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Decreto 9218 - 29 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9075 de 29 de Outubro de 2013

Súmula: Fixa datas limites para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Coordenação de Orçamento e Programação da Secretaria de  Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL/COP, e sua correspondente execução pela Secretaria de Estado da Fazenda – Coordenação da Administração Financeira do Estado – SEFA/CAFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, visando disciplinar o encerramento do corrente exercício financeiro com os  devidos procedimentos de ordem orçamentária, financeira e contábil,
DECRETA:

Art. 1º Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Coordenação de Orçamento e  Programação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL/ COP:

I- 05 de novembro de 2013, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembleia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais.

II- 12 de novembro de 2013, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado do Planejamento e  Coordenação Geral, exceto aqueles destinados a atender despesas com:

a) pessoal e encargos;

b) serviços da dívida;

c) ações decorrentes da aplicação de recursos recebidos por meio de acordos, convênios em geral, e de transferências a fundo perdido;

d) empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste inciso, e que necessitem de procedimento de reclassificação;

e) cumprimento de sentenças judiciais;

f) variação cambial negativa;

g) limites e transferências constitucionais; e,

h) PASEP.

III- As liberações orçamentárias do quarto trimestre do exercício de 2013 com recursos do Tesouro, exceto as despesas relacionadas no inciso II deste artigo, serão destinadas prioritariamente às despesas com contratos e com serviços de processamento de dados, telefonia, energia, água  e esgoto.

Art. 2º Fica fixado o dia 20 de dezembro de 2013, como data limite para a emissão de empenhos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, observado o disposto no art. 34 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º As despesas do exercício corrente, empenhadas e não pagas, processadas ou não, até o dia 31 de dezembro de 2013, constituirão  automaticamente restos a pagar, observando-se o contido no art. 4º do Decreto nº 176, de 15 de fevereiro de 2007, tendo sua validade até 31  de dezembro de 2014.

§ 1º Após 17 de março de 2014, os restos a pagar serão automaticamente cancelados, sendo que o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, mediante o reconhecimento de dívida pela autoridade competente.

§ 2º A inscrição em restos a pagar, decorrente de despesas de investimentos, somente ocorrerá se estiver autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em função do condicionamento ao limite de metas fiscais estabelecidas.

Art. 4º As autorizações de pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, efetuadas nos Bancos Oficiais, deverão ser encaminhadas até 26 de dezembro de 2013.

Parágrafo Único: No período de 13 a 27 de dezembro de 2013, as Ordens de Pagamento Especial – OPE’s estarão indisponíveis para pagamento nesta modalidade.

Art. 5º Os Órgãos definidos no artigo 136 da Constituição Estadual, não participantes do Sistema SIAF, remeterão à Secretaria de Estado da Fazenda – Coordenação da Administração Financeira do Estado – SEFA/CAFE, até 15 de janeiro de 2014, demonstrativo que evidencie as suas execuções  orçamentárias, financeiras e contábeis referentes ao exercício de 2013, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU e o Fundo Paranaense de Mineração – FUPAM encaminharão à SEFA/CAFE, até 28 de fevereiro de 2014, seus balanços correspondentes ao exercício de 2013, para fins de incorporação ao  Balanço Geral do Estado.

Art. 7º As Sociedades de Economia Mista controladas pelo Governo do Estado do Paraná, na condição de não dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à COP/SEPL até 28 de janeiro de 2014 informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos,  aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº 17.398, de 18 de dezembro de 2012.

Art. 8º Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, na condição de dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão consolidar sua contabilidade do exercício de 2013 no Sistema SIAF até 28 de fevereiro de 2014, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 9º Todos os Órgãos e Entidades, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira do Estado – Divisão de Contabilidade  (CAFE/ DICON), as despesas com divulgação e propaganda referentes ao exercício de 2013, até 30 de janeiro de 2014, para fins de  consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 10º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar, até 30 de janeiro de 2014, à CAFE/DICON, a posição acionária referente ao exercício de 2013, para fins de  consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 11º Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências dos Bancos Oficiais, por Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 –  Restituição ao Tesouro do Estado, com data limite de 30 de dezembro de 2013.

Art. 12º Fica estabelecida a data de 14 de novembro de 2013 como data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a convite, tomada de preços, concorrência, concursos, leilão e pregões eletrônico e presencial a serem executados com recursos do Tesouro do Estado e  de Outras Fontes.

Parágrafo Único: Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento de Administração do Material – DEAM, fica estabelecida como limite a data de 27 de novembro de 2013.

Art. 13º Os processos referentes a todas as modalidades licitatórias, em andamento e não homologados até 6 de dezembro de 2013, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 2013, e as reservas orçamentárias deverão ser estornadas até 13 de dezembro de 2013.

Art. 14º Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná – Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema  Central de Viagem, nos termos do Decreto nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de  origem, até 20 dezembro de 2013.

§ 1º Entende-se por saldo livre aquele constante do Sistema Central de Viagem sob a denominação de Saldo Disponível.

§ 2º Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 70.000-2 - GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S/A, procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3º A remuneração resultante da aplicação financeira da Conta Relação Cartão no exercício de 2013, proveniente de Recursos do Tesouro, deverá ser recolhida a crédito da conta corrente nº 70.000-2 - GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S/A, até 20 de dezembro  de 2013.

§ 4º Os saldos oriundos de Recursos de Outras Fontes deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos Bancos Oficiais, procedendo-se a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 5º Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 20 de dezembro de 2013, deverão ser  recolhidos até o dia 10 de janeiro de 2014 observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no  artigo 11 deste Decreto.

Art. 15º Na prestação de contas efetuada pelos servidores, referente a despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas emitidas no exercício de 2013.

Art. 16º Para atender ao Programa de Ajuste Fiscal – PAF, as Declarações de Disponibilidade Financeira – DDF’s deverão ser canceladas até 20 de dezembro de 2013, mediante solicitação à SEFA/CAFE, objetivando o cumprimento das metas estabelecidas naquele Programa.

Art. 17º Enquanto não houver a abertura do sistema SIAF, as liberações financeiras deverão ser solicitadas a partir de 3 de janeiro de 2014, por meio de Ordem de Pagamento Financeira – OPF, que somente poderá ser emitida após autorização da SEFA/CAFE.

Art. 18º No período de 06 de novembro de 2013 até 28 de março de 2014, o atendimento externo da Divisão de Contabilidade - DICON e do Núcleo de Informática e Informações – NII, dar-se-á das 15h às 18h.

Art. 19º Respeitado o âmbito de suas atribuições, a SEFA/CAFE e a SEPL/COP prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 20º Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei n° 17.398, de 18 de dezembro de 2012, o disposto neste Decreto.

Art. 21º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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