X - .....................................................
XI - ....................................................
XII - transgressões dos incisos I, II, III, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XXVI, XXXII, XXXIII, XLIII, XLVII, XLVIII, XLIX, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVII, LXX, do artigo 213, desta Lei.

Parágrafo único. .....................................................

Art. 244. O Conselho da Polícia Civil determinará a instauração de processo disciplinar, através de Comissão Permanente ou Especial de Disciplina, ex ofício, mediante representação fundamentada, investigação preliminar, por provocação de qualquer autoridade policial ou através de sindicância.

§ 1º. .....................................................

§ 2º. .....................................................

§ 3º. .....................................................

§ 4º. .....................................................

§ 5º. .....................................................

§ 6º. .....................................................

§ 7º. .....................................................

§ 8º. ..................................................... "

Art. 1º. A Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. As classes iniciais das carreiras policiais civis serão providas mediante concurso público regionalizado, de provas, ou de provas e títulos, para o provimento de cargos que exijam formação de nível superior, realizada através das seguintes fases, todas eliminatórias:

I - Prova preambular de conhecimentos gerais;
II - Prova de conhecimento específicos;
III - Exame de Investigação de conduta;
IV - Exame de Higidez Física;
V - Exame de Aptidão Física.

§ 1º. O provimento de cargo na carreira de Delegado de Policia é privativo de bacharel em Direito.

§ 2º. Para os cargos da carreira de Perito Criminal será exigida formação de nível superior nos cursos de Química, Física, Engenharia e Arquitetura, Ciências Contábeis, Geologia, Farmácia e Bioquímica, Ciências da Computação e Informática, e Direito, observada sempre a correspondência da função policial com a respectiva área de habilitação profissional.

§ 3º. O exercício pleno da atividade policial civil dependerá da conclusão e aprovação nos cursos de formação técnico-profissional específicos.

§ 4º. O número de cargos a serem preenchidos será fixado de acordo com o dimensionamento previsto no Orçamento Discriminado de Recursos Humanos, aprovado pela Secretaria de Estado da Administração e Secretaria de Estado da Segurança Pública, e, uma vez providos, os seus titulares deverão nele se manterem até que se cumpram as exigências do estágio probatório.

Art. 15. Os concursos públicos serão planejados e organizados pelo Conselho da Polícia Civil e executados pela Escola da Polícia Civil, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e terão validade máxima de dois anos, prorrogáveis por igual período, contados da homologação da Classificação final, e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:

I - tipo e conteúdo das provas e categorias dos títulos;
II - a forma de julgamento e a valoração das provas;
III - os critérios de habilitação e classificação para fins de nomeação;
IV - as condições para provimento referentes a:
a) capacidade física;
b) boa conduta na via pública e privada, e a forma de sua apuração;
c) escolaridade.

Art. 16. O Conselho da Policia Civil, na existência das vagas a serem providas em qualquer das carreiras policiais civis iniciais, solicitará à Secretaria de Estado da Segurança Pública a necessária autorização governamental para abertura de concurso público.

Parágrafo único. Das instruções para o concurso público constarão limite mínimo de idade, número de vagas, requisitos de ordem moral e física, e exigência de provas de conhecimentos ou de provas e títulos.

Art. 17. O pedido de inscrição além de outros que atestem a satisfação dos requisitos específicos das respectivas carreiras, será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de ser o candidato brasileiro nato ou naturalizado;
II - prova de haver completado vinte e um anos de idade;
III - prova de estar o candidato habilitado a dirigir veículos automotores, feita através da apresentação de cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida por órgão competente, em categoria a ser definida pelo Edital do concurso.

Art. 18. Após conhecido o resultado da prova de que trata o item II do artigo 14, será iniciado o procedimento do exame de investigação de conduta, sendo eliminado do certame o candidato que representar desvios comportamentais que não o recomendem para o desempenho da função policial civil, ou em caso de falsificação de dados pessoais.

Art. 19. Os candidatos aprovados na prova preambular de conhecimentos gerais, serão convocados para submeterem-se à prova de conhecimentos específicos, exame de investigação de conduta e aos exames de higidez e de aptidão física, todos de caráter também eliminatório, bem como para apresentar comprovante de escolaridade.

§ 1º. A apuração da conduta ilibada na vida pública e privada será constante em todas as etapas do concurso e se estenderá até a data da nomeação dos candidatos aprovados, sendo excluídos do ato de nomeação o candidato que tiver demonstrada a sua inidoneidade.

§ 2º. O exame de higidez física será realizado pelo Instituto Médico Legal do Paraná, que avaliará no conjunto, as condições do candidato, para fins de verificação de deformidades estruturais e anomalias morfológicas incompatíveis com o exercício da função policial civil.

§ 3º. O exame de aptidão física, destinado a avaliar as condições de agilidade e destreza nos movimentos deambulares, constituir-se-á de testes de impulsão vertical, salto em extensão, flexão abdominal, escalada, corrida de segmento e corrida aeróbica, observadas as tabelas de desempenho mínimo, a serem fixadas por professores de educação física, de acordo com o sexo e faixa etária dos candidatos.

Art. 20. Encerradas as fases do concurso, exigidas para a investidura no cargo correspondente, proceder-se-á à classificação final, a qual será encaminhada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, para fins de homologação.

Art. 21. A nomeação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no concurso.

Art. 22. Completada a investidura no cargo, os empossados serão matriculados, compulsória e obrigatoriamente, no Curso de Formação Técnico Profissional específico, a ser ministrado pela Escola da Polícia Civil, ficando extintos, com esta Lei, o benefício da bolsa de estudos.

Art. 25. ..............................................

Parágrafo único. A inspeção médica a que se refere ao inciso V deste artigo, será realizada pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 37. ...............................................

§ 1º. Os requisitos de que trata estes artigos são os seguintes:

I - aprovação em curso de formação técnico profissional específico ministrado pela Escola da Polícia Civil;
II - idoneidade moral;
III - assiduidade;
IV - disciplina;
V - eficiência e produtividade; e
VI- dedicação às atividades policiais.

§ 2º. ..................................................

§ 3º. ..................................................

§ 4º. ..................................................

§ 5º. ..................................................

Art. 40. A promoção é a elevação seletiva gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior aquela a que pertença, pelos critérios de merecimento e antigüidade, na proporção de 3/5 (três quintos) e 2/5 (dois quintos) respectivamente, na forma de regulamentação específica;

§ 1º. A promoção deverá ocorrer dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da abertura da vaga;

§ 2º. Constará obrigatoriamente da lista tríplice o servidor policial civil que tiver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista de merecimento, condicionado ao número de vagas existentes, obedecida a regulamentação específica.

§ 3º. Para efeito de promoção, entende-se por antigüidade o tempo de efetivo exercício na classe e, em havendo empate na contagem para concorrer à mesma vaga, a precedência é sucessivamente do:
a - mais antigo na carreira;
b - mais antigo no serviço público;
c - mais idoso.

§ 4º. O Conselho da Polícia Civil publicará, no mês de janeiro de cada ano, o Almanaque do Policial Civil, que conterá o tempo de serviço e a pontuação alcançada durante o tempo apurado, conforme a regulamentação.

Art. 41. A promoção por merecimento depende de:

I - preenchimento de pré-requisitos;
II - avaliação de merecimento.

§ 1º. ...Vetado...

§ 2º. Os pré-requisitos serão estabelecidos por deliberação do Conselho da Polícia Civil.

Art. 224. São circunstâncias que atenuarão a pena:

I - ......................................................
II - .....................................................

Art. 227. A pena de suspensão inferior a noventa dias acarretará a perda da remuneração e será aplicada, mediante prévia sindicância, em caso de falta grave ou reincidência.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LIX, LX, LXI, LXV, LXVI, LXVIII, LXIX, do artigo 213, desta Lei.

§ 2º. ......................................................

§ 3º. ......................................................

Art. 230. A pena de suspensão de noventa dias ou de demissão, será aplicada, mediante processo disciplinar, quando se caracterizar:

I - .....................................................
II - ....................................................
III - ...................................................
IV - ...................................................
V - .....................................................
VI - ....................................................
VII - ...................................................
VIII - ..................................................
IX - ....................................................
X - .....................................................
XI - ....................................................
XII - transgressões dos incisos I, II, III, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XXVI, XXXII, XXXIII, XLIII, XLVII, XLVIII, XLIX, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVII, LXX, do artigo 213, desta Lei.

Parágrafo único. .....................................................

Art. 244. O Conselho da Polícia Civil determinará a instauração de processo disciplinar, através de Comissão Permanente ou Especial de Disciplina, ex ofício, mediante representação fundamentada, investigação preliminar, por provocação de qualquer autoridade policial ou através de sindicância.

§ 1º. .....................................................

§ 2º. .....................................................

§ 3º. .....................................................

§ 4º. .....................................................

§ 5º. .....................................................

§ 6º. .....................................................

§ 7º. .....................................................

§ 8º. ..................................................... "
(Redação dada conforme Republicação em 07/08/1998)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. ... Vetado ...

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de agosto de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Rubens Abrahão Tanure
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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