Súmula: Institui a Semana Estadual do Idoso, a ser comemorada na semana que coincidir com o dia 1º de outubro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Idoso, a ser comemorada na semana que coincidir com o dia 1º de outubro, Dia Internacional do Idoso.
Art. 2º A semana de que trata o art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Evento do Estado do Paraná.
Art. 3º A Semana Estadual do Idoso tem como objetivo:
I - estimular entre os idosos a prática de atividades físicas e mentais;
II - conscientizar o idoso da sua importância como fonte de experiências, importante papel na construção de uma sociedade com qualidade de vida;
III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a importância do idoso.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá fixar a programação a ser desenvolvida durante a semana.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Marcelo Rangel Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado