Lei 17562 - 08 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8953 de 8 de Maio de 2013

Súmula: Dispensa de pagamento os créditos tributários referentes a fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA lançados até 31 de dezembro 2007, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ajuizados ou não.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 08 de maio de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado