Súmula: É alterada a redação do Decreto n.º 8.622 - Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III, V, VI e XVIII do art. 87 da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1° O artigo 7º do Decreto n.º 8.622, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 7º Nos processos administrativos regulados pelo Decreto Estadual nº 6.191, de 15 de outubro de 2012, submetidos ou não ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado, instituído pelo Decreto Estadual nº 7.599 de 18 de março de 2013, é de responsabilidade do Titular do Órgão ou da Entidade da Administração Pública Indireta solicitante o exame da viabilidade técnica, financeira, jurídica, orçamentária e fiscal de sua pretensão.”
Art. 2º O modelo constante do Anexo I, do Decreto nº 8.622, de 31 de julho de 2013, fica alterado, passando a vigorar conforme Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 31 de julho de 2013.
Curitiba, em de de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Julio Cesar Zem Cardozo Procurador Geral do Estado
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado