Súmula: Institui a “Semana Estadual Todos Contra a Pedofilia”, incluindo-a no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná, a ser realizada anualmenteno período de 13 a 18 de maio.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Estado do Paraná a “Semana Estadual Todos Contra a Pedofilia”, a ser realizada anualmente no período de 13 a 18 de maio.
Art. 2º. A data instituída no art. 1º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 3º. A “Semana Estadual Todos Contra a Pedofilia” terá por objetivo conscientizara população, através de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências ou congressos, a fim de que a sociedade discuta iniciativas de combate ao crime de pedofilia.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de julho de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Paranhos Deputado Estadual
Gilson de Souza Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado