Súmula: Cria o Comitê Intergestor de Políticas Públicas para a Juventude – COIPPJ – no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Intergestor de Políticas Públicas para a Juventude - COIPPJ, instrumento de gestão intersetorial, vinculado à Assessoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude.
§ 1º O COIPPJ tem a função de consulta, controle e de articulação em relação às políticas públicas voltadas para a juventude paranaense.
Art. 2º O COIPPJ tem como objetivos:
I - avaliar as políticas públicas de juventude que forem propostas à Chefia do Poder Executivo Estadual;
II - auxiliar na articulação de programas, ações e projetos das Secretarias de Estado, desde que voltados à discussão e apresentação de ações para a juventude paranaense;
III - subsidiar a implementação da estratégia governamental nas políticas públicas destinadas a jovens de quinze a vinte e nove anos;
Art. 3º O COIPPJ será composto por um representante dos órgãos governamentais abaixo relacionados, com seu respectivo suplente:
I - Casa Civil;
II - Secretaria de Estado de Governo;
III - Secretaria de Estado da Educação;
IV - Secretaria de Estado da Saúde;
V - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
VII - Secretaria de Estado da Cultura;
VIII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IX - Secretaria de Estado do Esportes e do Turismo;
X - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;
XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XII - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos;
XIII - Controladoria Geral do Estado;
XIV - Secretário Especial de Relações com a Comunidade;
XV - Departamento de Trânsito do Paraná;
XVI - Fomento Paraná;
XVII - Paraná Projetos;
XVIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recurso Hídricos;
XIX - Secretaria de Estado da Comunicação Social;
XX - Fundação Araucária.
§ 1º É de responsabilidade da Assessoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude, vinculada a Secretaria de Estado de Governo, o encaminhamento dos trabalhos e organização técnica das ações do COIPPJ.
§ 2º Cada representante terá um suplente com poderes para substituir o titular em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de afastamento não provisório do titular.
Art. 4º O COIPPJ poderá contar com a participação de especialistas, consultores e representantes de órgãos pertinentes, além de outras autoridades e instituições parceiras do Estado que desenvolvam trabalhos na área de juventude, com a finalidade de contribuir para a consecução e o acompanhamento das ações deliberadas.
Paragráfo unico Os participantes de que trata o caput serão indicados ao Comitê pela Assessoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude.
Art. 5º Compete ao COIPPJ: I - fazer informes dos programas e projetos desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná e instituições parceiras que são destinados ou envolvam, dentro de suas finalidades, os jovens de quinze a vinte e nove anos; II - discutir e propor soluções intersetoriais para o aprimoramento das políticas públicas para a juventude; III - ser um canal de diálogo e apoio das atividades setoriais que têm como objetivo o desenvolvimento de ações com ênfaseno protagonismo juvenil; IV - atuar na deliberação de demandas que vierem a ser apresentadas à Assessoria Especial da Juventude, por meio de reuniões técnicas, audiências públicas jovens, visitas às instituições que atendam o público jovem, do Portal da Juventude, dos trabalhos realizados nos Centros da Juventude e Território da Juventude e outros; V - apoiar, realizar, articular meios e recursos para promoção de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e situação do jovem paranaense, a fim de contribuir com a elaboração de propostas de políticas públicas; VI - diagnosticar e acompanhar as metas propostas pela ação governamental na área da juventude, realizando ações e marcos de acompanhamento para garantia da plenitude de sua realização; VII - articular o desenvolvimento e ampliação da Rede Jovem, sistema em que as políticas públicas para a juventude dialogam, proporcionando um canal de discussão para o aprimoramento das ações governamentais; VIII - subsidiar o trabalho desenvolvido nas prefeituras do Estado do Paraná, quando convidada; IX - diagnosticar e articular ações específicas para regiões do Estado do Paraná que apresentem altos índices de vulnerabilidade jovem, contando com o apoio das secretarias de Estado; X - articular a agenda governamental voltada para a juventude; XI - elaborar e aprovar o regimento interno da COIPPJ.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do COIPPJ, bem como pelos servidores de que trata o art. 6º, são consideradas de relevante interesse público e não ensejam qualquer remuneração.
Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento administrativo do COIPPJ correrão por conta de recursos orçamentários da Secretaria Estadual de Governo dada a vinculação da Assessoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude.
Paragráfo unico As ações levantadas, identificadas e deliberadas para execução e o desenvolvimento de programas e projetos jovens serão de responsabilidade dos respectivos órgãos ou entidades que são legalmente instituídos para a consecução das ações públicas.
Art. 8º O COIPPJ fará uma reunião ordinária anualmente com a presença do Chefe do Poder Executivo Estadual, convidando representantes da Assembleia Legislativa e os Secretários de Estado que integram o Comitê para apresentação e balanço das ações planejadas e futuras.
Art. 9º O COIPPJ, no âmbito de sua atuação, poderá solicitar informações a órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 6 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado