Decreto 8204 - 09 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8961 de 20 de Maio de 2013

Súmula: Institui o Comitê Gestor Interinstitucional – CGI/ Qualifica Paraná, com a finalidade de intensificar as ações de qualificação profissional, por meio da integração e articulação das políticas, programas e ações no território paranaense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e considerando: a importância da educação e do trabalho para a cidadania e inclusão produtiva da população paranaense no mercado de trabalho; a expansão dos programas estaduais na área da educação e trabalho desenvolvidos autonomamente pelo Governo do Paraná; a inclusão do Governo do Paraná, como ofertante, a partir de 2013, no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, instituído pela Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011,
 
DECRETA:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê Gestor Interinstitucional – CGI/Qualifica Paraná, com a finalidade de intensificar as ações de qualificação profissional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, no âmbito do território paranaense.

Art.2° O CGI/Qualifica Paraná será composto por titulares dos seguintes órgãos:

I - Vice Governadoria;

II - Secretaria de Estado da Educação;

III - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;

IV - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Diretos Humanos;

VI - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VII - Casa Civil da Governadoria.

VIII - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; e

IX- Secretaria de Estado do Turismo.

Parágrafo único. A coordenação do CGI/Qualifica Paraná será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, que estabelecerá as formas operacionais do referido Grupo, podendo instituir subgrupos de trabalho com amplitude setorial e/ou regional.

Art. 3° O CGI/Qualifica Paraná instituirá um Grupo Técnico composto por representantes dos órgãos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. O desempenho das funções de membro do referido grupo de trabalho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 4° Poderão ser convidados a participar das reuniões do CGI/Qualifica Paraná representantes de outros órgãos do Poder Executivo, de outras esferas governamentais, dos sistemas nacionais de aprendizagem, de organizações da sociedade civil e de instituições privadas.

§ 1° Outras instituições de qualificação profissional poderão indicar representantes como parceiros neste pacto paranaense para a efetiva implementação da Política Pública de Qualificação Profissional no Estado do Paraná, a saber:

I - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

II - Instituto Federal do Paraná;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

V - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.

§ 2° Os representantes legais das instituições ofertantes acima mencionadas deverão indicar técnicos para representá-los no Grupo Técnico e serão
designados por ofício ao CGI/Qualifica Paraná.

Art.5° Ao Comitê Gestor Interinstitucional – CGI/Qualifica Paraná compete:

I - Orientar a formulação e implantação das políticas públicas de qualificação profissional e emprego;

II - acompanhar e avaliar as políticas públicas e programas de qualificação profissional e suas alterações, visando assegurar a correção das ações implantadas e propor eventuais ajustes;

III - promover a articulação entre as instituições ofertantes e demandantes de qualificação profissional em relação aos seus respectivos programas operacionais e firmar compromissos de cursos e ações educacionais para o desenvolvimento social e econômico do Estado do Paraná;

IV - promover meios de intensificar as matrículas dos trabalhadores paranaenses, nas diversas modalidades da educação profissional, respeitando os critérios estabelecidos do perfil dos beneficiários.

V - estabelecer, em conjunto com os territórios e municípios, a identificação e prospecção de oportunidades de desenvolvimento local e regional para inclusão produtiva da população pelas políticas públicas e programas de qualificação profissional;

VI - Promover acordos com empregadores visando ofertar vagas de emprego, no âmbito do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda, para a inserção dos trabalhadores qualificados no mercado do trabalho;

VII - Promover meios de orientação profissional da população interessada em participar de cursos de qualificação profissional;

VIII - Articular a oferta de qualificação profissional a outras políticas públicas de trabalho de emprego, renda, educação, desenvolvimento social, entre outras;

IX- Estabelecer metodologias e procedimentos técnicos para intensificar a articulação, integração e alinhamento das múltiplas atividades desenvolvidas por órgãos estaduais, órgãos de outras esferas governamentais e instituições privadas da área de qualificação profissional;

X - Identificar as ações de qualificação profissional demandadas pelas instâncias territoriais, bem como o número de vagas e a forma de funcionamento das instituições ofertantes, indicando unidades operacionais nos territórios para a operacionalização das ações;

XI - Organizar no Estado do Paraná uma rede de colaboração entre instituições representativas das três esferas de governo, universidades, organizações não governamentais, associações, sindicatos, cooperativas, instituições privadas e trabalhadores, integrando o atendimento das demandas regionais de qualificação profissional à agenda de desenvolvimento do Estado;

XII - Promover a interlocução direta com os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego, do Desenvolvimento Social, da Justiça, do Turismo, do Desenvolvimento Agrário, com as Forças Armadas e autoridades municipais para a implementação das ações de qualificação profissional no território paranaense.

Art.6° A execução financeira do PRONATEC dar-se-á por meio de orçamento próprio da União, no âmbito do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art.7° As demais ações de qualificação profissional terão execução financeira conforme orçamento previsto nas Secretarias Estaduais.

Art.8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 9 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

ALÍPIO LEAL
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado