Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 6513 - 18 de Dezembro de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 202 de 21 de Dezembro de 1973

Súmula: Dispõe sobre a proteção dos Recursos Hídricos contra agentes poluidores e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os efluentes das redes de esgotos, os resíduos líquidos das indústrias e os resíduos sólidos domiciliares ou industriais somente poderão ser lançados às águas situadas no território do Estado, "In-Natura" ou depois de tratados, quando as águas receptoras após o lançamento, não sofrerem poluição.

§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas que possa constituir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações e ainda, possa comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.

§ 2º. O lançamento dos efluentes e dos resíduos de que trata este artigo dependerá de autorização expressa da "ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS".

Art. 2º. Na regulamentação desta Lei, as águas do Estado serão classificadas e enquadradas de acordo com o seu uso preponderante, fixando-se os limites admissíveis e as condições de lançamento de efluentes e resíduos domésticos e industriais.

Art. 3º. As atribuições decorrentes desta Lei ficam cometidas à ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.

Art. 4º. As pessoas físicas e jurídicas que infringirem esta Lei serão punidas com a multa diária de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos regionais enquanto perdurar a infração, podendo a autoridade competente interditar as instalações causadoras da poluição das águas, até que cesse o motivo da poluição.

§ 1º. A aplicação das penalidades de que trata este artigo não impede que outras ações paralelas de responsabilidade penal sejam tomadas.

§ 2º. As importâncias arrecadadas através da aplicação de multas serão destinadas a ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS:

Art. 5º. Esta Lei será regulamentada dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de dezembro de 1973.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Maurício Schulman
Secretário da Fazenda

Osiris Stenghel Guimarães
Secretário de Viação e Obras Públicas

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná