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Decreto 9578 - 10 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9103 de 10 de Dezembro de 2013

Súmula: Institui Grupo de Trabalho para criação do Conselho Estadual da Juventude – CEJ-PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no 13.017.099-4,
 
 
 
DECRETA:

Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho com a finalidade de propor a Criação do Conselho Estadual da Juventude – CEJ-PR, tendo por objetivos:

I- reunir interessados para discutir e construir o formato do Conselho Estadual de Juventude do Paraná – CEJ-PR;

II- elaborar a minuta do anteprojeto de Lei que irá criar o CEJ-PR e apresentá-la ao Governador do Estado, visando o posterior encaminhamento para os trâmites legais;

III- elaborar uma minuta da Política Estadual de Juventude;

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por até 14 membros da sociedade civil organizada e todas as suas atividades serão coordenadas pela Assessoria Especial de Juventude – AEJ, juntamente com um membro indicado pelo Chefe do Núcleo Jurídico da Secretaria de Governo do Estado – NJA/SEEG.

Art. 3º A escolha dos membros de que trata o artigo 2º será através de processo seletivo, após o preenchimento de formulário a ser disponibilizado pela Assessoria Especial da Juventude – AEJ, e da entrega dos seguintes documentos, os quais são requisitos obrigatórios para participação do Grupo de Trabalho:

I- comprovar, através de um relatório de atividades, que a entidade desenvolve projetos voltados ou que envolvem a população jovem, especificando em qual área a atividade é desenvolvida (ex.: protagonismo juvenil; direitos humanos; movimento estudantil, etc.);

II- comprovante de que a entidade é formalmente constituída há pelo menos 2 anos; e

III- ter sede no Estado do Paraná.

Art. 4º O processo de seleção de que trata o art. 3º observará os seguintes procedimentos:

I- serão escolhidas até 14 entidades. Caso haja até 14 entidades inscritas, com seu formulário e documentação devidamente deferida, não haverá eleição e as entidades serão aclamadas em ata;

II- caso haja mais de 14 entidades inscritas, o processo de escolha das entidades será na forma de eleição em lista, onde cada entidade poderá escolher até 14 entidades para participar;

III- poderão votar e ser votadas apenas as entidades com seu formulário e documentação devidamente deferida;

IV- as entidades mais votadas irão participar do Grupo de Trabalho;

V- no caso de empate, o critério de desempate será a entidade com mais tempo de atuação;

VI- caso o empate persista, a escolha será através de sorteio.

Art. 5º O Grupo de trabalho reunir-se-á periodicamente, deliberando em sua primeira reunião um calendário de reuniões e definindo comissões de trabalho, caso seja necessário.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá a duração de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses após, ou até o envio para a Assembleia Legislativa do Paraná – ALEP do anteprojeto de Lei que cria o Conselho Estadual da Juventude.

Após o envio do anteprojeto de Lei para a Assembleia Legislativa, o Grupo de Trabalho será dissolvido.

Art. 7º As entidades participantes do Grupo de Trabalho não serão necessariamente membros do CEJ-PR, tendo elas a obrigação de participar do processo eleitoral que será realizado na Conferência Estadual Extraordinária de Juventude.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho de que trata este Decreto não será remunerada, sendo o trabalho voluntário, não havendo obrigatoriedade por parte do Governo do Estado na manutenção da entidade junto ao Grupo.

Art. 9º Caso alguma entidade abra mão de sua vaga, esta será ocupada por outra entidade que tenha participado da eleição, em ordem de número de votos recebido no processo eleitoral.

Art. 10º As reuniões serão abertas e qualquer entidade poderá participar e contribuir com as discussões, tendo direito de voz e voto apenas as entidades escolhidas para compor o Grupo de Trabalho, tendo as demais apenas direito à voz.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 6 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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