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Decreto 9560 - 06 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9101 de 6 de Dezembro de 2013

Súmula: Acrescenta-se ao art. 16 do Decreto nº 5.007,

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.021.110-0,
 
 
 
DECRETA:

Art. 1º Acrescenta-se ao art. 16 do Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012, o seguinte parágrafo:
§ 2º As regras deste artigo não se aplicam à primeira rodada de conciliação.” (vide Decreto 5007 de 22/06/2012)

Art. 2º O art. 21 do Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21. Se a Câmara de Conciliação de Precatórios verificar o não atendimento de requisito legal ou regulamentar, intimará o interessado para, no prazo de 15 dias, salvo disposição diversa do ato convocatório, sanar o defeito, quando este for passível de ser regularizado, ou se manifestar sobre questões levantadas na análise preliminar.”

Art. 3º Acrescenta-se ao art. 21 do Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. O prazo de quinze dias flui:

I- da confirmação de leitura por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica;

II- da data da ciência do recebimento do Aviso de Recebimento, quando a intimação for via correio;

III- da data da assinatura da intimação pessoal.”

Art. 4º O caput do art. 23 do Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23. Caberá ao Tribunal de Justiça atualizar o valor do precatório objeto de conciliação, para fins de aferição, pela Câmara de Conciliação de Precatórios, do valor devido ao credor requerente.”

Art. 5º O § 1º do art. 27 do Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A data limite para cessão prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica a cessões de precatórios alimentares inscritos a partir do orçamento de 2001.”

Art. 6º O art. 28 do Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 28. No caso de recusa de crédito no parecer preliminar de que trata o artigo 21, o interessado poderá requerer a substituição por novo crédito, desde que este preencha um dos seguintes requisitos:

I- tenha natureza alimentar, observado o disposto no § 1º, combinado com inciso II do caput, ambos do artigo 27;

II- sendo comum, seja oriundo do mesmo cedente originário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 27.”

Art. 7º Acrescenta-se ao art. 28 do Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012, os seguintes parágrafos:
“§ 1º O pedido de substituição deve ser formulado no prazo improrrogável do artigo 21, por pedido protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba.
§ 2º. Se o parecer preliminar apontar irregularidades sanáveis, o interessado pode optar pela substituição do crédito, nos termos deste artigo. O pedido implica renúncia ao direito de regularizar o defeito sanável.
§ 3º. O crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade, não cabendo a regularização prevista nos artigos 21 e 33, II.
§ 4º. Não se admitirá oferecimento de novo crédito se o oferecido em substituição não for aceito, no todo ou em parte.”

Art. 8º O inciso II do art. 33 do Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“II – O interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado e, querendo, firmar termo de acordo, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo; o direito do interessado ao acordo caducará em sessenta dias, contados da intimação prevista neste inciso, se ele não assinar o termo nesse prazo.”

Art. 9º O inciso IV do art. 33 do Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“V – A Câmara de Conciliação solicitará, por meio físico ou eletrônico, atualização de precatórios que serão objeto de conciliação, ao Tribunal de Justiça, que poderá remeter a memória de cálculo também eletronicamente; à Câmara de Conciliação caberá calcular o percentual do crédito objeto de conciliação e o valor dos tributos devidos a título de retenção legal, quando for o caso, e readequar o valor do crédito conciliado para o mês em que o acordo for firmado.”

Art. 10º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012,

Art. 11° Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 23 e o § 3º do art. 30, todos do Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Marisa Zandonai
Procuradora-geral do Estado, em exercício.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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