Decreto 7116 - 28 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8902 de 21 de Fevereiro de 2013

Súmula: Fica aprovado o Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, o § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.666, de 05 de julho de 2002, a Lei nº 14.274, de 24 de dezembro de 2003 e a Lei nº 15.139, de 31 de maio de 2006,

 
DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica.

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.2° É de exclusiva competência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, com a prévia autorização do Governador do Estado,a realização de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, exceto para as carreiras de Procurador do Estado, Polícias Civil e Militar ou outras disciplinadas em legislação específica.

§ 1° Somente será autorizada a realização de concurso público:

I - se houver disponibilidade orçamentária e financeira para custear as despesas com o provimento do cargo ou emprego;

II - desde que haja existência de vagas e comprovada a necessidade do provimento

§ 2° A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá delegar a execução de todas ou parte das etapas de concurso público sob sua competência ao órgão ou entidade para o qual se destina a realização do concurso, exceto a homologação.

§ 3° A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, quando julgar necessário, poderá contratar empresas ou instituições especializadas em processos seletivos, para execução de todo ou de uma ou mais etapas do Concurso Público.

§ 4° No caso de delegação a que se refere o § 2º não se aplica o disposto no parágrafo anterior, uma vez que a análise da conveniência de se contratar empresa especializada ficará a cargo do órgão a que foi delegado.

Art. 3° O concurso público poderá ser destinado à seleção de candidatos para um ou mais órgãos da administração direta ou autárquica.

§ 1° Quando houver oferta de vagas para mais de um órgão, do mesmo emprego, cargo/função, poderá haver escolha de vagas, observado sempre o interesse da Administração pública.

§ 2° No caso de ocorrer escolha de vagas será observada a ordem de classificação geral.

§ 3° Será excluído do Concurso Público o candidato que não concordar em atuar em quaisquer das vagas ofertadas ou não comparecer na data e horário estabelecido em edital, quando convocado para escolha de vagas.

Art. 4° Poderá ocorrer aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público, mediante interesse e conveniência da Administração Pública,para provimento do mesmo cargo/função ou emprego, em outro município que não o ofertado em edital de abertura, desde que observada a ordem de classificação regional ou estadual, quando couber e conforme o caso.

Parágrafo único. O candidato convocado para opção de classificação regional ou estadual, que porventura não concordar ou não comparecer na data e horário estabelecido em edital, manterá a classificação obtida no concurso conforme opção original, sem qualquer prejuízo, continuando na expectativa de nomeação durante o prazo de validade do concurso.

Capítulo II
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

Art.5° O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 1° O prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso.

§ 2° O prazo de validade será contado da data em que for publicado, pela autoridade competente, o ato de homologação do resultado final do concurso.

§ 3° A prorrogação, quando requerida, inciará no dia subsequente ao término do primeiro prazo.

§ 4° A retificação da homologação ou do resultado final do concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade.

§5° Durante o prazo de validade, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para provimento do mesmo cargo.

Capítulo III
INSTRUÇÕES ESPECIAIS

Art.6° O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência fará constar em edital de abertura, instruções especiais que consignarão, entre outras informações:

I objetivo do concurso;

II - indicação do cargo/função ou emprego, com a respectiva especificação, área de atividade e especialidade, o regime jurídico, regime previdenciário, a carga horária do cargo/função ou emprego, o vencimento ou salário, a descrição sumária das atribuições, a escolaridade exigida, o número de vagas, bem como o percentual e o número de vagas reservado para pessoas portadoras de deficiência e para afrodescendentes.

III - os documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição, quando necessário, e por ocasião da posse;

IV - período, horário e local/endereço eletrônico de inscrição;

V - valor da taxa de inscrição;

VI - requisitos para investidura no cargo ou emprego;

VII - tipo de provas ou etapas e conteúdo programático;

VIII - critérios de avaliação, classificação e desempate;

IX - data, horário e local de realização de provas e/ou etapas ou instruções sobre sua posterior divulgação;

X - instruções relativas à(s) prova(s) e/ ou etapas e à apresentação de recursos;

XI - definição de prazos para cumprimento de exigências estabelecidas em edital;

XII - prazo de validade do concurso;

XIII- normas legais e regulamentares disciplinadoras do concurso;

XIV - entidade, instituição ou órgão responsável pela execução das fases do concurso;

XV - idade mínima; e

XVI - outros dados complementares.

