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Lei 5223 - 28 de Dezembro de 1965


Publicado no Diário Oficial no. 242 de 29 de Dezembro de 1965

Súmula: Incorpora ao Impôsto de Vendas, Consignações e Transações, as alíquotas dos Empréstimos Compulsórios instituídos pela Lei nº.  4.529, de 12/1/62 e pela Lei nº. 4.826, de 20.2.64 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As aliquotas dos empréstimos compulsórios, instituídos pela Lei nº. 4.529, de 12 de janeiro de 1962 e pela Lei nº. 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, ficam incorporadas à do Impôsto de Vendas, Consignações e Transações.

Art. 2º. A aliquota da Taxa de Eletrificação, criada pela Lei nº. 1.384, de 10 de novembro de 1953, fica adicionada à do Impôsto de Vendas, Consignações e Transações.

Art. 3º. Da receita produzida anualmente pela arrecadação do Impôsto de Vendas, Consignações e Transações até 30% (trinta por cento), serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Paraná e até 7% (sete por cento) ao Fundo de Eletrificação do Estado.

Art. 4º. As vinculações da receita tributária determinadas pelas Leis nº.s 4.617, de 16 de julho de 1962, 2.283, de 30 de novembro de 1954, 4.599, de 2 de julho de 1962, 4.684, de 23 de janeiro de 1963, bem como a relativa ao Convênio firmado com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, continuarão a ser calculadas sôbre a alíquota do Impôsto de Vendas e Consignações, estabelecida pela Lei nº. 4.074, de 1º. de setembro de 1959.

Art. 5º. Fica revogado o art. 21, da Lei nº. 4.697, de 28 de fevereiro de 1963.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1965.

 

Algacyr Guimarães

Felipe Aristides Simão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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