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Decreto 9579 - 10 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9103 de 10 de Dezembro de 2013

Súmula: Cria o Comitê Intergestor de Políticas Públicas para a Juventude – COIPPJ – no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 
 
 
DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Intergestor de Políticas Públicas para a Juventude - COIPPJ, instrumento de gestão intersetorial, vinculado à Assessoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude.

§ 1º O COIPPJ tem a função de consulta, controle e de articulação em relação às políticas públicas voltadas para a juventude paranaense.

Art. 2º O COIPPJ tem como objetivos:

I - avaliar as políticas públicas de juventude que forem propostas à Chefia do Poder Executivo Estadual;

II - auxiliar na articulação de programas, ações e projetos das Secretarias de Estado, desde que voltados à discussão e apresentação de ações para a juventude paranaense;

III - subsidiar a implementação da estratégia governamental nas políticas públicas destinadas a jovens de quinze a vinte e nove anos;

Art. 3º O COIPPJ será composto por um representante dos órgãos governamentais abaixo relacionados, com seu respectivo suplente:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado de Governo;

III - Secretaria de Estado da Educação;

IV - Secretaria de Estado da Saúde;

V - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

VII - Secretaria de Estado da Cultura;

VIII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IX - Secretaria de Estado do Esportes e do Turismo;

X - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;

XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XII - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos;

XIII - Controladoria Geral do Estado;

XIV - Secretário Especial de Relações com a Comunidade;

XV - Departamento de Trânsito do Paraná;

XVI - Fomento Paraná;

XVII - Paraná Projetos;

XVIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recurso Hídricos;

XIX - Secretaria de Estado da Comunicação Social;

XX - Fundação Araucária.

§ 1º É de responsabilidade da Assessoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude, vinculada a Secretaria de Estado de Governo, o encaminhamento dos trabalhos e organização técnica das ações do COIPPJ.

§ 2º Cada representante terá um suplente com poderes para substituir o titular em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de afastamento não provisório do titular.

Art. 4º O COIPPJ poderá contar com a participação de especialistas, consultores e representantes de órgãos pertinentes, além de outras autoridades e instituições parceiras do Estado que desenvolvam trabalhos na área de juventude, com a finalidade de contribuir para a consecução e o acompanhamento das ações deliberadas.

Paragráfo unico Os participantes de que trata o caput serão indicados ao Comitê pela Assessoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude.

Art. 5º Compete ao COIPPJ:

I - fazer informes dos programas e projetos desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná e instituições parceiras que são destinados ou envolvam, dentro de suas finalidades, os jovens de quinze a vinte e nove anos;

II - discutir e propor soluções intersetoriais para o aprimoramento das políticas públicas para a juventude;

III - ser um canal de diálogo e apoio das atividades setoriais que têm como objetivo o desenvolvimento de ações com ênfase
no protagonismo juvenil;

IV - atuar na deliberação de demandas que vierem a ser apresentadas à Assessoria Especial da Juventude, por meio de reuniões técnicas, audiências públicas jovens, visitas às instituições que atendam o público jovem, do Portal da Juventude, dos trabalhos realizados nos Centros da Juventude e Território da Juventude e outros;

V - apoiar, realizar, articular meios e recursos para promoção de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e situação do jovem paranaense, a fim de contribuir com a elaboração de propostas de políticas públicas;

VI - diagnosticar e acompanhar as metas propostas pela ação governamental na área da juventude, realizando ações e marcos de acompanhamento para garantia da plenitude de sua realização;

VII - articular o desenvolvimento e ampliação da Rede Jovem, sistema em que as políticas públicas para a juventude dialogam, proporcionando um canal de discussão para o aprimoramento das ações governamentais;

VIII - subsidiar o trabalho desenvolvido nas prefeituras do Estado do Paraná, quando convidada;

IX - diagnosticar e articular ações específicas para regiões do Estado do Paraná que apresentem altos índices de vulnerabilidade jovem, contando com o apoio das secretarias de Estado;

X - articular a agenda governamental voltada para a juventude;

XI - elaborar e aprovar o regimento interno da COIPPJ.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do COIPPJ, bem como pelos servidores de que trata o art. 6º, são consideradas de relevante interesse público e não ensejam qualquer remuneração.

Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento administrativo do COIPPJ correrão por conta de recursos orçamentários da Secretaria Estadual de Governo dada a vinculação da Assessoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude.

Paragráfo unico As ações levantadas, identificadas e deliberadas para execução e o desenvolvimento de programas e projetos jovens serão de responsabilidade dos respectivos órgãos ou entidades que são legalmente instituídos para a consecução das ações públicas.

Art. 8º O COIPPJ fará uma reunião ordinária anualmente com a presença do Chefe do Poder Executivo Estadual, convidando representantes da Assembleia Legislativa e os Secretários de Estado que integram o Comitê para apresentação e balanço das ações planejadas e futuras.

Art. 9º O COIPPJ, no âmbito de sua atuação, poderá solicitar informações a órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 6 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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