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Resolução SEED 5739 - 12 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9106 de 13 de Dezembro de 2013

Súmula: Regulamenta a distribuição de aulas nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n.o 5.249, artigo 3.o, de 21/01/2002, e tendo em vista as disposições contidas nas Leis Complementares n.o 7, de 22/12/1976, e n.o 77, de 26/04/1996, na Lei n.o 9.394, de 20/12/1996, na Emenda Constitucional n.o 19, de 04/06/1998, na Lei n.o 13.807, de 30/09/2002, e nas Leis Complementares n.o 103, de 15/03/2004, n.o 108, de 18/05/2005, n.o 121, de 29/08/2007 e n.o 155, de 08/05/2013,
 

RESOLVE:

Art. 1.o Regulamentar o Processo de Distribuição de Aulas nas Instituições de Ensino da Rede Estadual da Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio e nas Modalidades da Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação Especial e estabelecer as normas para atribuição das Horas-Atividade.
Art. 2.o A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino da Rede Estadual será feita com observância das normas e diretrizes contidas nesta Resolução.
§ 1.o As aulas serão atribuídas aos professores, na seguinte ordem:
a) ocupantes de cargo efetivo;
b) ocupantes de cargo efetivo, na forma de aulas extraordinárias;
c) contratados em Regime Especial.
§ 2.o O cancelamento de aulas nas Instituições de Ensino da Rede Estadual da Educação Básica deverá seguir aos critérios estabelecidos pelo artigo 19, § 2.o e 3.o, desta Resolução.
§ 3.o Para a distribuição de aulas será considerada a carga horária disponível na Instituição de Ensino, gerada para o ano letivo, de acordo com os níveis e modalidades de ensino previsto em regulamentação específica, número de turmas e a Matriz Curricular aprovada pelo órgão competente.
§ 4.o A distribuição de aulas para o Curso de Formação de Docentes – Aproveitamento de Estudos, para os Cursos Subsequentes da Educação Profissional Técnica em Nível Médio e para o Ensino Médio organizado por Blocos dar-se-á semestralmente.
Art. 3.o A atribuição de aulas aos professores permutados e aos professores que se encontram em Convênio de Amparo Técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os Convênios da Educação Especial, obedecerá no que couber, aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4.o É competência do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED, disponibilizar no site: <www.educacao.pr.gov.br>, a classificação dos professores efetivos, a ser observada pelas Instituições de Ensino e pelo NRE.
Art. 5.o É de responsabilidade da Chefia de cada Núcleo Regional de Educação acompanhar a distribuição de aulas nas Instituições de Ensino a ele jurisdicionadas, assegurando que o professor detentor de cargo efetivo ativo, de acordo com sua classificação e observado a compatibilidade de turno e horário, tenha acesso às aulas disponíveis.
Art. 6.o As aulas no 6.o ano do Ensino Fundamental das Instituições da Rede Estadual de Ensino deverão ser atribuídas, prioritariamente, aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 8.o e 13, desta Resolução.
Art. 7.o Após a atribuição de aulas ao professor ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal –QUP, não poderá haver desistência por parte do professor das referidas aulas, a fim de assumir outras durante o ano letivo.
Art. 8.o A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino, aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal, habilitados para as Disciplinas da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e da Formação Específica, deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:
I –Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino, considerando:
a)maior tempo de serviço na Instituição de Ensino, em caráter efetivo, contado da última Portaria de Fixação na Instituição;
b)maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) maior nível e classe;
d) o mais idoso.
II – Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino de lotação, considerando:
a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
b) maior nível e classe;
c) o mais idoso.
III – Professor efetivo lotado no município, considerando:
a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
b) maior nível e classe;
c) o mais idoso.
IV – Professor efetivo excedente no município de lotação ou cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino do município, considerando:
a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
b) maior nível e classe;
c) o mais idoso.
V – Professor efetivo lotado no Núcleo Regional de Educação, considerando:
a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
b) maior nível e classe;
c) o mais idoso.
VI – Professor efetivo excedente no Núcleo Regional de Educação de lotação ou cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino de quaisquer municípios jurisdicionados ao Núcleo Regional de Educação, considerando:
a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
b) maior nível e classe;
c) o mais idoso.
§ 1.o A classificação dos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, será efetuada em listagem única, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos incisos I a VI deste artigo.
§ 2.o Para o atendimento ao contido na alínea “a” do inciso I, deste artigo, desconsiderar-se-á ao estabelecido pelos artigos 1.o e 3.o, da Instrução Normativa n.o 02/2010 – DG/SEED, de 15/09/2010, desde que o professor contemplado com a Alteração de Regime de Trabalho não tenha sido removido para outra Instituição de Ensino, por meio de Concurso de Remoção, a partir do ano de 2009.
§ 3.o A competência para distribuição de aulas aos professores efetivos e não excedentes, lotados na Instituição de Ensino, é da Direção. Para os professores excedentes nas Instituições de Ensino e aos lotados no município, cabe ao Documentador Escolar. No Município-Sede e nas demais situações, a responsabilidade será do Núcleo Regional de Educação.
§ 4.o Existindo aulas na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá, obrigatoriamente, assumir essas aulas.
§ 5.o Havendo incompatibilidade de horário para cumprimento ao disposto pelo parágrafo anterior, seguir-se-á o estabelecido pela Instrução Normativa n.o 03/2013 – GRHS/SEED, que regulamenta a concessão de Ordem de Serviço, para o ano letivo de 2014.
§ 6.o Não sendo suficientes as aulas disponíveis na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá completar sua carga horária em Instituição de Ensino do município onde houver disponibilidade de aulas na sua disciplina de concurso.
§ 7.o O professor efetivo excedente no município de lotação deverá assumir aulas das disciplinas para as quais estiver devidamente habilitado.
§ 8.o O professor efetivo, cuja disciplina de concurso não constenas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino do município de lotação, deverá assumir aulas das disciplinas para as quais estiver devidamente habilitado.
§ 9.o O professor efetivo excedente, lotado no Núcleo Regional de Educação, deverá assumir aulas das disciplinas para as quais estiver devidamente habilitado.
§ 10 Havendo ainda professor efetivo excedente no município de lotação, esse deverá assumir aulas de disciplinas, mediante análise do Histórico Escolar do Curso de Graduação, realizada pelo Núcleo Regional de Educação, à exceção das disciplinas de Filosofia e Sociologia, cuja distribuição de aulas segue ao estabelecido pelo artigo 27, desta Resolução.
§ 11 Havendo ainda professor efetivo, cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino do município de lotação, esse deverá assumir aulas de disciplinas mediante análise do Histórico Escolar do Curso de Graduação, realizada pelo Núcleo Regional de Educação, à exceção das disciplinas de Filosofia e Sociologia, cuja distribuição de aulas segue ao estabelecido pelo artigo 27, desta Resolução.
§ 12 Havendo ainda professor efetivo excedente, com lotação no Núcleo Regional de Educação, esse deverá assumir aulas de disciplinas, mediante análise do Histórico Escolar do Curso de Graduação, realizada pelo Núcleo Regional de Educação, à exceção das disciplinas de Filosofia e Sociologia, cuja distribuição de aulas segue ao estabelecido pelo artigo 27, desta Resolução.
§ 13 As aulas das disciplinas da Formação Específica, do Curso de Formação de Docentes, deverão ser atribuídas aos professores, cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes.
§ 14 Na ausência de professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes, para assumirem as aulas das disciplinas da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes, as mesmas deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja: Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos incisos I a VI, deste artigo e/ou incisos I a XIII, do artigo 13, desta Resolução.
§ 15 Havendo ainda aulas remanescentes das disciplinas da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes, as mesmas deverão ser atribuídas aos professores habilitados em Pedagogia, em forma de aulas extraordinárias, em conformidade aos critérios estabelecidos pelo artigo 13, incisos I a XIII, desta Resolução.
§ 16 Não havendo aulas disponíveis para professores efetivos das disciplinas de Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes, esses professores deverão ocupar as funções técnico-pedagógicas, desde que haja demanda.
§ 17 Poderão ser atribuídas aos professores das disciplinas do Curso de Formação de Docentes – Normal, em Nível Médio, no máximo 03 (três) disciplinas por série, incluindo a disciplina de Prática de Formação.
§ 18 As aulas da disciplina de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes – Normal, em Nível Médio, deverão ser ofertadas em contraturno às aulas regulares, e serão atribuídas ao professor da disciplina de Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes.
§ 19 Na ausência de professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes, para assumirem as aulas da disciplina de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes – Normal, em Nível Médio, as mesmas deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos incisos I a VI, deste artigo e/ou incisos I a XIII, do artigo 13, desta Resolução.
§ 20 Havendo ainda aulas remanescentes da disciplina de Práticade Formação do Curso de Formação de Docentes – Normal, em Nível Médio, estas deverão ser atribuídas aos professores habilitados em Pedagogia, em forma de aulas extraordinárias, em conformidade aos critérios estabelecidos pelo artigo13, incisos I a XIII, desta Resolução.
§ 21 Para a Educação Profissional, exceto para o Curso de Formação de Docentes, na ausência de professor concursado ou habilitado na disciplina específica, as aulas devem ser atribuídas observada a seguinte ordem de prioridade:
a) professor concursado para as Disciplinas da Base Nacional Comum, com segunda graduação concluída na área do Curso ofertado pela Instituição de Ensino e com proficiência e/ou pós-graduação específica na área;
b) professor concursado para as Disciplinas da Base Nacional Comum, com segunda graduação concluída na área do Curso ofertado pela Instituição de Ensino;
c) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” e “b”, deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido pelo artigo 34, § 15, alínea “b”, desta Resolução.
§ 22 Para os Cursos Técnicos da Educação Profissional, a disciplina de Fundamentos do Trabalho deverá ser atribuída ao professor habilitado, na seguinte ordem de prioridade:
a) Sociologia;
b) Filosofia;
c) História.
§ 23 Para os Cursos Técnicos da Educação Profissional que possuam demanda nas funções de Coordenação de Curso, Coordenação de Estágio, Supervisão de Estágio e Suporte Técnico, a mesma deverá ser distribuída apenas aos professores que comprovem habilitação na área específica,em atendimento ao estabelecido em legislação vigente, regulamentada pelo Departamento de Educação e Trabalho – DET/SEED.
§ 24 Para o Curso de Formação de Docentes, as funções de Coordenação de Curso e de Prática de Formação deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes, Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo, em atendimento ao estabelecido em legislação vigente, regulamentada pelo Departamento de Educação e Trabalho –DET/SEED.
§ 25 Na ausência de professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes, Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo, para assumirem as funções de Coordenação de Curso e de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes, as mesmas deverão ser atribuídas aos professores habilitados em Pedagogia, em forma de acréscimo dejornada.
§ 26 Para o Curso Técnico em Enfermagem a função de Supervisor de Estágio deverá ser atribuída aos professores graduados em Enfermagem e com experiência mínima de 2 (dois) anos, em atendimento ao estabelecido pelo Parecer n.o 38/2001, do Conselho Estadual de Educação – CEE, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) possuir experiência profissional mínima de 2 (dois) anos em ambiente hospitalar;
b) possuir experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área de enfermagem;
c) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” e “b”, deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido pelo artigo 34, § 15, alínea “b”, desta Resolução.
§ 27 A distribuição das aulas na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA deverá priorizar, na seguinte ordem:
a) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA;
b) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino;
c) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 28 As aulas nas Casas Familiares Rurais serão atribuídas a professores efetivos, na seguinte ordem:
a) professor lotado na Instituição de Ensino ao qual está vinculada a Casa Familiar Rural, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância e experiência positiva na Casa Familiar Rural;
b) professor lotado na Instituição de Ensino ao qual está vinculada a Casa Familiar Rural e com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância;
c) professor lotado na Instituição de Ensino ao qual está vinculada a Casa Familiar Rural;
d) professor lotado no município ao qual está vinculada a Instituição de Ensino que oferta a Casa Familiar Rural, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância e experiência positiva na Casa Familiar Rural;
e) professor lotado no município ao qual está vinculada a Instituição de Ensino que oferta a Casa Familiar Rural e com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância;
f) professor lotado no Núcleo Regional de Educação ao qual está vinculada a Instituição de Ensino que oferta a Casa Familiar Rural, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância e experiência positiva na Casa Familiar Rural;
g) professor lotado no Núcleo Regional de Educação ao qual está vinculada a Instituição de Ensino que oferta a Casa Familiar Rural e com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância;
h) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “g”, deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido pelo artigo 34, § 15, alínea “b”, desta Resolução.
§ 29 As aulas das disciplinas de Línguas Estrangeiras Modernas, ofertadas nos cursos do CELEM – Centro de Línguas Estrangeiras Modernas serão atribuídas na seguinte ordem:
a) professor concursado em Língua Estrangeira Moderna;
b) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna, habilitado na língua estrangeira ofertada;
c) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna e com comprovante de proficiência na Língua Estrangeira Moderna, conforme Anexo II, da Instrução Normativa n.o 19/2008 – SUED/SEED;
d) professor concursado em outra disciplina, habilitado na língua estrangeira ofertada;
e) professor concursado em outra disciplina, com comprovante de proficiência na Língua Estrangeira Moderna, conforme Anexo II, da Instrução Normativa n.o 19/2008 – SUED/SEED;
f) professor concursado em outra disciplina, natural do país da língua estrangeira ofertada, que apresente o comprovante de escolaridade do país de origem, equivalente ao Ensino Médio do Brasil.
§ 30 Os professores participantes do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/2013 deverão participar da distribuição de aulas nas Instituições de Ensino de sua lotação, cuja carga horária não deverá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
§ 31 Os professores selecionados para o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/2014 não participarão da distribuição de aulas do ano letivo de 2014, em atendimento ao estabelecido pelo artigo 3.o, § 1.o, inciso II, da Resolução n.o 4.603, de 22/10/2013, exceto os detentores de titulação Stricto-Sensu, deferida pela Coordenação Estadual do PDE, caso seja solicitado.
§ 32 Os professores selecionados para o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/2014, detentores de dois cargos efetivos, cuja somatória da carga horária ultrapassa 40 (quarenta) horas semanais, deverão assumir aulas, correspondentes ao cargo de menor carga horária, em atendimento ao estabelecido pelo artigo 3.o, § 1.o, inciso VII, da Resolução n.o4.603, de 22/10/2013.
§ 33 Aos professores detentores de Licenciatura Curta na disciplina de concurso, preferencialmente, serão atribuídas aulas no Ensino Fundamental.
§ 34 Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das Matrizes Curriculares da Instituição de Ensino for superior à carga horária do cargo efetivo do professor, essa diferença, limitada em 04 (quatro) aulas, para o professor com 40 (quarenta) horas efetivas, será suprida para o próprio professor em forma de aulas extraordinárias, exceto aos professores afastados para o PDE/2013. § 35 Caberá ao Diretor da Instituição de Ensino o gerenciamento dos turnos, conforme a oferta da modalidade de ensino, de forma a garantir o suprimento dos professores lotados naquela Instituição de Ensino.
Art. 9.o A atribuição de aulas em Instituição de Ensino diferente da lotação do professor só será permitida quando não houver aulas disponíveis na Instituição de lotação.
Art. 10 São consideradas aulas remanescentes as restantes, após a atribuição de aulas aos professores no cargo efetivo.
Art. 11 As aulas extraordinárias são de cunho eventual, atribuídas aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos professores habilitados do Quadro Único de Pessoal, exclusivamente para regência de classe, após completada a carga horária do cargo efetivo, observada a compatibilidade de horário.
§ 1.o Serão permitidas designações concomitantes de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada.
§ 2.o O professor com regime de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 22(vinte e duas) ou 30 (trinta) horas semanais poderá assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, até formar uma jornada de trabalho de até 40(quarenta) horas semanais, incluídas as aulas/funções assumidas no cargo efetivo.
Art. 12 A competência para a distribuição das aulas extraordinárias aos professores efetivos e não excedentes, lotados na Instituição de Ensino, é da Direção. Para os professores excedentes nas Instituições de Ensino e aos lotados no município, cabe ao Documentador Escolar. No Município-Sede e nas demais situações, a responsabilidade será do Núcleo Regional de Educação.
Art. 13 As aulas remanescentes serão atribuídas, em forma de aulas extraordinárias, aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal, observando-se a seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:
I – Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço na Instituição de Ensino, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
d) o mais idoso. 
II – Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino de lotação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso. 
III – Professor efetivo lotado no município, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
IV – Professor efetivo excedente no município de lotação ou cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino do município, considerando uma ou mais disciplinas de habilitação:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
V – Professor efetivo lotado no Núcleo Regional de Educação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
VI – Professor efetivo excedente no Núcleo Regional de Educação ou cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino de quaisquer municípios jurisdicionados ao Núcleo Regional de Educação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso. 
VII – Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
VIII – Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
IX – Professor efetivo lotado no município com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
X – Professor efetivo excedente no município de lotação ou cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino do município, com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
XI – Professor efetivo lotado no Núcleo Regional de Educação, com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
XII – Professor efetivo excedente no Núcleo Regional de Educação ou cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino do município, com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas; 
c) o mais idoso.
XIII – Professor efetivo em Instituição de Ensino de município diferente daquele de lotação, no mesmo Núcleo Regional de Educação, de acordo com: 
1. Disciplina de concurso ou enquadramento, considerando: 
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) mais idoso.
2. Uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) mais idoso.
§ 1.º A classificação, a que se refere o caput deste artigo, dos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, será efetuada em listagem única, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos incisos I a XIII, deste artigo.
§ 2.º Havendo ainda aulas remanescentes, estas poderão ser atribuídas, em forma de aulas extraordinárias, ao professor efetivo e habilitado do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal, em Instituição de Ensino de município e Núcleo Regional de Educação distinto daquele de lotação, e será de competência do Núcleo Regional de Educação, de acordo com:
1. Disciplina de concurso ou enquadramento, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) mais idoso.
2. Uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) mais idoso.
§ 3.º Após a distribuição das aulas extraordinárias não poderá haver desistência por parte do professor das referidas aulas, a fim de assumir outras, durante o ano letivo.
Art. 14 O acréscimo de jornada para exercício da função na equipe pedagógica será atribuído aos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo; e aos professores efetivos da Educação Básica e da Educação Especial, com habilitação em Pedagogia.
§ 1.º A concessão do acréscimo de jornada obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos pelo artigo 13, desta Resolução.
§ 2.º Após a atribuição do acréscimo de jornada, o professor não poderá desistir da respectiva carga horária para assumir outra, durante o ano letivo.
Art. 15 O professor e o professor pedagogo somente terão direito ao pagamento das aulas extraordinárias e/ou do acréscimo de jornada, após terem completado a carga horária do cargo efetivo.
§ 1.º O 13.º salário referente às aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada será calculado pela média anual.
§ 2.º O professor designado para assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, em substituições temporárias por período
determinado, terá direito ao pagamento correspondente somente durante o período da designação, mesmo que seja afastado por Licença para Tratamento de Saúde ou Afastado de Função, não tendo direito à prorrogação enquanto estiver afastado, nem ao de retornar às referidas aulas e/ou funções, enquanto perdurar o afastamento do professor titular.
Art. 16 É vedado atribuir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada para fins diversos dos previstos nesta Resolução.
Art. 17 O professor em Licença Especial poderá permanecer com o acréscimo de jornada e/ou ministrando aulas extraordinárias, durante o período de afastamento.
Art. 18 No caso de desistência das aulas extraordinárias e/ou do acréscimo de jornada, em razão de afastamento para Licença Especial, ao término desta, o professor não retornará à situação anterior, excetuadas as aulas designadas para adequação da Matriz Curricular.
Art. 19 As designações de aulas extraordinárias e/ou do acréscimo de jornada serão consideradas para o período ou ano letivo, exceto as designações por período determinado.
§ 1.º Serão canceladas as designações de aulas extraordinárias e/ou do acréscimo de jornada, no decorrer do período ou ano letivo, quando:
a) constatada a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;
b) o professor designado apresente, em 01 (um) mês, 5% (cinco por cento) ou mais de faltas injustificadas às aulas na(s) Instituição(ões) de Ensino;
c) ocorrer Licença Remuneratória ou Aposentadoria do professor ou do Professor Pedagogo, no único cargo que ocupava;
d) houver penalidade de suspensão do professor em virtude de Processo Administrativo Disciplinar;
e) o professor estiver cumprindo pena de privação de liberdade decorrente de Processo Criminal;
f) houver junção, redução ou fechamento de turmas. 
§ 2.º Quando o cancelamento das aulas ocorrer no cargo efetivo, esse professor deverá completar a carga horária, assumindo aulas na disciplina de concurso, em caráter definitivo, anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial ou a professor com aulas extraordinárias, preferencialmente na mesma Instituição de Ensino, respeitando a ordem inversa da classificação.
§ 3.º Quando o cancelamento das aulas ocorrer nas aulas extraordinárias e/ou no acréscimo de jornada, excetuadas as designações por período determinado, esse professor poderá completar a carga horária, assumindo outras, prioritariamente na disciplina de concurso, em caráter definitivo, anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial, e preferencialmente na mesma Instituição de Ensino, respeitando a ordem inversa da classificação, exceto nos casos previstos no artigo 20, alínea “d”, desta Resolução.
§ 4.º Quando o professor efetivo retornar a Instituição de Ensino, após reintegração, reassunção ou prestação de serviço na Secretaria de Estado da Educação e demais Órgãos a ela vinculados, a atribuição de aulas e/ou funções segue ao estabelecido pelos § 2.º e 3.º, deste artigo.
§ 5.º Compete ao Chefe do Núcleo Regional de Educação e ao Documentador Escolar acompanhar a situação constante da alínea “a”, devendo o GRHS estabelecer os procedimentos necessários para verificar e, em caso de descumprimento dessa determinação, adotar as medidas necessárias.
Art. 20 Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada:
a) professores efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos: federais, estaduais, municipais ou de entidades particulares;
b) os que apresentarem mais de 5% (cinco por cento) de faltas injustificadas no cômputo geral de suas aulas, no ano de 2013;
c) os professores detentores de dois cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais cada um ou detentores de 1 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais, excetuado o disposto pelo § 34, do artigo 8.º;
d) os professores efetivos em licenças concedidas, afastados temporariamente de função e afastados definitivamente de função, no(s) cargo(s) que detêm;
e) os professores que detêm somente cargo de professor de outros órgãos: federais, estaduais ou municipais, em Convênio de Amparo Técnico com a Secretaria de Estado da Educação, incluídos os Convênios da Educação Especial.
Art. 21 Havendo o cancelamento, em caráter definitivo, das aulas e/ou funções do professor que se encontra afastado, o professor substituto permanecerá com as aulas e/ou funções, exceto nos casos previstos pelos artigos 20, alínea “d”, e 22, § 8º, desta Resolução.
Art. 22 Na hipótese de existirem aulas remanescentes, após a atribuição de aulas extraordinárias aos professores efetivos habilitados na disciplina, serão contratados em Regime Especial professores habilitados e classificados na disciplina, através do Processo Seletivo Simplificado – PSS, realizado pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1.º A contratação será feita após autorização do Grupo de Recursos Humanos Setorial e obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.
§ 2.º Havendo aulas disponíveis, e observada a compatibilidade de horário, serão atribuídas de 14 (quatorze) a 28 (vinte e oito) aulas semanais e horas-atividade correspondentes, exceto em situações devidamente comprovadas e justificadas pela Chefia do Núcleo Regional de Educação, para formar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3.º A jornada de trabalho do profissional contratado em Regime Especial como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais Libras/Língua Portuguesa – (TILS) deverá atender ao estabelecido pelo Edital específico do Processo Seletivo Simplificado – PSS.
