EMENDA Nº 23 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1°. O art. 77, da Constituição do Estado do Paraná passa a contar com o seguinte parágrafo 7º: “Art. 77 ........... § 7º O Conselheiro, escolhido pela Assembléia Legislativa, deverá tomar posse no Tribunal de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua escolha. I – Na hipótese de desatenção ao prazo estabelecido neste parágrafo, o Poder Executivo sujeitar-se-á ao disposto no art. 88 dessa Constituição”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, 17 de dezembro de 2007.
Nelson Justus Presidente
Alexandre Curi 1º. Secretário
Luciana Rafagnin 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado