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Resolução SEED 4603 - 22 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9072 de 24 de Outubro de 2013

Súmula: Normatiza a execução do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, na Rede Publica Estadual de Ensino, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução n.º 334/2011 - GS/SEED de 14/02/2011 e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 103, de 15/03/2004 e na Lei Complementar nº 130, de 14/07/2010,
 
 
Resolve:

Art. 1.º Normatizar o Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE como uma Política Pública de Formação Continuada de Professores, implementado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, em parceria com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, e com as Instituições Públicas de Ensino Superior - IES, do Estado do Paraná.
Art. 2.° O PDE tem duração de 02 (dois) anos, organizado em 04 (quatro) períodos semestrais, conforme calendário próprio divulgado pela Coordenação Estadual do Programa.
Art. 3.° Será assegurado ao participante do PDE o afastamento de suas atividades de professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM.
§ 1.º O afastamento do professor, durante o 1.º ano do Programa, será somente no(s) seu(s) cargo(s) QPM, até o limite de 40 (quarenta) horas.
I - A condição acima se aplica somente para o 1.° ano do Programa, que corresponde a 100% de afastamento.
II - O professor selecionado para o Programa não poderá participar da distribuição de aulas referente ao 1.º ano de ingresso no PDE.
III - Todo professor deverá retornar ao seu local de locação para participar do Programa, exceto o que atua na Educação Especial, cuja disciplina de concurso seja Educação Especial e aqueles amparados pela Lei Complementar n.° 106/2004, que ficará vinculado à modalidade de Educação Especial, em escolas da Rede Pública Estadual ou em escolas Conveniadas.
IV - Não serão concedidas Ordens de Serviço, nem Prestação de Serviço, aos Professores atuantes no PDE, no 1.º ano do Programa.
V - Para a participação no Programa, a lotação para vincular o professor á IES, será aquela da linha funcional inscrita no Processo Seletivo Interno do PDE, e levará em consideração o resultado do Concurso de Remoção imediatamente anterior ao primeiro ano de participação no PDE.
VI - O professor não poderá assumir aulas extraordinárias durante o afastamento de 100% para o Programa.
VII - O professor detentor de dois cargos, cuja somatória da carga horária ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais será afastado somente no cargo de maior carga horária.
§ 2.° Durante o 2.º ano do PDE, o afastamento das atividades laborais será de 25% sobre a carga horária prevista no(s) seu(s) cargo(s) QPM, até o limite de 10 (dez) horas.
I - No 2.° ano do Programa, o professor com 1 (um) cargo QPM poderá assumir aulas extraordinárias/ampliação de jornada, porém o afastamento de 25% não incidirá sobre as referidas aulas.
§ 3.º O afastamento do professor PDE dar-se-á a partir de sua escola de lotação, exceto o da Educação Especial, cuja disciplina de concurso seja Educação Especial e aqueles amparados pela Lei Complementar n.° 106/2004, que ficarão vinculados à modalidade de Educação Especial, em escolas da Rede Pública Estadual ou em escolas Conveniadas.
I - Caso o professor não esteja lotado em estabelecimento de ensino, o afastamento dar-se-á a partir de seu NRE/Município de lotação.
§ 4.° O professor de Educação Especial semente terá assegurada a gratificação se atender ao disposto na Lei Complementar n.º 106/2004.
§ 5.º O professor atuante em Unidades Educativas vinculadas à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania — SEJU, à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS, e à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP, para participar do PDE, perderá a gratificação prevista nesses casos, devendo retornar para a sua escola de lotação, e, ao término do Programa, poderá retornar à Unidade Educativa de que trata este parágrafo, desde que o Projeto de Intervenção Pedagógica seja pertinente ao público da instituição, e que seja respeitada a regulamentação específica que trata da seleção e permanência desses profissionais em tais estabelecimentos.
I - Compete ao Departamento/Coordenação responsável na SEED pelas Unidades a análise da pertinência do projeto, e caberá à Superintendência da Educação - SUED analisar a justificativa da relação indicada e se manifestar sobre o retorno do Professor a essas Unidades Educativas.
§ 6.° O professor que possuir lotação em estabelecimento de ensino vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS e à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP, não receberá gratificação durante o 1.° ano do PDE.
§ 7.° Os Professores PDE, durante os 02 (dois) anos do Programa e os 15 (quinze) meses após a conclusão do mesmo, deverão assumir as funções em estabelecimento de ensino da Rede Púbica Estadual de Ensino ou em Escola Conveniada de Educação Básica, na modalidade de Educação Especial.
I - Será permitida aos Professores conduintes do PDE, e que ainda não cumpriram os 15 (quinze) meses no estabelecimento de ensino da Rede Pública Estadual de Ensino ou em Escola Conveniada de Educação Básica na modalidade de Educação Especial, a prestação de serviços na SEED ou nos NREs, somente se o objeto de estudo do Professor no PDE for condizente com a função que exercerá nesse local.
II - Caberá à unidade solicitante realizar a análise da pertinência da relação entre o objeto de estudo do Professor PDE e sua atuação na SEED ou NRE e no momento da solicitação da Prestação de Serviços deverá anexar ao protocolado a justificativa dessa relação a que se refere este parágrafo, bem como o Projeto de Intervenção Pedagógica na Escola do Professor PDE, sendo que compete à Superintendência da Educação - SUED, analisar a justificativa da relação indicada e se manifestar sobre a referida Prestação de Serviços.
III - Caso, após a autorização da Prestação de Serviço, existirem solicitações do Professor concluinte do PDE, de transferência para outras unidades/coordenações/departamentos da SEED ou NRE, a mesma análise contida neste parágrafo deverá ser realizada pela nova unidade solicitante.
§ 8.° O professor que atua nos anos iniciais do Ensino Fundamental será afastado da função de docência:
I. Integralmente: no primeiro e segundo períodos do PDE.
II. Em 25%: no terceiro e quarto períodos do PDE.
§ 9.° O professor selecionado pelo PDE, exercendo funções em Órgãos Públicos Municipais, Estaduais ou Federais, deverá reassumir suas funções em seu local de lotação para que possa ser afastado.
I - Nos casos em que o professor exerce Cargo Comissionado, após o afastamento para o PDE, será exonerado do cargo.
§ 10.° 0 professor participante do PDE não receberá Adicional Noturno durante o primeiro ano do Programa.
I - Durante o segundo ano do PDE, o Adicional Noturno não incidirá sobre os 25% de afastamento.
Art. 4.° O professor selecionado pelo PDE que estiver exercendo a função de Direção ou Direção Auxiliar, ao participar do Programa, será dispensado da função e deverá retornar ao seu local de lotação, não havendo manutenção da gratificação no primeiro ano do Programa.
§ 1.° Será preservado o direito de retorno do professor à função de Diretor ou Diretor Auxiliar, no segundo ano do Programa, respeitada a duração original do respectivo mandato.
§ 2.° Será permitido aos professores em exercício nas funções de Direção e Direção Auxiliar assumirem aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada no segundo ano do Programa.
Art. 5.° Durante o período em que estiver participando do Programa, o Professor PDE não poderá afastar-se para licença especial e licença sem vencimentos.
Art. 6.° No ato da adesão ao Programa, o professor classificado assinará Termo de Compromisso no qual se responsabiliza, entre outros, em:
I - cumprir integralmente as atividades exigidas pelo Programa.
II - permanecer em atividade em estabelecimento de ensino da Rede Pública da Educação Básica ou em Escola Conveniada de Educação Básica na modalidade de Educação Especial, conforme § 7.°, do art. 3.°, desta Resolução, durante os 02 (dois) anos de participação no Programa, mais 15 (quinze) meses, imediatamente, após a conclusão do PDE, referentes ao período de seu afastamento, sob pena de ressarcimento ao erário público dos gastos decorrentes da participação no Programa. Os professores que obtiveram autorização para atuar na SEED ou no NRE, após o término do Programa, deverão permanecer, no mínimo, 15 (quinze) meses na Rede Pública Estadual de Educação Básica ou na Escola Conveniada de Educação Básica na modalidade de Educação Especial, após o término do PDE.
Art. 7.° O professor classificado dentro do número de vagas, no Processo Seletivo Interno do PDE, deverá optar por uma Linha de Estudo divulgada no Portal Dia a Dia Educação, no espaço PDE, conforme a disciplina/área escolhida na inscrição, a qual deverá estar obrigatoriamente vinculada ao seu Projeto de Intervenção Pedagógica na Escola.
§ 1.° A escolha a que se refere o caput deste Artigo estará condicionada à disponibilidade de Professor Orientador na IES a que o Professor PDE será vinculado. Caso a IES não possua orientador disponível para a Linha de Estudo escolhida, posteriormente em acordo com a Coordenação do PDE na IES, o professor deverá optar por outra Linha de Estudo.
§ 2.° Quando a IES não ofertar Curso na Disciplina/Área de ingresso do Professor PDE, esta poderá inseri-lo em disciplinas e/ou cursos tradicionalmente ofertados pela IES.
Art. 8.° O Projeto de Intervenção Pedagógica a ser desenvolvido no PDE deverá ter a escola como objeto de reflexão e investigação sobre uma problemática advinda da prática profissional do professor, devendo propor intervenções que busquem a sua superação.
§ 1.° O desenvolvimento do Projeto se dará de acordo com o Plano Curricular Integrado de Formação Continuada, estabelecido pela Coordenação Estadual do PDE, cujo Plano poderá ser alterado em casos justificados.
I - O Professor PDE deverá apresentar, logo após o início das atividades do PDE, sua intenção de pesquisa ao Conselho Escolar de sua escola de lotação vinculada ao PDE para obter sua aprovação, a qual deverá ser registrada em ata e entregue à Coordenação Estadual do PDE em cronograma a ser estabelecido.
II - O Projeto de Intervenção Pedagógica de que trata o caput deste Artigo deverá ser apresentado e aprovado pelo Conselho Escolar do estabelecimento de ensino em que o mesmo será implementado e cuja ata de aprovação será entregue ao final do 1.° período do Programa, juntamente com o Parecer do Professor Orientador.
III - O Professor PDE deverá manter estreita vinculação com o estabelecimento de ensino, no qual implementará seu projeto, de modo que no decorrer do primeiro período do PDE toda a escola, por meio do Conselho Escolar, tenha acesso ao
projeto e o aprove.
IV - Caso o Professor PDE solicite ordem de serviço, no 2.° ano do Programa, deverá implementar seu projeto na escola inicialmente privilegiada ou ter seu projeto aprovado pelo Conselho Escolar da escola para a qual solicitou ordem de serviço, com a anuência do orientador da IES.
V - Somente mediante a autorização do Conselho Escolar e do Parecer do Professor Orientador é que o projeto poderá ter continuidade no PDE.
§ 2.° O PDE ofertará estudos nas Áreas/Disciplinas de Arte, Biologia, Ciências, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Matemática, Química, Sociologia, Educação Especial, Educação Profissional, Pedagogia e Gestão Escolar.
§ 3.° Questões sobre prorrogação de prazo referentes às atividades do Programa deverão ser encaminhadas para a apreciação da Coordenação Estadual do PDE, acompanhadas de justificativa legal comprovada.
§ 4.° As produções previstas no PDE serão elaboradas sob orientação dos Professores das IES.
Art. 9.° É permitido ao Professor PDE participar do Concurso de Remoção no 1.° ano do Programa, porém o Professor PDE permanecerá vinculado à IES de origem e assumirá o ônus financeiro de sua remoção, quando houver.
Parágrafo único. Caso o Professor PDE seja removido deverá implementar seu projeto na escola inicialmente privilegiada ou ter seu projeto aprovado pelo Conselho Escolar da escola para a qual foi removido, com a anuência do orientador da IES.
Art. 10.° É permitido ao Professor PDE, no 2° ano do Programa, solicitar ordem de serviço, porém o professor PDE permanecerá vinculado à IES de origem e assumirá o ônus financeiro, quando houver.
Art. 11.° O professor participante do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE será afastado do mesmo quando perder a(s) atividade(s) prevista(s) no Programa, que não tenha condições de ser reposta sem justificativa legal comprovada.
§ 1.° Quando o não cumprimento de atividade(s) prevista(s) no Programa decorrer de justificativa legal comprovada, o professor terá direito a uma avaliação sobre as possibilidades de permanência, na mesma turma, mediante reposição das atividades ou de
transferência para a próxima turma e aproveitamento, mediante análise das atividades já cumpridas. Neste caso, o professor participante terá o direito garantido de ingressar na próxima turma do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, sem se submeter ao Processo Seletivo Interno.
§ 2.° O professor afastado ou desistente do Programa no seu decorrer sem justificativa legal e comprovada deferida pela Coordenação do PDE, terá que;
I. ressarcir ao erário público os gastos advindos de sua participação no PDE, conforme legislação vigente:
II. retornar imediatamente às suas atividades laborais na totaldade.
§ 3.° O Professor excluído ou desistente somente terá aceita nova inscrição no Processo Seletivo Interno no quarto Processo de Seleção subsequente ao de sua entrada no Programa.
Art. 12.° O Professor PDE será considerado concluinte do Programa quando realizar e cumprir todas as atividades previstas no Plano Curricular Integrado de Formação Continuada do PDE, e contar com parecer favorável do Professor Orientador da IES para suas produções.
Parágrafo Único - Deverá o Professor PDE inserir as demandas de sua responsabilidade no Sistema de Acompanhamento Integrado em Rede/SACIR, de acordo com as orientações e encaminhamentos definidos pela Coordenação Estadual do PDE.
Art. 13.° A Secretaria de Estado da Educação poderá publicar, distribuir e reproduzir a Produção Didático-Pedagógica e o Artigo Final do professor participante do PDE na Rede Pública de Educação Básica do Estado, respeitados os direitos autorais, sem que seja devido, ao mesmo, qualquer valor a título de Direitos Patrimoniais.
Art. 14.° A Certificação de Conclusão do PDE será expedida em conjunto pelas Secretarias de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como pela IES a que o professor esteve vinculado durante sua participação no PDE.
Art. 15.° Para realizar todas as atividades do Programa, os professores participantes do PDE receberão bolsas-auxílio, a serem calculadas pelo Grupo de Planejamento Setorial GPS/SEED, de acordo com a Resolução vigente durante o período de realização do Programa, as quais serão pagas por meio de crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento.
Art. 16.° Esta Resolução será válida para as turmas que iniciarem as atividades do PDE a partir do ano de 2014.
Art. 17.° A Turma PDE 2012 continuará regida pela Resolução n.° 4128/2011-GS/SEED, e fica revogado o Inciso II do art. 8.° da referida Resolução, que passa a ser regida pelo art. 3.°, Parágrafo 7.° e seus Incisos, desta Resolução.
Art. 18.° A Turma PDE 2013 continuará regida pela Resolução n.° 5544/2012-GS/SEED, e fica revogado o Inciso II do art. 6.° da referida Resolução, que passa a ser regida pelo art. 3.°, Parágrafo 7.° e seus Incisos, desta Resolução.
Art. 19.° Professores de outras turmas que tiveram suas vagas resguardadas serão regidos pela Resolução e Edital da turma em que serão reintegrados e, caso possuam titulação Stricto Sensu, não poderão solicitar aproveitamento dessa titulação, uma vez que já haviam optado em cursar o PDE.
Art. 20.° Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Coordenação Estadual do PDE.
Art. 21.° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba. 22 de outubro de 2013.

 

Jorge Eduardo Wekerlin
Res. 334/2011 SEED/GS Delegação de Competência ao Diretor-Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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