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Emenda Constitucional 16 - 26 de Outubro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7094 de 3 de Novembro de 2005

EMENDA Nº. 16 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE:
 
EMENDA CONSTITUCIONAL

Artigo único. A Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, alterados os artigos 68, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 106, 107 e 108, revogados o inciso II do artigo 93, os artigos 102, 103, 104, e o § 1º do artigo 107, da Constituição Estadual e os artigos 29 e 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ficando, ainda, excluídas a seção III e a expressão “Do Tribunal de Alçada”, do Capítulo III, do Título III da Constituição Estadual.
 
Art. 68 .........................................

I .....................................................
 
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.”

Art. 93 .........................................
 
I- ....................................................
 
II – revogado;
 
III - ...................................................
 
IV - ..................................................
 
V - ....................................................
 
VI - ..................................................
 
VII - .............................................. ”

Art. 94 .........................................
 
Parágrafo único. No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, integrado por vinte e cinco desembargadores, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais, delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se a metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.”

Art. 95. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
 
§ 1º Os integrantes do quinto constitucional serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classe.
 
§ 2º .............................................. ”

“Art. 96 .........................................
 
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
 
II - ..................................................
 
a) ....................................................
 
b) ...................................................
 
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos;
 
d) a lista de promoção por merecimento será formada pelos três juízes mais votados pelo órgão competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça o respectivo provimento;
 
e) ....................................................
 
f) na apuração de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
 
g)...............................................
 
h) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
 
III - ................................................
 
IV - ................................................
 
V - o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;
 
VI - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
 
VII - ...............................................
 
VIII - .............................................
 
IX - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;
 
X - o ato de remoção disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
 
X-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que  couber, ao disposto nas alíneas a, b, c, e e h do inciso II;
 
XI - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse à informação;
 
XII - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
 
XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas nos juízos e no Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
 
XIV - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
 
XV - os servidores receberão delegação para prática de atos de administração e de atos de mero expediente sem caráter decisório;
 
XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição;
 
XVII - as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades  específicas da Justiça;
 
XVIII- o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo;
 
XIX - o Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.”

“Art. 97 .........................................
 
Parágrafo único .............................
 
I - ...................................................
 
II - ..................................................
 
III - ................................................
 
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
 
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.”

“Art. 98 .........................................
 
§ 1° ................................................
 
§ 1º-A Se o Tribunal não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1 ° deste artigo.
 
§ 1° -B Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
 
§ 1° -C Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
 
§ 2º ................................................
 
§ 3º ................................................
 
§ 4° ................................................
 
§ 5º ............................................. .”


“Art. 99. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
 
I . ...................................................
 
II- elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos;
 
III - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares;
 
IV . ................................................
 
V – conceder férias, que não poderão ser coletivas, licenças e outros afastamentos a seus membros e servidores.”


Art. 100. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de desembargadores, em número fixado em lei, nomeados entre os juízes de última entrância, observando o disposto nos arts. 95 e 96, V, desta Constituição.”


Art. 101. ......................................
 
I- ....................................................
 
a) a alteração do número de seus membros;
 
b) ...................................................
 
c) ....................................................
 
d) ...................................................
 
e) ....................................................
 
II - prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta, os cargos de magistratura estadual, de primeiro e segundo graus, incluídos os de desembargador, ressalvada a competência pertinente aos cargos do quinto constitucional;
 
III- .................................................
 
IV- .................................................
 
V - .................................................
 
VI - ................................................
 
VII - ...............................................
 
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os deputados estaduais, os juízes de direito e juízes substitutos, os secretários de Estado, os membros do Ministério Público e os prefeitos municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o vice-governador do Estado;
 
b) ...................................................
 
c) ....................................................
 
d) ...................................................
 
e) ....................................................
 
f) ....................................................
 
g) ...................................................
 
h) ...................................................
 
i) ....................................................
 
j) ....................................................
 
VIII - julgar em grau de recurso os feitos de competência da justiça estadual, salvo os atribuídos, por lei, aos órgãos recursais dos juizados especiais;
 
IX - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.”

 
Art.102. Revogado.
 
  Art.103. Revogado.
 
 
Art.104. Revogado.
 
 
Art.105 ..........................................
 

Art. 106. Além de outros enumerados em lei, constitui requisito e inscrição no concurso de ingresso na carreira ser bacharel em Direito.”
 

Art. 107. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
 
§ 1° Revogado.
 
§ 2º .”


“Art. 108. ......................................
 
§ 1° ................................................
 
§ 2º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto ou da patente dos oficiais e da graduação dos praças.
 
§ 3º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, cabendo ao conselho de justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.”

Palácio Dezenove de Dezembro, em 26 de outubro de 2005.

 

Hermas Brandão
Presidente

Nereu Moura
1º. Secretário

Geraldo Cartário
2º. Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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