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Lei 15267 - 18 de Setembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7312 de 18 de Setembro de 2006

(vide Lei 16904 de 14/09/2011)

Súmula: Assegura à deficiente físico prioridade de vaga em Escola Pública próxima da residência, conforme especifica.

(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Súmula: Assegura à pessoa com deficiência física, mental e sensorial, prioridade de vaga em Escola Pública próxima da residência, conforme especifica.
(Redação dada pela Lei 16904 de 14/09/2011)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica Assegurado à pessoa portadora de deficiência física, mental, ou sensorial, prioridade de vaga em Escola Pública que seja localizada mais próxima a sua residência.

§ 1°. Para efeito desta lei, estabelecimento mais próximo será considerado aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.

§ 2°. Havendo dois estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o portador de deficiência optar por qualquer instituição.

§ 3°. Para a obtenção da prioridade de que trata o art. 1º, deverão os portadores de deficiência apresentar junto à instituição de ensino comprovante de residência.

Art. 2°. Nos estabelecimentos de ensino cujo ingresso dependa de teste seletivo, ficarão os abrangidos por esta lei isentos de realização do mesmo.

Art. 3°. Ficam excluídos da prioridade de que trata o art. 1º os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de portadores de deficiência mental e sensorial.

Art. 3°. Ficam excluídos da prioridade de que trata o art. 1º, os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de portadores de deficiência física, mental e sensorial.
(Redação dada pela Lei 16904 de 14/09/2011)

Art. 4°. A prioridade de vaga de que trata esta lei abrange as creches públicas.

Parágrafo único. Ficam excluídas da prioridade de que trata esta lei as creches que não possuam as condições necessárias para o atendimento de portadores de deficiência física, mental e sensorial.

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de setembro de 2006.

 

Hermas Brandão
Governador do Estado, em exercício

Mauricío Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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