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Lei 17668 - 03 de Setembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9035 de 3 de Setembro de 2013

Súmula: Dá nova redação ao art. 73 da Lei nº 4.978, de 1964.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O art. 73 da Lei nº 4.978, de 05 de dezembro de 1964, alterado pela Lei nº 16.012, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73. As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares ou Conselheiros.

§1º Os Conselheiros terão direito a:

I - transporte até o local da reunião, quando convocados para as sessões do Conselho Pleno, de suas Câmaras ou Comissões, a serem realizadas em locais diferentes daquele de seu domicílio;

II - diárias, cujo valor será o equivalente ao fixado para os Órgãos Estaduais, quando necessária a realização de viagem para atender aos interesses do Conselho Estadual de Educação.

III – Os Conselheiros, pelo exercício das atribuições das respectivas funções, receberão jetons pela participação em sessões do Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões.
§ 2º O Presidente do Conselho receberá, pelo exercício da função, gratificação mensal, vedado o acúmulo do disposto no inciso III do parágrafo anterior.”

Art. 2°. O Poder Executivo disciplinará a presente Lei, no que couber, por Decreto governamental, inclusive os valores dos jetons dos conselheiros e a gratificação do Presidente do Conselho.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 03 de setembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Flavio Arns
Secretário de Estado da Educação

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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