Súmula: Dá nova redação ao art. 64, da Lei n° 4.978, de 5 de dezembro de 1964, alterado pelo art 1°. da Lei n° 5.672, de 18 de outubro de 1967.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 64, da lei n° 4.978, de 5 de dezembro de 1964, alterado pelo art. 1°, da lei n° 5.672, de 18 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação: "Art. 64. Os cargos de Inspetor Regional de Ensino, de Inspetor de Ensino Médio e de Inspetor de Ensino Primário, serão providos em comissão, por pessoas que possuam conhecimentos técnicos e pedagógicos, demonstrados, de preferência, no exercício de funções de magistério, de auxiliar de administração escolar, de orientação educacional, ou na direção de estabelecimento de ensino"
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 29 de maio de 1968.
Paulo Pimentel
Carlos Alberto Moro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado