Súmula: Institui no Estado do Paraná o Dia do Reconhecimento do Genocídio Armênio, a ser comemorado anualmente em 24 de abril.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Paraná o Dia do Reconhecimento do Genocídio Armênio, a ser comemorado anualmente em 24 de abril.
Parágrafo único. A comemoração ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Ney Leprevost Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado