Lei 17459 - 2 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8868 de 2 de Janeiro de 2013

Súmula: Determina que os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado do Paraná coloquem os preços dos produtos armazenados nas prateleiras inferiores voltados para cima.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado do Paraná ficam obrigados a fixar os preços dos produtos armazenados nas prateleiras inferiores voltados para cima, com letra visível e perceptível, visando à melhor observação pelas pessoas portadoras de necessidades especiais e pelos idosos.

Art. 2º No caso de infração à disposição da presente Lei, as penalidades aplicáveis serão àquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

Gilson de Souza
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado