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Lei 15673 - 13 de Novembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7597 de 13 de Novembro de 2007

Súmula: Dispõe que o Estado do Paraná reconhece os Faxinais e sua territorialidade, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O Estado do Paraná reconhece os Faxinais e sua territorialidade específica, peculiar do estado do Paraná, que tem como traço marcante o uso comum da terra para produção animal e a conservação dos recursos naturais. Fundamenta-se na integração de características próprias, tais como:

a) produção animal à solta, em terras de uso comum;

b) produção agrícola de base familiar, policultura alimentar de subsistência, para consumo e comercialização;

c) extrativismo florestal de baixo impacto aliado à conservação da biodiversidade;

d) cultura própria, laços de solidariedade comunitária e preservação de suas tradições e práticas sociais.

Art. 2°. A identidade faxinalense é o critério para determinar os povos tradicionais que integram essa territorialidade específica.

Parágrafo único. Entende-se por identidade faxinalense a manifestação consciente de grupos sociais pela sua condição de existência, caracterizada pelo seu modo de viver, que se dá pelo uso comum das terras tradicionalmente ocupadas, conciliando as atividades agrosilvopastoris com a conservação ambiental, segundo suas práticas sociais tradicionais, visando a manutenção de sua reprodução física, social e cultural.

Art. 3°. Será reconhecida a identidade faxinalense pela autodefinição, mediante Declaração de Auto-reconhecimento Faxinalense, que será atestado pelo órgão estadual que trata de assuntos fundiários, sendo outorgado Certidão de Auto-reconhecimento.

Parágrafo único. O órgão estadual responsável deverá comunicar o reconhecimento da identidade faxinalense à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, criada por Decreto Federal em 27 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto de 13 de julho de 2006.

Art. 4°. As práticas sociais tradicionais e acordos comunitários produzidos pelos grupos faxinalenses deverão ser preservados como patrimônio cultural imaterial do Estado, sendo, para isso, adotadas todas as medidas que se fizerem necessárias.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de novembro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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