§ 4.º O professor contratado em Regime Especial terá o seu contrato de trabalho rescindido quando for constatada ausência ao serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado, e demais situações previstas nos artigos 279 e 285, e seus incisos, da Lei n.º 6.174/1970, precedido de Sindicância, em conformidade com o estatuído nos artigos 15, 16 e 17, da Lei Complementar n.º 108/2005.
§ 5.º Após a distribuição das aulas, o professor contratado em Regime Especial não poderá desistir das referidas aulas para assumir outras durante o ano letivo, e somente poderá reduzir sua carga horária com apresentação de justificativa legal, devidamente comprovada em protocolado, após análise e deferimento pela Chefia do NRE.
§ 6.º O professor contratado pela SEED, cuja carga horária esteja incompleta, terá direito a assumir as próximas aulas disponíveis de sua disciplina, desde que não esteja afastado, até completar a carga horária permitida e, não sendo compatível o horário dessas aulas com aquelas que já ministra, deverá desistir, sem perda da classificação.
§ 7.º O professor que não tiver interesse em assumir as aulas/vagas ofertadas, inclusive de substituição, para abertura de Contrato, será remetido para Final de Lista e somente será considerado desistente do Processo Seletivo Simplificado ao assinar Termo de Desistência.
§ 8.º Os professores que, após contratados em Regime Especial, possuírem afastamentos concedidos, não poderão ser designados para assumir aulas e/ou funções.
§ 9.º Cabe aos Núcleos Regionais de Educação, com os Documentadores Escolares e Assistentes de Área do Município de Curitiba, definir os locais nos quais serão divulgadas as aulas a serem distribuídas, de modo a garantir ampla publicidade no decorrer de todo o processo.
§ 10 O professor designado para assumir aulas e/ou funções, em substituições temporárias por período determinado, terá direito ao pagamento correspondente somente durante o período da designação, mesmo que seja afastado por Licença para Tratamento de Saúde, não tendo direito à prorrogação enquanto estiver afastado, nem ao de retornar às referidas aulas e/ou funções, enquanto perdurar o afastamento do professor titular.
§ 11 Não serão atribuídas aulas em Regime Especial aos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério, do Quadro Único de
Pessoal, aos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo, do Quadro dos Funcionários da Educação Básica, Cargos em Comissão e aos que já completaram setenta anos.
§ 12 Não serão atribuídas aulas em Regime Especial aos professores que se encontrarem usufruindo o benefício da Licença Maternidade ou Licença Médica, sendo mantidas suas classificações para assumirem aulas disponíveis no término de suas licenças.
Art. 23 Havendo ainda, aulas remanescentes nas Instituições de Ensino, após a distribuição de aulas aos professores contratados em Regime Especial, habilitados na disciplina, em caráter excepcional, a distribuição será de acordo com a Orientação Conjunta emitida pelo DEB/DET – SEED, na seguinte ordem:
a) professor efetivo acadêmico do curso de licenciatura plena ou bacharel da disciplina pretendida;
b) professor contratado em Regime Especial acadêmico do curso de licenciatura plena ou bacharel, classificado na disciplina pretendida;
c) professor efetivo com formação acadêmica em cursos na área específica da disciplina pretendida;
d) professor contratado em Regime Especial com formação acadêmica em cursos na área específica da disciplina pretendida;
Parágrafo Único. Para atender ao disposto pelas alíneas “a”, “c” e “d”, deste artigo, a distribuição de aulas realizar-se-á mediante cotejamento do Histórico Escolar do Curso de Graduação com os conteúdos da disciplina pretendida, a ser realizado pelo Núcleo Regional de Educação, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) maior carga horária cursada na disciplina pretendida;
b) maior tempo de experiência docente na Rede Estadual da Educação Básica;
c) o mais idoso.
Art. 24 Para os Cursos Técnicos de Nível Médio – Pro Funcionário, as aulas deverão ser atribuídas aos professores efetivos, na seguinte ordem: 
a) professor concursado na disciplina de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes e professores com Formação Técnica específica, que tenham atuado em anos anteriores;
b) professor concursado na disciplina de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes e professores com Formação Técnica específica.
§ 1.º Na ausência de professores efetivos para atuarem como Tutores do ProFuncionário, segue ao estabelecido pelo artigo 34, § 15, alínea “b”, desta Resolução.
§ 2.º A Coordenação do ProFuncionário deverá ser atribuída aos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja a de Orientador
Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, que tenham atuado em anos anteriores na referida Coordenação.
Art. 25 As aulas em Ação Pedagógica Descentralizada – APED, da Educação de Jovens e Adultos, serão atribuídas aos professores efetivos em forma de aulas extraordinárias, observando-se a classificação do professor no município ao qual está inserida a APED, e aos professores contratados em Regime Especial.
§ 1.º Poderão ser atribuídas, por professor habilitado na disciplina específica, somente 8 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes.
§ 2.º A Coordenação das Ações Pedagógicas Descentralizadas – APEDs deverá ser atribuída aos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja, preferencialmente, a de Professor Pedagogo, que tenham atuado em anos anteriores na referida Coordenação.
Art. 26 A distribuição de aulas na disciplina de Ensino Religioso, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, para os professores cuja disciplina de concurso não seja Ensino Religioso, será realizada de acordo com o artigo 6.º da Deliberação n.º 01/2006, do Conselho Estadual de Educação – CEE, considerando prioritariamente os professores que atuaram na disciplina, na seguinte ordem:
a) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais ou Sociologia, Pedagogia e Geografia, com Especialização em Ensino Religioso;
b) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais ou Sociologia, Pedagogia e Geografia;
c) professor com especialização em Ensino Religioso.
§ 1.º Para classificação dos professores constantes nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo considerar-se-á:
a) Especialização em Ensino Religioso e participação em Formação Continuada, oferecidas na disciplina de Ensino Religioso aceitas pela
SEED;
b) Especialização em Ensino Religioso;
c) participação em Formação Continuada, oferecidas na disciplina de Ensino Religioso aceitas pela SEED.
§ 2.º Havendo empate, priorizar-se-á:
a) maior tempo de serviço prestado na Rede Pública na disciplina de Ensino Religioso;
b) professores que participaram do Simpósio Estadual de Ensino Religioso e/ou Grupo de Estudo de Ensino Religioso, e/ou no Curso
Disseminação da Política Curricular e de Gestão da SEED/DEB Itinerante em Ensino Religioso, Formação em Ação e/ou Jornada de Ensino Religioso na Disciplina de Ensino Religioso, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED;
c) maior nível e classe;
d) maior tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná no cargo efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
e) o mais idoso.
§ 3.º Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “c”, deste artigo, seguir-se-á o
estabelecido pelo artigo 34, § 15, alínea “b”, desta Resolução.
Art. 27 A distribuição de aulas, nas disciplinas de Filosofia e Sociologia no Ensino Médio, será realizada de acordo com o estabelecido pela Deliberação n.º 03/2008, do Conselho Estadual de Educação – CEE, na seguinte ordem:
I – Para a disciplina de Filosofia:
a) professor concursado na disciplina de Filosofia;
b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de licenciatura plena em Filosofia;
c) professor com outra disciplina de concurso, detentor de licenciatura plena em Ciências Sociais ou Sociologia;
d) professor com outra disciplina de concurso, com habilitação em Filosofia ou Sociologia.
II – Para a disciplina de Sociologia:
a) professor concursado na disciplina de Sociologia;
b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de licenciatura plena em Ciências Sociais ou Sociologia;
c) professor com outra disciplina de concurso, detentor de licenciatura plena em Filosofia;
d) professor com outra disciplina de concurso, com habilitação em Sociologia ou Filosofia.
§ 1.º Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “d”, dos incisos I e II deste artigo, segue o estabelecido pelo artigo 34, § 15, alínea “b”, desta Resolução.
Art. 28 Para a distribuição de aulas das disciplinas da Parte Diversificada e dos Componentes Curriculares das Escolas em Tempo Integral, serão observados os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa específica do Departamento da Educação Básica – DEB/SUED, para o ano letivo de 2014, excetuadas as disciplinas de Línguas Estrangeiras Modernas.
Parágrafo Único. É vedado aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino, aos Pedagogos e Professores que prestam serviços na Secretaria de Estado da Educação e nos Núcleos Regionais de Educação, assumirem aulas de que trata este artigo.
Art. 29 A distribuição de aulas nas Instituições Indígenas da Rede Estadual será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação, no qual está localizada a Instituição de Ensino e seguirá os critérios estabelecidos nesta Resolução e às orientações da SUED/SEED para obtenção da Declaração de Anuência da Comunidade Indígena.
Parágrafo Único. Em atendimento ao estabelecido pelo Parecer n.º 14, de 14/09/1999, do CNE/CEB, a distribuição de aulas aos professores nas Instituições Indígenas da Rede Estadual está condicionada à apresentação da Declaração de Anuência, assinada pelo Cacique e demais lideranças da Comunidade Indígena na qual está localizada a Instituição de Ensino.
Art. 30 A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino localizadas nas Ilhas do Litoral Paranaense e/ou comunidades que dependem de acesso exclusivo pelo mar, que ofertam a modalidade da Educação do Campo, será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação, no qual está localizada a Instituição de Ensino e dar-se-á, preferencialmente, por Área do Conhecimento, regulamentada pela Instrução Normativa n.º 22/2010 – SUED/SEED, priorizando a seguinte ordem:
a) professores que residem nas Ilhas do Litoral Paranaense e atuaram nessas Instituições, no período compreendido entre 2009 a 2013;
b) professores que residem nas Ilhas do Litoral Paranaense; 
c) professores que atuaram nessas Instituições, no período compreendido entre 2009 a 2013;
d) professores licenciados em Educação do Campo;
e) professores especialistas em Educação do Campo;
f) professores que participaram de Formação Continuada em Educação do Campo e/ou Simpósio Estadual da Educação do Campo, no período compreendido entre 2009 a 2013, promovidos pela SEED/DEDI/CEC e IES;
g) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “f”, deste artigo, seguir-se-á o
estabelecido pelo artigo 34, § 15, alínea “b”, desta Resolução.
Art. 31 A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino Itinerantes, localizadas em Áreas de Acampamento e na Instituição Base – Colégio Estadual do Campo Iraci Salete Strozack, localizado em área de assentamento da Reforma Agrária, na modalidade da Educação do Campo, será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação, no qual está localizada a Instituição de Ensino e dar-se-á, preferencialmente, por Área do Conhecimento, regulamentada pela Instrução Normativa n.º 27/2010 – SUED/SEED, priorizando a seguinte ordem:
a) professores que residem nos acampamentos/assentamentos da Reforma Agrária e atuaram nessas Instituições, no período compreendido entre 2009 a 2013;
b) professores que residem nos acampamentos/assentamentos da Reforma Agrária;
c) professores que atuaram nessas Instituições, no período compreendido entre 2009 a 2013;
d) professores licenciados em Educação do Campo; 
e) professores especialistas em Educação do Campo;
f) professores que participaram da Formação Continuada em Educação do Campo e/ou Simpósio Estadual da Educação do Campo, no período compreendido entre 2009 a 2013, promovidos pela SEED/DEDI/CEC e IES;
g) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “f”, deste artigo, seguir-se-á o
estabelecido pelo artigo 34, § 15, alínea “b”, desta Resolução.
Art. 32 A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino localizadas em Áreas Quilombolas será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação, no qual está localizada a Instituição de Ensino, e deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na seguinte ordem:
a) professores oriundos, residentes e que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos;
b) professores oriundos e residentes em Comunidades Remanescentes de Quilombos;
c) professores residentes e que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos;
d) professores oriundos de Comunidades Remanescentes de Quilombos;
e) professores residentes em Comunidades Remanescentes de Quilombos;
f) professores que atuaram em Instituições de Ensino localizadas em Áreas Quilombolas;
g) professores que participaram da Formação Continuada para Professores que atuam em Áreas Remanescentes de Quilombo, no período compreendido entre 2009 a 2013, promovida pela SEED/DEDI/CEC e/ou SEED/DEDI/NEREA/CERDE;
h) professores que participaram de Formação Continuada, com temáticas relacionadas à Educação das Relações da Diversidade Étnico-Racial, promovida pela SEED/DEDI/NEREA/CERDE, no período compreendido entre 2009 a 2013;
i) professores com curso de pós-graduação em História e Cultura Africana e Afro-Brasileira e/ou de temáticas relacionadas à Educação das Relações da Diversidade Étnico-Racial.
§ 1.º Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “i”, deste artigo, seguir-se-á o
estabelecido pelo artigo 34, § 15, alínea “b”, desta Resolução.
§ 2.º A atuação dos professores nas Instituições de Ensino localizadas em Áreas Quilombolas está condicionada à apresentação da
Declaração de Anuência, em atendimento ao estabelecido pela Convenção n.º 169, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 26/06/1989, e ao disposto pelo Parecer n.º 03/2004 – CNE/CP e pelo Parecer n.º 194/2010 – CEE/CEB. A Declaração de Anuência deverá estar datada e assinada pelos Presidentes das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos atendidas na Instituição de Ensino, a qual deverá representar, no mínimo, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos representantes das referidas Comunidades.
Art. 33 Para atuação em docência nos Serviços de Apoio Especializados da Educação Especial os professores deverão ser especializados, em atendimento ao disposto pela Deliberação n.º 02/2003, do Conselho Estadual de Educação – CEE.
§ 1.º Para atribuição de aulas em regência de classe, nos Serviços de Apoio Especializados da Educação Especial, deverá ser observada a área de Especialização e a seguinte ordem de prioridade:
a) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 22 de dezembro de 2004;
b) professor efetivo concursado na Educação Especial, respeitados os critérios estabelecidos pelo artigo 8.º, desta Resolução;
c) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;
d) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Educação Especial.
Art. 34 A distribuição de aulas para atendimento aos programas de ampliação de jornada escolar na Educação Básica, de responsabilidade da SEED, será efetuada concomitantemente à distribuição de aulas das disciplinas que compõem a Matriz Curricular das Instituições de Ensino.
§ 1.º Para atuação no Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, destinado aos educandos em privação de liberdade, serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução específica, sendo vedada a atuação de professores contratados em Regime Especial no referido Programa.
§ 2.º Para atuação nas Instituições de Ensino, da Rede Estadual de Educação Básica, que ofertam a modalidade da Educação de Jovens e Adultos para Educandos do Sistema Prisional do Estado do Paraná, serão selecionados professores, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.
§ 3.º Para atuação no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução específica, sendo vedada a atuação de professores contratados em Regime Especial no referido Centro.
§ 4.º Para atuação no Centro de Atividades Pedagógicas Vila da Cidadania – CAPVC serão atribuídas aulas em conformidade aos critérios estabelecidos por Instrução Normativa específica, regulamentada pela Superintendência da Educação – SUED/SEED, para o ano letivo de 2014.
§ 5.º Para o Centro de Integração Comunitária Diva Pereira Gomes – Guarda Mirim, deverão atuar, preferencialmente, os professores que já atuaram no referido Centro.
§ 6.º Para atuação no Programa de Educação Integral em Jornada Ampliada (Programa Esporte Cidadão Unilever – PRECUNI/SEED) serão atribuídas, por professor habilitado na disciplina de Educação Física, 8 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes, considerando a seguinte ordem:
a) maior Tempo de Serviço na docência do Programa Esporte Cidadão Unilever – PRECUNI/SEED;
b) maior experiência no conteúdo esporte na especificidade do Voleibol;
c) participação comprovada em Cursos de Capacitação ofertados pelo Programa;
d) professor cujo perfil pedagógico atenda aos objetivos do Programa, descritos em Instrução vigente.
§ 7.º Para atuação no Programa de Educação Integral em Jornada Ampliada (Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE) serão atribuídas, ao professor habilitado na disciplina de Educação Física, no mínimo 4 (quatro) e no máximo 8 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes, sendo uma atividade para professores com jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais e de até duas atividades para professores com jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais, desenvolvidas em turnos distintos, considerando a seguinte ordem:
a) professor habilitado em Educação Física;
b) ter participado, nos últimos 5 (cinco) anos, dos Jogos Escolares do Paraná, como professor responsável por equipe escolar, comprovada por declaração emitida pela Instituição de Ensino;
c) maior tempo de serviço prestado em docência na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;
d) o mais idoso;
e) professor cujo perfil pedagógico atenda aos objetivos do Programa, descritos em Instrução vigente.
I – Havendo empate quanto ao estabelecido pela alínea “b”, deste parágrafo, cada ano de participação nos Jogos Escolares do Paraná como professor responsável, deverá ser contabilizado para efeitos de classificação.
§ 8.º Para atuação no Programa de Educação Integral em Jornada Ampliada (Atividades Complementares Curriculares Permanentes e Periódicas) serão atribuídas aulas aos professores com formação específica para a atividade pretendida, considerando a seguinte ordem:
a) maior Tempo de Serviço na docência de atividades de contraturno;
b) professores com experiência de, no mínimo, um semestre na docência de atividades de contraturno;
c) professor cujo perfil pedagógico atenda aos objetivos do Programa, descritos em Instrução vigente.
§ 9.º Para atuação no Programa de Educação Integral em Jornada Ampliada (Mais Educação) serão atribuídas aulas aos professores com formação específica e/ou que possuam habilitação para a atividade pretendida, considerando a seguinte ordem:
a) maior Tempo de Serviço na docência de atividades de contraturno;
b) professores com experiência de, no mínimo, um semestre na docência de atividades de contraturno; 
c) participação em cursos de formação continuada do Programa e/ou em cursos relacionados à Educação Integral;
d) professor cujo perfil pedagógico atenda aos objetivos do Programa, descritos em Instrução vigente.
§ 10 Para atuação no Programa Adolescente Aprendiz serão atribuídas aulas aos professores efetivos, considerando a seguinte ordem:
a) professor pedagogo com maior Tempo de Serviço na docência do Programa Adolescente Aprendiz;
b) professor com maior Tempo de Serviço na docência do Programa Adolescente Aprendiz;
c) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” e “b”, deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido pelo § 15, alínea “b”, deste artigo.
§ 11 Para atuação no Programa Escola Técnica Aberta do Brasil – e-Tec Brasil serão atribuídas aulas aos professores, preferencialmente:
a) lotados na Instituição de Ensino de oferta;
b) ter participado como tutor no programa em anos anteriores;
c) ter curso de tutoria a distância;
d) ter participado como tutor ou aluno em cursos da modalidade a distância;
e) conhecimento em Informática.
I – Havendo empate, a distribuição de aulas será efetuada em conformidade aos critérios estabelecidos pelos artigos 8.º e 13, desta Resolução.
§ 12 Para atuar nas Salas de Apoio à Aprendizagem, serão atribuídas aulas aos professores, na seguinte ordem:
a) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática;
b) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, graduado em Letras/Português ou Matemática;
c) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Língua Portuguesa ou Matemática;
d) professor cujo perfil pedagógico atenda aos objetivos do Programa, descritos em Instrução vigente.
§ 13 Para atuar nas turmas de Contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e nas Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental das Instituições de Ensino Indígenas, serão atribuídas aulas aos professores, na seguinte ordem:
1. Para atuação nas turmas de Contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
a) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática;
b) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, graduado em Letras/Português ou Matemática;
c) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja a de Professor Pedagogo;
d) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
e) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Língua Portuguesa ou Matemática;
f) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Pedagogia.
2. Para atuação nas Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental:
a) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática;
b) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, graduado em Letras/Português ou Matemática;
c) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Língua Portuguesa ou Matemática.
§ 14 Para as Salas de Apoio à Aprendizagem de Língua Portuguesa e Matemática e para os Programas de Educação Integral em Jornada Ampliada (Mais Educação e Atividades Complementares Curriculares Periódicas e Permanentes) serão atribuídas aulas, observando-se o estabelecido pela Instrução Normativa específica do Departamento da Educação Básica – DEB/SUED, para o ano letivo de 2014, limitada a 1 (uma) atividade por professor.
§ 15 Para os demais programas de responsabilidade da SEED serão atribuídas aulas:
a) aos professores excedentes na disciplina de concurso;
b) aos professores contratados em Regime Especial.
§ 16 É vedada a distribuição de aulas aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino, aos Pedagogos e Professores que prestam serviços na Secretaria de Estado da Educação e nos Núcleos Regionais de Educação, para atuação nas Salas de Apoio à Aprendizagem de Língua Portuguesa e Matemática e nos Programas de Educação Integral em Jornada Ampliada (Programa Esporte Cidadão Unilever – PRECUNI/SEED, Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo, Mais Educação e Atividades Complementares Curriculares Periódicas e Permanentes).
Art. 35 Para a distribuição de aulas, aos professores em efetivo exercício de docência nas Instituições de Ensino da Rede Estadual da Educação Básica, serão atribuídas 14 (quatorze) aulas e 06 (seis) horas-atividade aos que detêm cargos de 20 (vinte) horas semanais, e aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais, serão atribuídas 28 (vinte e oito) aulas e 12 (doze) horas-atividade. E, assim, proporcionalmente às demais cargas horárias.
§ 1.º A hora-atividade, destinada ao professor em exercício de docência, para estudos, planejamento, avaliação e outras atividades de caráter pedagógico, será cumprida integralmente no mesmo local e turno das aulas.
§ 2.º Os professores que atuam nas APEDs devem cumprir a horaatividade na Instituição de Ensino da Educação de Jovens e Adultos – EJA à qual estejam vinculadas, no mesmo turno das aulas, exceto em casos de APEDs localizadas em municípios diferentes da Sede.
§ 3.º A soma das horas de regência de classe e das horasatividade não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, exceto no caso previsto pelo artigo 8.º, § 34, desta Resolução.
§ 4.º O número máximo de aulas atribuídas aos professores da Rede Estadual da Educação Básica não poderá ultrapassar a 18 (dezoito) aulas por turno, respeitada a jornada de trabalho estabelecida pelo parágrafo anterior.
§ 5.º O cumprimento da hora-atividade deve ser correspondente à carga horária suprida em cada vínculo e, quando o professor efetivo ou contratado em Regime Especial ministrar aulas em mais de uma Instituição de Ensino, as horas-atividade deverão ser distribuídas proporcionalmente em cada uma das Instituições, a fim de dar cumprimento ao disposto pelo § 1.º, deste artigo.
§ 6.º Não será atribuída hora-atividade aos professores em exercício na função de Coordenação de Curso/Estágio/Prática de Formação, Supervisão de Estágio, Suporte Técnico da Educação Profissional e Pedagogo, exceto ao Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem.
§ 7.º O controle do efetivo cumprimento da hora-atividade é responsabilidade da Direção da Instituição de Ensino, do Documentador Escolar e dos Núcleos Regionais de Educação.
Art. 36 Na hipótese do professor estar impossibilitado de comparecer à sessão pública de distribuição de aulas, o mesmo poderá ser representado por procurador, devidamente qualificado, nos termos da legislação vigente, por meio de procuração com firma reconhecida.
Art. 37 Somente serão analisados os recursos contra a distribuição de aulas que tenham sido devidamente protocolados no respectivo Núcleo Regional de Educação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data em que se realizou a distribuição.
Parágrafo Único. Todos os procedimentos da distribuição de aulas deverão ser registrados em Ata.
Art. 38 O Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS, da Secretaria de Estado da Educação, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar Equipes de Orientação Técnica e de Auditoria para verificar o exato cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 39 Os casos omissos serão apreciados pelo GRHS e julgados pela Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Educação, com base em Parecer do Núcleo Jurídico da Administração.
Art. 40 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 7.694, de 14/12/2012.

Curitiba, 12 de dezembro de 2013.

 

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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