Parágrafo único. Todos os procedimentos e atos do concurso, incluídas as ampliações ou remanejamento de vagas devidamente autorizadas, devem ser publicados na íntegra por meio de editais próprios, no Diário Oficial do Estado, bem como disponibilizados no endereço eletrônico estabelecido no edital de abertura.

Capítulo IV
DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO

Art.7° A abertura das inscrições será determinada por edital estabelecendo o local, o horário e o período de inscrição, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do edital que rege o concurso.

Parágrafo único. No interesse da Administração, o período de inscrição poderá ser prorrogado ou as inscrições reabertas, mediante edital.

Art.8° A inscrição será efetivada pelo próprio candidato, ou por procurador legalmente habilitado com poderes especiais, na forma e condições  estabelecidas em edital de concurso.

Art. 9º O candidato deverá declarar no ato da inscrição de que está em dia com as obrigações eleitorais, nos termos da legislação eleitoral.

Parágrafo único. Detectada a falsidade na declaração sujeitar-se-á o infrator além das penas da lei:

I - Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão;

II - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes.

Art.10 A taxa de inscrição destina-se a custear as despesas com a execução do concurso e não poderá exceder o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário nominal fixado para a referência inicial do cargo/ função ou emprego objeto do concurso público.

Parágrafo único. A inscrição somente se efetivará mediante a comprovação do pagamento da taxa de inscrição, ressalvada a isenção da taxa de inscrição concedida aos candidatos que cumulativamente estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e for membro de família de baixa renda, nos termos disciplinados pela legislação federal.

Art. 11 A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas neste Decreto e no edital normativo do concurso.

Art. 12 Será nula a inscrição efetuada em desacordo com este Decreto e/ou com o edital normativo do concurso.

Art. 13 Após o encerramento do prazo de inscrição, será publicada no Diário Oficial do Estado, mediante edital específico, a relação das inscrições homologadas e os números de inscrição, observando a listagem geral e listagens específicas para as reservas previstas em lei, quando houver.

Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso à unidade responsável pela execução do concurso, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação referida no caput deste artigo.

Capítulo V
DA BANCA EXAMINADORA

Art.14 A banca examinadora, quando se fizer necessária, será constituída por pessoas idôneas e qualificadas na disciplina ou área profissional objeto do concurso, designadas pelo órgão responsável pelo concurso.

Parágrafo único. Não será necessária a constituição de banca examinadora quando na estrutura do órgão responsável houver unidade com a competência legal pelo gerenciamento ou pela execução do concurso.

Art.15 Os integrantes da banca examinadora firmarão, junto ao órgão responsável do concurso, termo de compromisso onde constarão seus direitos e deveres.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de obrigações e compromissos, por membro da banca, o mesmo será substituído, independentemente das cominações legais a que ficar sujeito.

Capítulo VI
DA SELEÇÃO
Seção I
DAS PROVAS E/OU ETAPAS

Art.16 De acordo com as peculiaridades do cargo/função ou emprego, poderão ser realizadas provas e/ou etapas nas seguintes modalidades:

I - objetiva;

II - dissertativa;

III - prática;

IV - avaliação de curriculum vitae;

V - avaliação de títulos;

VI - aptidão física;

VII - exame psicológico;

VIII - visita técnica;

IX - curso de formação ou programa de formação profissional;

X - inspeção médica;

XI - Investigação social e sindicância de vida pregressa.

§ 1° As provas e/ou etapas terão caráter eliminatório e/ou classificatório, conforme estabelecido em edital de abertura.

§ 2° As provas previstas nos incisos I e II terão caráter classificatório e eliminatório.

§ 3° As avaliações previstas nos incisos IV e V terão tão somente caráter classificatório.

§ 4° As provas/etapas previstas nos incisos III, VI, VII, VIII, X e XI terão caráter eliminatório.

§ 4° As provas/etapas previstas nos incisos VI, VII, VIII, X e XI terão caráter eliminatório. (Redação dada pelo Decreto 932 de 14/03/2023)

§ 5° A etapa prevista no inciso IX será eliminatória podendo ser também classificatória.

§ 5° As etapas previstas nos incisos III e IX serão eliminatórias podendo ser também classificatórias. (Redação dada pelo Decreto 932 de 14/03/2023)

§ 6° Nos concursos públicos não haverá prova oral de caráter eliminatório, ressalvada a prova didática para os cargos do magistério.

