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Emenda Constitucional 10 - 16 de Outubro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6098 de 24 de Outubro de 2001

(vide ADIN 2616-0) (vide ADIN 2575-9)

EMENDA Nº. 10 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A Emenda Constitucional nº 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Artigo único. Os artigos 46 e 50 da Constituição do Estado do Paraná passam a ter a seguinte redação:

"Art 46. A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Científica.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros é integrante da Polícia Militar."

"Art. 50. A Polícia Científica, com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por perito oficial de carreira da classe mais elevada, na forma da lei.

§ 1º A função policial científica fundamenta-se na hierarquia e disciplina.

 
§ 2º O Conselho da Polícia Científica é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais científicas.

 
§ 3º Os cargos da Polícia Científica serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observando o disposto na legislação especifica."

Palácio Dezenove de Dezembro, 16 de outubro de 2001.

 

Hermas Brandão
Presidente

Valdir Rossoni
1º. Secretário

Antonio Anibelli
2º. Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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