Súmula: Institui o Dia Estadual da Juventude Cristã, a ser celebrado anualmente no dia 28 de julho.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o Dia Estadual da Juventude Cristã, a ser celebrado anualmente no dia 28 de julho.
Art. 2°. O Dia Estadual da Juventude Cristã será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Esta do Paraná.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de agosto de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Anibelli Neto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado