EMENDA Nº. 05 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Promulga nos Termos do § 3° do Art. 64 da Constituição Estadual a seguinte: EMENDA CONSTITUCIONAL
Artigo único. A alínea p, acrescida das alíneas q, r, t, u, v e x, do inciso III, do Art. 103, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação:"Art. 103. .............III - ..............p) os crimes contra a pessoa, excetuados os crimes dolosos contra a vida;q) os crimes contra a propriedade imaterial; r) os crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos; s) os crimes contra os costumes; t) os crimes contra a incolumidade pública; u) os crimes contra a paz pública; v) os crimes de corrupção de menores e x) as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, exceto as falimentares.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de junho de 1998.
Anibal Khury Presidente
Luiz Carlos Martins 1º. Secretário
Nelson Garcia 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado