(Revogado pelo Decreto 11538 de 05/11/2018)
Súmula: Dispõe sobre a criação do Projeto Smart Energy Paraná e dá outras providências - SETI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 17.314/2012, de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná e ainda, considerando a necessidade do Estado do Paraná de concentrar esforços conducentes à organização e centralização de ações de curto, médio e longo prazo no setor emergente de geração distribuída por fontes renováveis e sua conexão a redes inteligentes; considerando a necessidade de se fomentar instrumentos que possibilitem as Instituições Públicas, Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT) e Instituições Empresariais a adotarem uma estratégia paranaense comum de alinhamento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), empreendedorismo, produção industrial, comercialização, uso e disseminação de novas tecnologias; considerando a urgência de formulação de políticas públicas que cooperem para reformular e complementar a matriz energética paranaense; a importância da criação de competências locais; os benefícios imediatos e futuros para a sociedade e a necessidade de formação de um núcleo indutor e promotor voltado para atender estas demandas,DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Projeto Smart Energy Paraná (PSE Paraná), vinculado ao Programa Paraná Inovador da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), visando consolidar a competência do Estado do Paraná em geração distribuída (GD), por fontes de energias renováveis conectada a redes inteligentes.
Parágrafo Único: Serão estabelecidas estratégias e incentivos para a diversificação de matrizes energéticas.
Art. 2º O Projeto Smart Energy Paraná tem por objetivo:
a) Promover a adequação da rede de energia elétrica convencional em rede inteligente;
b) Promover a disseminação da geração distribuída por fontes de energias renováveis;
c) Incentivar modelos de aplicação para a eficiência energética;
d) Desenvolver competências locais neste tema;
e) Sensibilizar e educar a sociedade na utilização dessa novas tecnologias
f) Implementar plataforma de certificação e exposição de tecnologias no Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR);
g) Estabelecer habitats de Inovação e Experimentação no Estado.
Art. 3º Compõe a governança do Projeto Smart Energy Paraná:
I- Comitê Gestor;
II- Comitê Científico;
III- Secretaria Executiva.
§ 1º Os Comitês atuarão integrados, sendo o Comitê Gestor instância colegiada responsável pela definição de políticas, diretrizes, monitoramento e avaliação do PSE Paraná.
§ 2º O Comitê Gestor será composto por 15 (quinze) representantes entre Governo, Setor Empresarial e Academia, sendo:
I- Governo
a) 1 (um) da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI);
b) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPL);
c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul (SEIM);
d) 1 (um) do Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR);
e) 1 (um) da Companhia Paranaense de Energia (COPEL).
II- Setor Empresarial
a) 1 (um) da Itaipu Binacional (ITAIPU);
b) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP);
c) 1 (um) do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (LACTEC);
d) 1 (um) da Companhia Paranaense de Gás (COMPAGÁS);
e) 1 (um) de empresas sediadas no Estado do Parana das áreas de desenvolvimento em redes inteligentes ou geração distribuída por fontes renováveis por indicação do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
III- Academia:
a) 2 (dois) das universidades estaduais por indicação do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) 1 (um) da Universidade Federal do Paraná (UFPR);
c) 1 (um) da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR);
d) 1 (um) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR)
§ 3º O Comitê Gestor elaborará normas regulamentando o funcionamento do PSE Paraná, bem como o seu regimento interno.
§ 4º O Comitê Gestor será presidido pelo titular da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
§ 5º O Comitê Científico será composto por pesquisadores de renomado conhecimento técnico e terá a função de analisar, orientar e propor diretrizes para o PSE Paraná, atuando a partir do acionamento do Comitê Gestor.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por intermédio do Comitê Gestor, estabelecerá a articulação e a interação entre as diversas Secretarias, Setor Empresarial e Academia, parceiros do Projeto Smart Energy Paraná.
Parágrafo Único: O comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva, sob responsabilidade do Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR).
Art. 5º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior expedirá atos administrativos, disposições e instrumentos necessários para implantação e funcionamento do PSE Paraná.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado