Súmula: Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 16.785, de 11 de janeiro de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o art. 2º da Lei nº 16.785, de 11 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com os seguintes critérios:I – para a primeira hora de estadia, fração para o cálculo do valor do serviço será de 30 (trinta) minutos; II – para as horas subsequentes, fração para o cálculo do valor do serviço será de 15 (quinze) minutos.Parágrafo único. Para o caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Stephanes Junior Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado