Súmula: Dispõe sobre o sistema de assistência à saúde dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A assistência à saúde dos servidores do Ministério Público, ativos e inativos, compreende assistência médica e hospitalar e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema de Assistência à Saúde - SAS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda por meio de auxílio, mediante ressarcimento, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O valor do ressarcimento, respeitado o limite por faixa etária, fica restrito ao total despendido pelo servidor, inclusive seus dependentes, com plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2°. O auxílio-saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração, vencimento, provento ou pensão e não está sujeito à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Art. 3°. Não será devido o auxílio-saúde ao servidor em licença ou afastado sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde.
Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Ministério Público, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção do auxílio-saúde.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de agosto de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Gilberto Giacoia Procurador - Geral de Justiça
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado