Súmula: Institui o “Dia Estadual do Sistema Braille”, a ser celebrado anualmente em 8 de abril.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Sistema Braille”, a ser celebrado anualmente em 8 de abril.
Art. 2º No “Dia Estadual do Sistema Braille”, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e ressaltando a importância do sistema por ele criado na educação, habilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:
I - fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;
II - promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;
III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;
V - incentivem a produção de textos em Braille;
VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 07 de março de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Flávio Arns Secretário de Estado da Educação
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado
Hermas Brandão Jr Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado