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Lei 17773 - 29 de Novembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9097 de 2 de Dezembro de 2013

(vide Decreto 4229 de 13/03/2020)

Súmula: Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF–PR.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF–PR dos serviços de inspeção municipais e fiscalização sanitária no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 1° Institui o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado do Paraná, com atenção especial à agricultura familiar e de pequeno porte, vinculado aos termos da regulamentação federal - SUASA-SUSAF-PR.
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

§ 1° Para entendimento desta Lei considera-se:

Parágrafo único. Para entendimento desta Lei considera-se:
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

a) Agricultura Familiar - aquela definida pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, compreendidos e denominados aqui de agricultores familiares, colonos, pequenos agricultores, campesinos, agricultores assentados, quilombolas, pescadores, comunidades tradicionais, extrativistas e indígenas;

I - Agricultura Familiar - aquela definida pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, compreendidos e denominados aqui de agricultores familiares, colonos, pequenos agricultores, campesinos, agricultores assentados, quilombolas, pescadores, comunidades tradicionais, extrativistas e indígenas;
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

b) Agroindústria Familiar - aquela realizada pela agricultura fami liar, nos seus distintos públicos e culturas, citados na alínea anterior, localizadas em omunidades rurais ou próximas, que em muitas regiões pode ser popularmente entendida como produto colonial;

II - Agroindústria Familiar - aquela realizada pela agricultura familiar, nos seus distintos públicos e culturas, citados no inciso I deste artigo, localizadas em comunidades rurais ou próximas, que em muitas regiões pode ser popularmente entendida como produto colonial;
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

c) Produção Artesanal - aquela realizada em pequena escala de produção, que se utiliza de micro e pequenas estruturas físicas, valendo-se, geralmente, de mão de obra intensiva, agregando aos produtos características peculiaridades de aspectos históricos, culturais, geográficos e de criatividade humana que lhe conferem identidade;

III - Produção Artesanal - aquela realizada em pequena escala de produção, que se utiliza de micro e pequenas estruturas físicas, valendose, geralmente, de mão de obra intensiva, agregando aos produtos características peculiares de aspectos históricos, culturais, geográficos e de criatividade humana que lhe conferem identidade;
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

d) Agroindústria de Pequeno Porte - aquela caracterizada por ter produção de média escala, como regra, reunindo um conjunto de pessoas organizadas coletivamente, formal ou informalmente, em grupos, associações e ou cooperativas, mas podendo ser propriedade individual ou familiar;

IV - Agroindústria de Pequeno Porte - aquela caracterizada por ter produção de média escala, como regra, reunindo um conjunto de pessoas organizadas coletivamente, formal ou informalmente, em grupos, associações e/ou cooperativas, mas podendo ser propriedade individual ou familiar;
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

e) Serviço de Inspeção Municipal – SIM - aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, como estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envasamento.

V - Serviço de Inspeção Municipal - SIM - aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

§ 2° O SUSAF-PR terá como finalidade:

Art. 2º. O SUASA-SUSAF-PR terá como finalidade:
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;

II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;

III - produzir e editar instruções, por meio de normas técnicas específicas socialmente adequadas;

IV - realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados e com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;

V - fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado do Paraná;

VI - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal;
(Revogado pela Lei 18423 de 08/01/2015)

VII - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de qualidade;
(Revogado pela Lei 18423 de 08/01/2015)

VIII - organizar e manter informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte existentes no Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 18423 de 08/01/2015)

§ 3° Para aderir ao SUSAF-PR, o município deverá ter legislação municipal criando o SIM e ter, em funcionamento, o serviço no município ou em consórcio regional.
(Revogado pela Lei 18423 de 08/01/2015)

§ 4° Os produtos que têm inspeção municipal com adesão ao SUSAF-PR poderão realizar comércio intermunicipal no âmbito do território do Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 18423 de 08/01/2015)

Art. 2° O SUSAF-PR atuará articulado com o Sistema Único de Saúde - SUS e desenvolverá parcerias com órgãos de Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública.
(Revogado pela Lei 18423 de 08/01/2015)

Art. 3° O SUSAF-PR trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, editará normas técnicas de instruções próprias, nas quais a avaliação da condição sanitária estará fu ndamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando as especificidades locais de produtos, as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos peculiares locais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados ao produto.

Art. 3° Para aderir ao SUASA-SUSAF-PR, o município deverá ter legislação municipal criando o SIM e ter, em funcionamento, o serviço no município ou em consórcio regional. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

Art. 4° O SUSAF-PR terá como instância estadual, superior e central o Conselho Gestor, que coordenará, produzirá diretrizes e normas técnicas, publicará instruções em normativas e contará com uma câmara técnica consultiva regular, um coordenador geral e um secretário executivo.

Art. 4° Os estabelecimentos registrados no Serviço Municipal ou consórcio de municípios com adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA-SUSAF-PR poderão comercializar em todo território nacional. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

§ 1° A câmara técnica será composta de profissionais que trabalhem com inspeção e ou fiscalização sanitária animal e vegetal, ampliada de profissionais de outras áreas, como da saúde humana, das engenharias - alimentos, sanitária, ambiental, ciências jurídicas e sociais, enologia, biologia, zootecnia, da assistência técnica a produtores, da pesquisa, dentre outros, que o Conselho Gestor entender que seja necessário e apropriado, e definir em Instrução Normativa.

§ 2° O Conselho Gestor terá a seguinte composição:

I - dois representantes da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;

II - dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

IV - um representante da Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

V - um representante do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;

VI - um representante do serviço público, estatal ou não-estata l, de assistência técnica e extensão rural;

VII - um representante de organizações não governamentais que desenvolvam assessoria ou assistência técnica a agricultores familiares e à produção artesanal, ou de pequeno porte em agroindústria;

VIII - um representante de Organização de Consumidores;

IX - um representante de classe, associação, categoria ou fórum de profissionais que trabalhem com inspeção sanitária, saúde humana ou alimentação;

X - um representante de universidades ou instituições de pesquisa que desenvolvam atividades relacionadas à agroindústria familiar, artesanal ou de pequeno porte;

XI - três representantes de organizações da agricultura familiar;

XII - dois representantes de cooperativas de agricultores familiares que desenvolvam atividades de agroindústria;

XIII - quatro representantes designados pelo Poder Público de municípios ou consórcio regional que tenham adesão ao SUSAF-PR.

§ 3° O Conselho Gestor será coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, sendo que o seu funcionamento, regimento interno, critérios de escolha dos representantes e respectivos mandatos, financiamento de estruturas e de recursos humanos e demais providências será regulamentadas por decreto.

Art. 5° O SUSAF-PR emitirá um selo que identificará o produto, para o qual a sua obtenção, regras de uso, gestão da qualidade, entre outras providências serão objeto de regulamento específico pelo Conselho Gestor.

Art. 5° O SUASA-SUSAF-PR atuará articulado com o Sistema Único de Saúde - SUS e desenvolverá parcerias com órgãos de Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

Art. 6° A Defesa Sanitária Estadual, através da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal – GIPOA, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, atuará de forma integrada e sob orientação do Co nselho Gestor do SUSAF-PR.

Art. 6° O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado do Paraná dará atenção especial à Agroindústria Familiar e de Pequeno Porte orientando a edição de normas técnicas e de instruções em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de autocontroles na elaboração, aplicação, registro, verificação e a revisão dos métodos de controle de processos por meio de Boas Práticas de Fabricação – BPF, visando a qualidade, sanidade, identidade e inocuidade do produto final. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

Art. 7° Com a finalidade de promoção da saúde pública, o Estado do Paraná poderá celebrar convênios com entes da Federação e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação de serviços de inspeção municipais, bem como a promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no SUSAF-PR.

Art. 7° O SUASA-SUSAF-PR contará com Conselho Gestor, de caráter consultivo, coordenado pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR no âmbito da Administração Estadual com a finalidade de elaborar diretrizes e instruções normativas necessárias às suas finalidades.
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

Parágrafo único. O Conselho Gestor de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

I - dois representantes da ADAPAR;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

II - dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

IV - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

V - um representante do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

VI - um representante do serviço público, estatal ou não-estatal, de assistência técnica e extensão rural;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

VII - um representante de organizações não governamentais que desenvolvam assessoria ou assistência técnica a agricultores familiares e à produção artesanal, ou de pequeno porte em agroindústria;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

VIII - um representante de Organização de Consumidores;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

IX - um representante de classe, associação, categoria ou fórum de profissionais que trabalhem com inspeção sanitária, saúde humana ou alimentação;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

X - um representante de universidades ou instituições de pesquisa que desenvolvam atividades relacionadas à agricultura familiar, artesanal ou de pequeno porte;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

XI- três representantes de organizações da agricultura familiar;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

XII- dois representantes de cooperativas de agricultores familiares que desenvolvam atividades de agroindústria;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

XIII - quatro representantes designados pelo Poder Público de municípios ou consórcio regional que tenham adesão ao SUSAF-PR.
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8° Com a finalidade de promoção da saúde pública, o Estado do Paraná poderá celebrar convênios com entes da Federação e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação de serviços de inspeção municipais, bem como a promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no SUASASUSAF-PR. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para implementar a presente Lei. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)

Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Jonas Guimarães
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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