§ 6° Nos concursos públicos não haverá prova oral de caráter eliminatório, ressalvada a Prova Didática para os cargos do magistério que poderá ser eliminatória ou eliminatória e classificatória. (Redação dada pelo Decreto 932 de 14/03/2023)

Art.17 O prazo de realização da prova e/ou etapa prevista no inciso I do Artigo 16 deste Decreto não será inferior a 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital que rege o concurso.

Art.18 Somente se admitirá realização de provas e/ou etapas em data, horário e local previamente definidos em edital.

Art.19 Somente será permitida a prestação de provas e/ou etapas ao candidato que exibir documento oficial de identificação, conforme disposto em edital.

Art.20 Não haverá segunda chamada para nenhuma prova e/ou etapa, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia, atraso, ou força maior na sua eliminação do concurso, devendo o candidato acompanhar o andamento durante todo o prazo de validade.

Art.21 Será adotado pela entidade executora do concurso procedimento que impeça a identificação do candidato no momento da correção da prova dissertativa, e/ou etapas que assim o exigir.

Art.22 Durante a realização das provas e/ou etapas não será permitido ao candidato:

I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas declaradas em edital;

II - ausentar-se do recinto, a não ser em caso especial e acompanhado por um componente da equipe de execução do concurso.

Parágrafo único. Será automaticamente eliminado do concurso público e anulada a prova ou etapa do candidato que, durante a sua realização, descumprir as determinações previstas em edital.

Art.23 Constatado a qualquer tempo, por meio eletrônico, visual, grafológico ou outro, a utilização pelo candidato de procedimentos ilícitos, a prova será objeto de anulação e automaticamente o candidato será eliminado do concurso público, sem prejuízo das cominações legais civis e criminais deles decorrentes.

II DOS TÍTULOS E DO CURRICULUM VITAE

Art. 24 Na hipótese de constar do concurso público a avaliação de títulos e/ou de curriculum vitae, o edital normativo do concurso ou o específico da prova/ etapa indicará, entre outras condições:

I - os títulos a serem considerados, bem como os documentos comprobatórios;

II - o prazo e condições de entrega dos títulos ou documentos;

III - os critérios de avaliação e classificação.

Parágrafo único. A avaliação de títulos e de curriculum vitae será considerada exclusivamente para efeito de classificação.

III DO CURSO OU PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art.25 O concurso poderá compreender curso ou programa de formação profissional, de caráter obrigatório, eliminatório e/ou classificatório, que visa dotar o candidato de conhecimento e habilidades que o capacitem para o exercício do cargo, emprego ou função.

Parágrafo único. O curso ou programa de formação será regulamentado por Resolução Conjunta entre o Secretário de Estado da Administração e da Previdência e o Secretário da Pasta cujas demandas de pessoal estão sendo supridas.

Seção IV
DO RESULTADO DA PROVA E/OU ETAPA

Art.26 As notas das provas ecritas e de títulos, bem como a média final, serão consideradas até a casa centesimal, desprezando-se, quando for o caso, as frações de milésimos.

Art.27 O candidato terá conhecimento das respostas das questões de prova objetiva pela divulgação do gabarito.

Art.28 O candidato, ou seu procurador legal, poderá ter vista da prova dissertativa e/ou da planilha de contagem dos pontos das provas práticas, da avaliação de títulos e de curriculum vitae, mediante requerimento ao órgão executor, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado da etapa.

Art.29 Serão publicados no Diário Oficial do Estado apenas os resultados dos candidatos aprovados e dos candidatos excluídos por ausência.

Capítulo VII
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO
Seção I
DA IMPUGNAÇÃO

Art.30 Será admitida a solicitação de impugnação do edital normativo do concurso.

§ 1° A solicitação de impugnação referida no caput deste artigo será julgada pela autoridade subscritora do edital normativo do concurso.

§ 2° A solicitação de impugnação deverá ser interposta, sob pena de preclusão deste direito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia útil imediato à data de publicação do edital normativo.

Seção II
DO RECURSO

Art.31 Será admitido recurso, relativo a:

I - formulação de questões objetivas;

II - formulação de questões dissertativas;

III - correção de provas dissertativas;

IV - avaliação de títulos ou curriculum vitae;

V - resultado da avaliação de aptidão física e do exame psicológico; e

VI - erro material.

§ 1° O recurso será admitido uma única vez, não cabendo pedido de reconsideração ou recurso à instância superior.

§ 2° O pedido de revisão deverá indicar com precisão a questão ou ponto sobre o qual versa a reclamação.

§ 3° O pedido de revisão deverá ser fundamentado, sob pena de não ser conhecido.

Art.32 Os recursos a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo anterior serão julgados pela banca examinadora, ou pelo órgão executor do concurso conforme previsto no Edital.

§ 1° O recurso apresentado terá efeito devolutivo até seu julgamento.

§ 2° Serão liminarmente indeferidos os recursos que não estiverem redigidos conforme especificado no § 1º, 2º e 3º do artigo 31 e os propostos fora do prazo previsto neste Decreto e no edital do concurso.

Art.33 O recurso deverá ser interposto, sob pena de preclusão deste direito, no prazo de dois dias úteis, a contar do dia imediato à data de:

I - divulgação do gabarito;

II - divulgação do resultado das demais provas e/ou etapas e avaliações.

VIII - DOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Art.34 No concurso público será reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas para pessoas portadoras de deficiência,na forma da Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no caput, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

Art.35 O interditado legalmente não poderá concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência, independente do nível de deficiência em que estiver enquadrado.

Art.36 O portador de deficiência ao efetivar sua inscrição, encaminhará o original do laudo médico, com as seguintes especificações:

a) a espécie e o grau ou nível da defi ciência, bem como a sua provável causa, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID 10);

b) constar, quando for o caso, a necessidade de uso de órteses, próteses ou adaptações;

c) no caso de deficiente auditivo, o laudo médico deverá vir acompanhado do original do exame de audiometria recente, realizado até seis meses anteriores ao último dia das inscrições;

d) no caso de deficiente visual, o laudo médico deverá vir acompanhado do original do exame de acuidade visual em ambos os olhos (AO), patologia e campo visual, realizada até seis meses anteriores ao último dia das inscrições.

I - sendo a inscrição realizada por processo eletrônico (internet), no período de inscrições, o candidato enviará o original do laudo médico à unidade executora do concurso público, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento – AR.

II - na falta do laudo médico, ou não contendo este as informações indicadas no artigo 36 e alíneas, o requerimento de inscrição será processado como de candidato não portador de deficiência, mesmo que declarada tal condição posteriormente; e

III - estar ciente:

a) das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever, descritas no Edital do Concurso;

b) de que deverá submeter-se à inspeção médica como exigência do concurso;

c) de que será avaliado por equipe multiprofissional sobre a compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo/ função ou emprego durante o estágio probatório.

Art.37 No ato de inscrição, o candidato portador de deficiência que necessitar de tratamento diferenciado para a realização das provas e/ou etapas, deverá requerê-lo no prazo determinado em edital, indicando essas condições diferenciadas.

Art.38 O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital de concurso.

Art. 39 Não será permitida a intervenção de terceiros para auxiliar o candidato portador de deficiência na realização das provas ou no exercício das funções inerentes ao cargo ou função a ser exercida pelo candidato, se aprovado.

Parágrafo único. Durante a realização da prova escrita/objetiva, ao candidato portador de deficiência visual que não requerer prova em Braile, será permitida a presença de um acompanhante, sendo vedada ao mesmo qualquer manifestação em relação às questões formuladas, devendo o mesmo somente observar se a alternativa escolhida pelo candidato foi marcada no cartão resposta corretamente pelo fiscal responsável.

Art. 40 Não é um impeditivo à realização das provas bem como ao exercício do cargo ou função, a utilização de material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação do ambiente físico.

Art.41 A deficiência existente, quando da nomeação para o cargo/ função ou emprego, não poderá justificar mudança de função.

Capítulo IX
DOS CANDIDATOS AFRODESCENDENTES

Art.42 Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos da administração direta e autárquica do Poder Executivo, na forma da lei.

Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no caput, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

Capítulo X
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO.

Art.43 A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.

Art.44 Além da classificação geral terão classificação distinta os candidatos inscritos na reserva de vagas para portadores de deficiência e para afrodescendentes, conforme legislação específica.

Art. 45 No concurso que abranger mais de uma especialidade do cargo/ função ou emprego, a classificação será específica, observado o disposto nos artigos anteriores.

Art. 46 Na ocorrência de empate serão adotados como critérios de desempate:

I - a idade mais elevada na forma da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;

II - maior nota obtida em provas ou em parte de prova, ou em resultado de etapa do concurso considerado mais relevante, devendo esses constar do edital normativo do concurso;

III - maior pontuação na prova de títulos, quando houver, obedecidos critérios previstos em edital.

Art. 47 O resultado final do concurso público será homologado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, à vista do relatório apresentado pelo responsável pela execução do concurso.

§ 1° A prorrogação do prazo de validade do concurso se dará mediante ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

§ 2° Quando a execução do concurso público for delegada a outro órgão ou autarquia, a unidade executora apresentará à SEAP, para fins de homologação ou prorrogação, relatório acompanhado de cópias de todos os atos expedidos para a realização do concurso, sendo que os documentos originais permanecerão arquivados no órgão responsável pelo concurso pelo período de 05 (cinco) anos após o encerramento do prazo de validade.

Capítulo XI
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO/FUNÇÃO OU EMPREGO

Art. 48 São requisitos para investidura no cargo/função ou emprego, além de outros previstos em lei ou regulamento:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - se estrangeiro, na forma da lei;

III - ter completado dezoito anos;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - ser portador de certificado de reservista ou de dispensa de incorporação e estar quite com as obrigações eleitorais;

VI - possuir os requisitos de escolaridade exigidos para o seu exercício;

VII - atender às exigências especiais para seu provimento, previstos na legislação específica de âmbito estadual;

VIII - apresentar boa saúde na inspeção médica; e

IX - comprovação de boa conduta e idoneidade moral, mediante a  investigação social e a sindicância de vida pregressa e/ou a apresentação  de atestado de antecedentes criminais, quando a natureza do cargo assim o exigir.

Art.49 A sindicância de vida pregressa e a investigação social serão realizadas com base em documentos oficiais e informações constantes de formulário próprio preenchido pelo candidato.

Parágrafo único. A inexatidão das declarações firmadas pelo candidato e as irregularidades encontradas nos documentos apresentados, mesmo que só verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do concurso público, anulando-se todos os atos e efeitos decorrentes de sua inscrição.

Art.50 O atestado de antecedentes criminais, quando previsto em edital, tem por objetivo a comprovação de inexistência, para fins de posse no cargo, de decisão judicial criminal transitada em julgado a ser cumprida ou em cumprimento.

Art.51 Serão exigidos dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas, até o momento da posse, os documentos comprobatórios dos requisitos para investidura no cargo/função ou emprego.

§ 1° Edital específico poderá estabelecer prazos e condições para a apresentação dos documentos.

§ 2° A não apresentação de qualquer dos documentos até o momento da posse, implicará na perda dos direitos dela decorrentes.

Capítulo XII
DO EXAME PSICOLÓGICO

Art. 52 Para os integrantes das carreiras de pessoal da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo o exame psicológico, se exigido para fins de ingresso em cargo/função, será realizado na forma deste decreto.

Parágrafo único. O exame psicológico para fins de seleção de candidato a cargo/função, conceitua-se como sendo processo técnico científico, utilizando-se,para tanto, de métodos, técnicas e instrumentos que permitam identificar aspectos psicológicos do candidato, objetivando o prognóstico da qualidade do desempenho das atividades relativas ao cargo/função pretendido.

art.53 Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o profissional responsável deverá:

I - observar as informações do perfil profissiográfico do cargo/função pretendido;

II - utilizar, nos instrumentos de avaliação, técnicas capazes de identificar características específicas como inteligência, funções cognitivas, habilidades, personalidade, dentre outras;

III - analisar os resultados dos instrumentos utilizados, relacionando-os ao perfil do cargo/função, considerando as características apresentadas pelo candidato;

IV - emitir laudo de exame psicológico, manifestando-se apenas pela indicação ou não de cada candidato.

Art.54 O órgão responsável pela execução do Concurso Público estabelecerá a quantidade de profissionais necessários para a aplicação do exame de que trata o artigo 52, deste Decreto.

§ 1° O resultado do exame psicológico será aferido por equipe composta por, no mínimo três e no máximo a quantidade necessária de profissionais, sempre em número ímpar de componentes.

§ 2° O laudo do exame psicológico poderá ser assinado por apenas um dos componentes da equipe.

§ 3° Os profissionais a que se refere este artigo devem:

I - estar regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia;

II - declarar-se impedidos de avaliar candidatos, com os quais tenham relação que possa interferir na avaliação, devendo o candidato, nesta hipótese, ser encaminhado para outro profissional designado;

III - manter o sigilo sobre os resultados obtidos no exame psicológico, na forma prevista pelo código de ética da categoria profissional;

IV - declarar-se impedidos de assessorar ou representar candidato, por fazer parte da equipe de que trata este artigo.

Art. 55 Será facultado ao candidato e somente a este, ter acesso e conhecimento dos testes psicológicos e do seu resultado, por meio de entrevista devolutiva, nos termos e prazos previstos em edital.

Art. 56 Do resultado do exame psicológico cabe recurso administrativo à instância competente, assegurando-se ao candidato eliminado a ampla defesa e o contraditório.

§ 1° Para recorrer do resultado do exame psicológico aplicado o candidato deverá solicitar agendamento de vistas, no prazo estipulado conforme edital específico.

§ 2° O candidato que solicitar o agendamento a que se refere o parágrafo anterior deverá estar acompanhado por psicólogo de sua confiança no dia agendado para vistas do exame, o qual fundamentará o recurso, observadas as disposições em edital específico.

§ 3° As despesas decorrentes da representação de que trata este artigo, correrão por conta do candidato.

Art.57 Tanto para a entrevista devolutiva, quanto para vista do exame, não será admitida a remoção dos instrumentos de avaliação do seu local de arquivamento, devendo o profissional ter acesso aos mesmos na presença de psicólogo responsável pela avaliação.

Capítulo XIII
DA INSPEÇÃO MÉDICA

Art.58 A inspeção médica de que trata o inciso VIII do artigo 48 observará:

a) a convocação dos candidatos, de acordo com a ordem rigorosa de classificação no concurso;

b) a realização de exames, de acordo com as exigências profissiográficas do cargo/função ou emprego, conforme edital;

art.59 A inspeção médica tem caráter eliminatório, sendo os candidatos considerados APTOS ou INAPTOS na avaliação Médica.

Parágrafo único. A avaliação Médica compreende exames de Auxílio Diagnóstico, Avaliação com Médicos Especialistas – Título do Conselho Regional de Medicina, observada a alínea “b” do Art. 58, e Avaliação Clínica com Médico do Trabalho que emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional.

Art. 60 Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por meio da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, a homologação do resultado da inspeção médica.

Capítulo XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 Todos os atos relativos ao concurso público serão divulgados no Diário Oficial do Estado e veiculados pela internet como forma de acesso facilitado em endereço eletrônico previsto em edital.

Art.62 A aprovação em concurso público não assegura ao candidato o direito de ingresso no cargo/função ou emprego.

Parágrafo único. A nomeação de candidato aprovado será efetivada, atendendo ao interesse, à conveniência da Administração, bem como a legislação pertinente.

Art. 63 O candidato que prestar declaração falsa ou inexata, em qualquer documento, ainda que verificada posteriormente, será excluído do processo de concurso.

Art. 64 Os servidores e empregados diretamente envolvidos na execução do concurso público cujo cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inscrever-se no concurso, deverão ser oficialmente afastados de suas funções no processo, até a homologação do resultado final.

Art. 65 Na ausência de norma legal destinada ao provimento de cargo/ função ou emprego, que possua legislação específica, poderá ser aplicado, no que couber, o disposto no presente decreto.

Art. 66 Os materiais inservíveis, referentes ao concurso serão confiados ao órgão responsável que, após o término do processo, e decorridos 05 (cinco) anos, poderão ser incinerados.

Art. 67 Ocorrendo nulidade insanável ou preterição de formalidade substancial capaz de alterar o resultado do concurso, poderá o Secretário de Estado da Administração e da Previdência, em decisão fundamentada, anulá-lo total ou parcialmente, de ofício ou mediante recurso do interessado, promovendo a apuração da responsabilidade, se for o caso.

Parágrafo único. O prazo de recurso de que trata o caput será contado da publicação, no Diário Oficial do Estado, da relação de classificação final dos candidatos.

Art. 68 Fica delegada ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência competência para regulamentar o disposto no § 4º, do artigo 3º, da Lei nº 13.666/2002.

Art. 69 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.508, de 20 janeiro 2004 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 28 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado