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Lei 5113 - 14 de Maio de 1965


Publicado no Diário Oficial no. 59 de 15 de Maio de 1965

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a constituir, na forma desta Lei, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, COHAPAR e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR -, com a finalidade de estudar o problema da habitação popular, inclusive do tipo "favela", e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, desde que não sejam proprietários de outra casa.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, com a finalidade de estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração e/ou implementação de projetos de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários ou outras edificações de interesse público.
(Redação dada pela Lei 18876 de 27/09/2016)

Art. 1º.

Autoriza o Poder Executivo a constituir, na forma desta Lei, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, com a finalidade de estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários.
(Redação dada pela Lei 19133 de 27/09/2017)

Parágrafo único. Poderá a COHAPAR dar amparo, a título provisório às "favelas" existentes, visando a assistência a seus moradores e a higienização das áreas ocupadas.

§ 1º Poderá a COHAPAR dar amparo, a título provisório às "favelas" existentes, visando a assistência a seus moradores e a higienização das áreas ocupadas.
(Renumerado pela Lei 18876 de 27/09/2016)

§ 2º A COHAPAR também poderá prestar os seguintes serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, atuando com exclusividade no âmbito das políticas públicas habitacionais e observando os valores praticados no mercado:
(Incluído pela Lei 18876 de 27/09/2016)

§ 2º No âmbito das políticas públicas habitacionais a COHAPAR atuará com exclusividade. (Redação dada pela Lei 19133 de 27/09/2017)

I - avaliação de bens imóveis da administração direta e indireta estadual para efeito de alienação ou quaisquer outras finalidades de interesse da administração pública;
(Incluído pela Lei 18876 de 27/09/2016)

II - regularização jurídica de imóveis perante os órgãos públicos competentes;
(Incluído pela Lei 18876 de 27/09/2016)

III - realização de licitação para alienação de bens imóveis de propriedade da administração direta e indireta do Estado;
(Incluído pela Lei 18876 de 27/09/2016)

IV - desenvolvimento ou execução de atividades relacionadas à engenharia e arquitetura, tais como elaboração de projetos, construção, reforma, ampliação, monitoramento, supervisão, fiscalização e auditoria de obras;
(Incluído pela Lei 18876 de 27/09/2016)

V - implantação da política pública habitacional.
(Incluído pela Lei 18876 de 27/09/2016)

§ 3º A COHAPAR poderá desenvolver ações em conjunto com segmentos da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, tendo por objetivo proporcionar o acesso à moradia digna para a população paranaense prioritariamente à população de baixa renda.
(Incluído pela Lei 18876 de 27/09/2016)

§ 4º A COHAPAR poderá atuar como agente fomentador através de ações que visem à ampliação da oferta de moradias, de forma a viabilizar o desenvolvimento de políticas habitacionais no Estado.
(Incluído pela Lei 18876 de 27/09/2016)

§ 5º A COHAPAR, no âmbito das políticas públicas habitacionais, poderá firmar parcerias, contratos de prestação de serviços, dentre outros instrumentos, com órgãos da administração pública direta e indireta, sociedade civil organizada e com a iniciativa privada, relacionados à viabilização, produção e comercialização de empreendimentos habitacionais, equipamentos urbanos e comunitários ou outras edificações de interesse público ou social.(NR)
(Incluído pela Lei 18876 de 27/09/2016)

§ 5º A COHAPAR poderá firmar parcerias, contratos de prestação de serviços, dentre outros instrumentos, com órgãos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e Municipal, sociedade civil organizada e com a iniciativa privada, relacionados à viabilização, produção e comercialização de empreendimentos habitacionais, equipamentos urbanos e comunitários, bem como de regularização fundiária. (NR) (Redação dada pela Lei 19133 de 27/09/2017)

Art. 1º A A COHAPAR, como atividade suplementar, poderá realizar os seguintes serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a interveniência dos órgãos ou entidades que forem responsáveis sobre as matérias: (Incluído pela Lei 19133 de 27/09/2017)

I - avaliação de bens imóveis da Administração direta e indireta estadual para efeito de alienação ou quaisquer outras finalidades de interesse da Administração Pública; (Incluído pela Lei 19133 de 27/09/2017)

II - regularização jurídica de imóveis perante os órgãos públicos competentes; (Incluído pela Lei 19133 de 27/09/2017)

III - realização de licitação para alienação de bens imóveis de propriedade da Administração direta e indireta do Estado; (Incluído pela Lei 19133 de 27/09/2017)

IV - desenvolvimento ou execução de atividades relacionadas à engenharia e arquitetura, tais como elaboração de projetos, construção, reforma, ampliação, monitoramento, supervisão, fiscalização e auditoria de obras. (Incluído pela Lei 19133 de 27/09/2017)

Art. 2º. No estatuto da COHAPAR serão observadas, em tudo que lhe for aplicavél, as normas da Lei de sociedade anonimas.

Art. 3º. O capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$ 111.000.000), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo, cincoenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos.

Parágrafo único. Para a integralização das ações subscritas pelo Estado do Paraná, serão destinados, entre outros, as dotações orçamentarias, os bens, títulos e valores que forem incorporados, cedidos, ou transferidos de outros órgãos, entidades ou autarquias.

Art. 4º. A COHAPAR gozará dos benefícios de desapropriação por utilidade pública e por interesse social, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 5º. A COHAPAR é declarada de utilidade pública, gozando seus bens e serviços de total isenção de impostos estaduais.

Art. 6º. O Estado do Paraná poderá garantir operações de créditos realizadas pela COHAPAR.

Art. 7º. A COHAPAR terá sede e foro na Cidade de Curitiba, podendo ter filiais em Cidades do Interior, e funcionará por tempo indeterminado.

Parágrafo único. Em caso de liquidação da COHAPAR, o seu acervo reverterá ao patrimônio do Estado do Paraná, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas.

Art. 8º. Não serão divididos os dividendos, participações, ou bonificações que couberem ao Estado do Paraná, sendo os mesmos levados aos fundos especiais de aumento do Capital da Companhia.

Art. 9º. A COHAPAR será administrada por Diretoria composta por três (3) a cinco (5) membros, eleitos pela assembléia geral de acionistas.

Art. 9º. A COHAPAR será administrada por Diretoria composta na forma prevista na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(Redação dada pela Lei 18468 de 29/04/2015)

§ 1º. O mandato dos Diretores será de quatro (4) anos, facultada a recondução.

§ 1º. O mandato dos Diretores será de acordo com o previsto na Lei Federal nº 6.404, de 1976.
(Redação dada pela Lei 18468 de 29/04/2015)

§ 2º. O Presidente da COHAPAR será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Diretores.

Art. 10. O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros efetivos e de três (3) suplentes, devendo ser um dos membros e seu suplente indicados pelo grupo de acionistas minoritários.

Art. 10. O Conselho Fiscal será composto na forma prevista na Lei Federal nº 6.404, de 1976.
(Redação dada pela Lei 18468 de 29/04/2015)

Art. 11. Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a COHAPAR poderá utilizar-se de servidores estaduais, que serão considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício no Estado, vedada a acumulação de vencimentos e garantido o direito de opção.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo nomeará, dentro de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei, três (3) incorporadores que terão o prazo de sessenta (60) dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da Companhia.

Parágrafo único. Sem prejuízo das funções que lhe são próprias, os três (3) incorporadores poderão praticar todos os atos de competência da Diretoria, estando sujeitos às mesmas penalidades e responsabilidades.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o montante de doze milhões de cruzeiros (Cr$ 12.000.000), para as despesas iniciais de constituição da Companhia, montante êsse que será descontado da subscrição de ações a ser feita pelo Estado do Paraná.

Art. 14. Fica extinta a Caixa de Habitação Popular do Estado do Paraná, órgão paraestatal criado pela lei nº 360, de 5 de julho de 1950, passando o seu patrimônio, bens, depósitos bancários e títulos, para a propriedade do Estado.

Art. 15. Todos os contratos de compromisso de compra e venda, bem como os de venda de financiamento de casas populares, com pacto adjeto de hipotéca, assinados pela Caixa de Habitação Popular do Estado do Paraná, são transferidos para a COHAPAR, que passará a cobrar as respectivas prestações, bem como assumirá todos os direitos e todas as obrigações dêsses contratos decorrentes.

Art. 16. Por ato do Chefe do Poder Executivo os servidores da extinta Caixa de Habitação Popular do Paraná, serão relotados de acôrdo com a conveniência do serviço e a respectiva habilitação profissional.

Art. 17. Os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Habitação Popular do Estado do Paraná, legalmente efetivados em seus cargos, passarão para a disponibilidade remunerada com os vencimentos e vantagens correspondente ao nível vinte e dois (N-22), do Quadro de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.

Parágrafo único. Ao funcionário que contar com mais de dez (10) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e houver desempenhado o mandato completo de membro do Conselho a que se refere êste artigo, fica assegurado idêntico direito.

Art. 18. O patrimônio, bens, títulos, depósitos bancários, que passam à propriedade do Estado por fôrça do Art. 14, desta Lei, bem como o montante do crédito previsto no art. 13, constituirão a integralização das ações a serem subscritas pelo Estado do Paraná.

Art. 19. A majoração de dois (2%) por cento do imposto de transmissão da propriedade imóvel, "causa mortis", prevista no art. 2º, da lei nº 4.376, de 6 de junho de 1961, continuará a ser cobrada e será recolhida em favor da COHAPAR.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 360, de 5 de junho de 1950 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 14 de maio de 1965.

 

Ney Braga

Felipe Aristides Simão

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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